| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | Proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados na merenda escolar de escolas públicas do Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.010, DE 15 DE MARÇO DE 2002. Proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados na merenda escolar de escolas públicas do Município de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público no Município de Unaí (MG). Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 15 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente