| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2008 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito à indenização a que têm direito as vítimas de acidentes. |
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LEI N.º 2.008, DE 15 DE MARÇO DE 2002. Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito à indenização a que têm direito as vítimas de acidentes. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente, nos seguintes termos: “A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere à Lei Federal n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974.” Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 15 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente