| Tipo | Portaria do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 1999 |
| Date | 1999-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do serviço de taquigrafia da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências. |
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PORTARIA N.º 824, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999. Dispõe sobre a organização do serviço de taquigrafia da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "v", da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, RESOLVE: Art. 1º O Serviço de taquigrafia de que trata o art. 155 e seus parágrafos da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, será executado nos termos desta Portaria. Art. 2º Serão taquigrafados os trabalhos em plenário da Câmara Municipal, incluindo as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais. Art. 3º O serviço de taquigrafia poderá promover correções de natureza gramatical nos pronunciamentos proferidos, sendo-lhe vedado, no entanto, alterar o estilo lingüístico ou as palavras ou expressões usadas pelo orador. Art. 4º A primeira versão das notas taquigráficas será distribuída aos oradores para a respectiva revisão no prazo máximo de setenta e duas horas, contados do transcurso da respectiva reunião. § 1º Cada orador terá o prazo máximo de vinte e quatro horas para revisão de seu pronunciamento, findo o qual aplicar-se-á a regra definida no § 2º deste artigo. § 2º Findo o prazo de que trata o artigo, sem revisão dos oradores, as notas taquigráficas serão consideradas definitivas e lançadas no livro próprio. Art. 5º Considerar-se-á revisto o pronunciamento quando o orador o encaminhar ao serviço de taquigrafia por meio oficial, contendo as alterações por ele promovidas, atendido sempre o disposto nos artigos 3º e 6º desta Portaria. Art. 6º A revisão de que trata o artigo anterior não inclui a alteração, em parte ou no todo, do pronunciamento do orador, sendo vedada a exclusão ou inclusão de palavras ou períodos que não tenham sido proferidos em seu discurso. Art. 7º Emitida à versão final da respectiva nota taquigráfica, o Senhor 1º Secretário a assinará, dando-lhe publicidade pelo meio próprio. Art. 8º A versão final de cada nota taquigráfica deverá ser assinada e publicada no prazo de cinco dias, contados da respectiva reunião, salvo nos casos de reuniões especiais e solenes cujo prazo será de sete dias. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 22 de fevereiro de 1999. VEREADOR ENES DE MENEZES Presidente PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA Secretário Geral