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norma nº 2000/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2000 / 2002
Date 2002-01-08
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água do Município, e adota demais providências.
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LEI Nº 2.000 DE 8 DE JANEIRO DE 2002. 
Dispõe sobre a instalação de equipamento 
eliminador de ar nas tubulações do sistema de 
abastecimento de água do Município, e adota demais 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O concessionário do serviço público municipal pertinente, instalará, por 
solicitação de qualquer usuário, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o 
hidrômetro. 
Parágrafo único. A instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo será 
solicitada pelo usuário ao concessionário, que o instalará no prazo de trinta dias após a solicitação. 
Art. 2º O equipamento eliminador de ar de que trata o artigo anterior poderá ser 
adquirido pelo concessionário ou pelo usuário. 
Parágrafo único. Nos casos em que o concessionário adquirir o equipamento a 
empresa cobrará, na conta do usuário, após comunicações prévias, o valor equivalente. 
Art. 3º Os hidrômetros instalados após a vigência da presente Lei deverão contar com 
equipamento eliminador de ar. 
Art. 4º O concessionário informará ao usuário, através da conta mensal e de outros 
meios que considerar necessários, a disponibilização da medida de que trata a presente Lei. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 8 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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