| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2506 / 2007 |
| Date | 2007-10-10 |
| Ementa | Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.506, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007. Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que ofertam o acesso a programas e jogos de computador em rede e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Unaí que ofertam o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores – Internet –, conhecidos como Lan House – Local Área Network – e seus correlatos são regidos por esta Lei, que tem por objetivo zelar pela proteção da criança e do adolescente, em especial, bem como dos demais consumidores. Art. 2º Os estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a cumprirem as seguintes normas: I – manter exposta em local visível uma lista de todos os jogos colocados à disposição do consumidor, que deverá conter um breve relato das características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária. II – emitir o modelo da autorização de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei e mantê-la arquivada durante um ano, para fins de fiscalização; III – manter a iluminação do local instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme estabelecida por órgão competente; IV – equipar o local com móveis e equipamentos ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários; V – programar o volume dos equipamentos de forma adequada às características peculiares da audição dos usuários; VI – manter um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados: a) nome do usuário; (Fls. 2 da Lei n.º 2.506, de 10/10/2007) b) data de nascimento; c) filiação; d) endereço; e) telefone; e f) número da carteira de identidade. VII – tomar as medidas necessárias no sentido de impedir que os menores de 18 (dezoito) anos utilizem, ininterruptamente, os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 minutos entre os períodos de uso. VIII – afixar, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas de que trata o inciso VIII deste artigo, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso; Art. 3º É vedado aos estabelecimentos especificados no artigo 1º desta Lei: I – permitir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos, após as 22 (vinte e duas horas), sem a autorização escrita dos pais ou responsável, a qual deverá constar o horário de sua permanência; II – trabalhar com jogos que envolvam prêmios em dinheiro; III – permitir o acesso aos menores de 18 (dezoito) anos a conteúdo pornográfico e/ou que faça apologia ao tráfico e ao uso de drogas e entorpecentes. IV – vender ou permitir o consumo de cigarros e congêneres; e V – vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas. Art. 4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará na aplicação de multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo e, em caso de reincidência, de um salário mínimo e, persistindo o descumprimento, no fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos artigos 5º, 17, 18 e 258 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. (Fls. 3 da Lei n.º 2.506, de 10/10/2007) Unaí, 10 de outubro de 2007; 63º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis