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norma nº 2505/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2505 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder, mediante processo licitatório, a outorga dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e correlatos e de limpeza urbana do Município e dá outras providências.
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LEI N. º 2.505, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante
processo licitatório, a outorga dos serviços de coleta
e transporte de resíduos sólidos e correlatos e de
limpeza urbana do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante processo licitatório,
na modalidade de concorrência pública, a outorga dos serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos e correlatos, de limpeza urbana e de operação do aterro sanitário e serviços gerais, pelo
prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A concessão a que alude o caput deste artigo não implicará, em
nenhuma hipótese, a instituição ou majoração de tributo correspondente aos serviços de coleta e
transporte de resíduos sólidos e correlatos, permanecendo inalterada a cobrança consubstanciada na
Taxa de Serviços Públicos, prevista nos artigos 104 a 110 da Lei Complementar n.° 22, de 27 de
dezembro de 1994 (Sistema Tributário do Município de Unaí).
Art. 2º Constitui objeto de processo licitatório, nos termos desta Lei, a prestação de
serviços públicos, mediante concessão, relativos às atividades de limpeza urbana no Município,
caracterizados pela operação, conservação, manutenção, modernização, ampliação e exploração do
sistema, abrangendo ainda estudos técnicos, serviços, obras e equipamentos necessários à
consecução deste objeto ao longo do período de concessão, conforme os termos do Edital de
Licitação e Anexos.
§ 1º Os serviços de limpeza urbana de que trata o caput deste artigo compreendem:
I – coleta seletiva e transporte, até o aterro sanitário em operação, de resíduos sólidos
domiciliares e comerciais; de feiras livres e de varrição; de roçada e de capina de ruas, passeios,
parques e praças públicas;
II – coleta seletiva e transporte, até o aterro sanitário em operação, de resíduos
sólidos originários de hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de análise clínicas,
clínicas veterinárias, centros de saúde, farmácias e similares;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.505, de 10/10/2007)
III – varrições manual e mecânica de vias e logradouros públicos e o transporte dos
resíduos delas resultantes até o aterro sanitário;
IV – operação, controle e manutenção do aterro sanitário municipal;
V – lavagem de ruas e logradouros públicos;
VI – fornecimento de equipe padrão para execução de serviços especiais como poda
de árvores e corte de grama, pintura de meio-fio, capinação e raspagem de ruas; e
VII – coleta seletiva de lixo realizada nos pontos de entrega voluntária.
§ 2º A concessionária fica obrigada a proceder à implantação da reciclagem e coleta
seletiva do lixo em todas as unidades habitacionais do Município, além da prevista no inciso II do §
1º deste artigo.
Art. 3º As concessões dos serviços de limpeza urbana compreendidos na forma do
disposto no artigo 2º serão objeto de licitações distintas e autônomas, fracionadas em tantas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vista ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de
escala.
Art. 4º O regime e as condições de execução dos serviços serão definidos pelos
técnicos, no Edital de Licitação e contrato a ser celebrado.
Art. 5º Caberá à concessionária a exclusiva responsabilidade pelos recursos técnicos
e financeiros necessários à implementação dos investimentos para operação dos sistemas objeto das
concessões, especialmente aqueles destinados à coleta seletiva do lixo, não cabendo-lhe qualquer
pleito de participação ou indenização por parte do Município.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto na legislação federal,
estadual e municipal relativa à matéria de proteção ao meio ambiente.
Art. 7º Para elaboração do Edital de Concorrência e julgamento das propostas será
designada comissão específica pelo Prefeito Municipal, efetuando-se o processo licitatório na forma
da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, e Lei Federal nº. 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 e alterações.
Art. 8º Fica determinado que o Município deverá realizar audiência pública visando
subsidiar a confecção do referido edital, a ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
(Fls. 3 da Lei n.º 2.505, de 10/10//2007)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de outubro de 2007; 63º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
OLÍMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO
Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Urbanos
ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis

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