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norma nº 2009/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2009 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaDispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual.
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LEI N.º 2.009, DE 15 DE MARÇO DE 2002. 
Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência 
sexual. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta lei, qualquer forma de 
atividade sexual não consentida. 
Art. 2º Violência sexual é situação de emergência médica, devendo receber atenção 
imediata e serviços especializados nos hospitais públicos, filantrópicos e privados. 
Parágrafo único. Os hospitais deverão oferecer às vítimas de violência sexual 
atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do 
ponto de vista físico e emocional. 
Art. 3º O atendimento imediato é obrigatório em todos os hospitais que tenham 
Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia, compreendendo os seguintes serviços: 
I - diagnóstico e tratamento imediato e adequado de todas as lesões; 
II - amparo psicológico imediato; 
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento às delegacias 
especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e 
comprovação da violência sexual; e 
IV - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.009, de 15.3.2002) 
 Unaí, 15 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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