| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2505 / 2007 |
| Date | 2007-10-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante processo licitatório, a outorga dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e correlatos e de limpeza urbana do Município e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.505, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007. Autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante processo licitatório, a outorga dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e correlatos e de limpeza urbana do Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, a outorga dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e correlatos, de limpeza urbana e de operação do aterro sanitário e serviços gerais, pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período. Parágrafo único. A concessão a que alude o caput deste artigo não implicará, em nenhuma hipótese, a instituição ou majoração de tributo correspondente aos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e correlatos, permanecendo inalterada a cobrança consubstanciada na Taxa de Serviços Públicos, prevista nos artigos 104 a 110 da Lei Complementar n.° 22, de 27 de dezembro de 1994 (Sistema Tributário do Município de Unaí). Art. 2º Constitui objeto de processo licitatório, nos termos desta Lei, a prestação de serviços públicos, mediante concessão, relativos às atividades de limpeza urbana no Município, caracterizados pela operação, conservação, manutenção, modernização, ampliação e exploração do sistema, abrangendo ainda estudos técnicos, serviços, obras e equipamentos necessários à consecução deste objeto ao longo do período de concessão, conforme os termos do Edital de Licitação e Anexos. § 1º Os serviços de limpeza urbana de que trata o caput deste artigo compreendem: I – coleta seletiva e transporte, até o aterro sanitário em operação, de resíduos sólidos domiciliares e comerciais; de feiras livres e de varrição; de roçada e de capina de ruas, passeios, parques e praças públicas; II – coleta seletiva e transporte, até o aterro sanitário em operação, de resíduos sólidos originários de hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de análise clínicas, clínicas veterinárias, centros de saúde, farmácias e similares; (Fls. 2 da Lei n.º 2.505, de 10/10/2007) III – varrições manual e mecânica de vias e logradouros públicos e o transporte dos resíduos delas resultantes até o aterro sanitário; IV – operação, controle e manutenção do aterro sanitário municipal; V – lavagem de ruas e logradouros públicos; VI – fornecimento de equipe padrão para execução de serviços especiais como poda de árvores e corte de grama, pintura de meio-fio, capinação e raspagem de ruas; e VII – coleta seletiva de lixo realizada nos pontos de entrega voluntária. § 2º A concessionária fica obrigada a proceder à implantação da reciclagem e coleta seletiva do lixo em todas as unidades habitacionais do Município, além da prevista no inciso II do § 1º deste artigo. Art. 3º As concessões dos serviços de limpeza urbana compreendidos na forma do disposto no artigo 2º serão objeto de licitações distintas e autônomas, fracionadas em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Art. 4º O regime e as condições de execução dos serviços serão definidos pelos técnicos, no Edital de Licitação e contrato a ser celebrado. Art. 5º Caberá à concessionária a exclusiva responsabilidade pelos recursos técnicos e financeiros necessários à implementação dos investimentos para operação dos sistemas objeto das concessões, especialmente aqueles destinados à coleta seletiva do lixo, não cabendo-lhe qualquer pleito de participação ou indenização por parte do Município. Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ao meio ambiente. Art. 7º Para elaboração do Edital de Concorrência e julgamento das propostas será designada comissão específica pelo Prefeito Municipal, efetuando-se o processo licitatório na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, e Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e alterações. Art. 8º Fica determinado que o Município deverá realizar audiência pública visando subsidiar a confecção do referido edital, a ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Fls. 3 da Lei n.º 2.505, de 10/10//2007) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de outubro de 2007; 63º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo OLÍMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis