| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2000 / 2002 |
| Date | 2002-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água do Município, e adota demais providências. |
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LEI Nº 2.000 DE 8 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água do Município, e adota demais providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O concessionário do serviço público municipal pertinente, instalará, por solicitação de qualquer usuário, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro. Parágrafo único. A instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo será solicitada pelo usuário ao concessionário, que o instalará no prazo de trinta dias após a solicitação. Art. 2º O equipamento eliminador de ar de que trata o artigo anterior poderá ser adquirido pelo concessionário ou pelo usuário. Parágrafo único. Nos casos em que o concessionário adquirir o equipamento a empresa cobrará, na conta do usuário, após comunicações prévias, o valor equivalente. Art. 3º Os hidrômetros instalados após a vigência da presente Lei deverão contar com equipamento eliminador de ar. Art. 4º O concessionário informará ao usuário, através da conta mensal e de outros meios que considerar necessários, a disponibilização da medida de que trata a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 8 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente