| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2009 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual. |
| native_id | 545 |
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LEI N.º 2.009, DE 15 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 2º Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados. Parágrafo único. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional. Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento imediato e adequado de todas as lesões; II - amparo psicológico imediato; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual; e IV - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.009, de 15.3.2002) Unaí, 15 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente