br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2510/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2510 / 2007
Date 2007-11-01
EmentaEstabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município de Unaí e dá outras providências.
native_id525

Originating matéria

matéria 722 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI N. º 2.510, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2007. 
(Republicada em 28 de dezembro de 2007) 
Estabelece o financiamento das políticas públicas a 
serem executadas pelo Município de Unaí e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º Esta Lei estabelece o financiamento das políticas públicas a serem executadas 
pelo Município de Unaí durante o exercício financeiro de 2008, comportando o Orçamento Anual, 
com a receita estimada no montante de R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e 
oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, § 5º, 
da Constituição Federal, do artigo 156, III, da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e 
bases estatuídas pela Lei n.º 2.484, de 12 de junho de 2007 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2008, compreendendo: 
I – o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público; e 
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
administração direta e indireta a ele vinculado, bem como fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público. 
TÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.510, de 1/11/2007) 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária 
vigente é estimada em R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta 
reais e oitenta e seis centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobrada nos seguintes 
agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 81.548.476,98 (oitenta e um milhões, quinhentos e 
quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.031.573,88 (cinco milhões, trinta e 
um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). 
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A. 
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma 
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo III do Apêndice A. 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em 
R$ 86.580.050,86 (oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, cinqüenta reais e oitenta e seis 
centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.484, de 2007, nos seguintes 
agregados: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 81.548.476,98 (oitenta e um milhões, quinhentos e 
quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos); 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.510, de 1/11/2007) 
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.031.573,88 (cinco milhões, trinta e 
um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos); e 
III – Reserva de Contingência, em R$ 1.780.764,42 (um milhão, setecentos e oitenta 
mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo: 
a) no Orçamento Fiscal, R$ 1.176.890,54 (um milhão, cento e setenta e seis mil, 
oitocentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos); e 
b) no Orçamento da Seguridade Social, R$ 603.873,88 (seiscentos e três mil, 
oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). 
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de 
execução, em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.484, de 2007. 
CAPÍTULO III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo 
IV do Apêndice A desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e 
nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes 
desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
I – anulação parcial ou total de dotações; 
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurado em balanço; e 
III – excesso de arrecadação em bases constantes. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.510, de 1/11/2007) 
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas 
financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. 
Art. 9º O limite autorizado no artigo 8º não será onerado quando o crédito se destinar 
a: 
I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de 
dotações; 
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e 
convênios; 
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em 
programas de trabalho das funções saúde, assistência social, previdência e em programas de 
trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante o cancelamento de 
dotações das respectivas funções; e 
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o 
excesso de arrecadação de recursos quando se configurar receita do exercício superior às previsões 
de receitas fixadas nesta Lei. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração 
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, 
serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. 
Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou 
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do 
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.510, de 1/11/2007) 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13. Em até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre o Plano de Distribuição 
Prévia de Auxílios, Subvenções e Contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 96, XXIX, 
da Lei Orgânica do Município. 
Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências 
nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, 
bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional 
para a realização destes financiamentos. 
Art. 16. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para 
garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei n.º 2.484, de 2007. 
Art. 17. Os Apêndices A, B, e C, com seus respectivos anexos, são partes integrantes 
desta Lei. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original. (Acrescentada a 
expressão ‘original’ após ‘publicação’ face a republicação em causa, conforme determina o § 3º do 
artigo 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de junho de 2003, com a nova redação dada pela Lei 
Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005) 
Unaí, 28 de dezembro de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.510, de 1/11/2007) 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 

open original →