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norma nº 2506/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2506 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaRegulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências.
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LEI N. º 2.506, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos
comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos
de computador em rede e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Unaí que ofertam
o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede
mundial de computadores – Internet –, conhecidos como Lan House – Local Área Network – e seus
correlatos são regidos por esta Lei, que tem por objetivo zelar pela proteção da criança e do
adolescente, em especial, bem como dos demais consumidores.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a
cumprirem as seguintes normas:
I – manter exposta em local visível uma lista de todos os jogos colocados à
disposição do consumidor, que deverá conter um breve relato das características de cada um deles,
bem como respectiva classificação etária.
II – emitir o modelo da autorização de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei e
mantê-la arquivada durante um ano, para fins de fiscalização; 
III – manter a iluminação do local instalada de forma a não prejudicar a acuidade
visual dos usuários, conforme estabelecida por órgão competente;
IV – equipar o local com móveis e equipamentos ergonômicos e adequados à boa
postura dos usuários;
V – programar o volume dos equipamentos de forma adequada às características
peculiares da audição dos usuários; 
 VI – manter um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local,
com os seguintes dados:
a) nome do usuário;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.506, de 10/10/2007)
b) data de nascimento;
c) filiação;
d) endereço;
e) telefone; e
f) número da carteira de identidade.
VII – tomar as medidas necessárias no sentido de impedir que os menores de 18
(dezoito) anos utilizem, ininterruptamente, os equipamentos por um período superior a três horas,
devendo haver um intervalo de 30 minutos entre os períodos de uso. 
VIII – afixar, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas de que trata
o inciso VIII deste artigo, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso; 
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei:
I – permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, após as 22 (vinte e duas
horas), sem a autorização escrita dos pais ou responsável, a qual deverá constar o horário de sua
permanência; 
II – trabalhar com jogos que envolvam prêmios em dinheiro; 
III – permitir o acesso aos menores de 18 (dezoito) anos a conteúdo pornográfico
e/ou que faça apologia ao tráfico e ao uso de drogas e entorpecentes. 
IV – vender ou permitir o consumo de cigarros e congêneres; e
V – vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de
multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo e, em caso de reincidência, de um salário
mínimo e, persistindo o descumprimento, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da
responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao
disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
(Fls. 3 da Lei n.º 2.506, de 10/10/2007)
Unaí, 10 de outubro de 2007; 63º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis

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