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norma nº 2007/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2007 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaDispõe sobre a criação do programa educativo intitulado “Conhecendo meu Município”, no âmbito das escolas do sistema municipal de ensino, e define demais providências.
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LEI N.º 2.007, DE 15 DE MARÇO DE 2002. 
Dispõe sobre a criação do programa educativo 
intitulado “Conhecendo meu Município”, no âmbito 
das escolas do sistema municipal de ensino, e define 
demais providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º É criado o programa educativo intitulado “Conhecendo meu Município”, no 
âmbito das escolas do sistema municipal de ensino, com o fito primevo de levar ao conhecimento 
dos discentes informações acerca da história do Município de Unaí (MG), tais como: 
I - emancipação político-administrativa e fundação; 
II - nomes de prefeitos e vice-prefeitos; 
III - constituição do Poder Legislativo, compreendendo: 
a) nomes dos vereadores; 
b) principais leis; e 
c) partidos políticos. 
IV - datas, fatos e locais históricos; 
V - formação do povo unaiense (fatores migratórios e étnicos); e 
VI - aspectos geográficos. 
Art. 2º A Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Secretaria Municipal 
do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo viabilizará a distribuição de amplo material a respeito da 
história do Município aos alunos das escolas do sistema municipal de ensino. 
Art. 3º A Secretaria Municipal da Educação distribuirá aos alunos questionários 
contendo perguntas a respeito da história de Unaí e seus símbolos. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.007, de 15.3.2002) 
Parágrafo único. Com base nas respostas fornecidas nos questionários, deverão ser 
realizados seminários, exposições, cursos e outros eventos, bem como distribuídos informativos, de 
forma a esclarecer dúvidas e divulgar aos alunos aspectos relativos à história do Município. 
Art. 4º A Secretaria Municipal da Educação viabilizará a realização de excursões aos 
Distritos, Vilas e Povoados integrantes do Município de Unaí, bem como em locais ecológicos 
como cachoeiras, mananciais, grutas, entre outros, com vistas a propiciar aos alunos o 
conhecimento geográfico e turístico do Município. 
Art. 5º As escolas da rede estadual de ensino bem como do sistema particular de 
ensino poderão participar do programa “Conhecendo meu Município”, mediante protocolo de 
parceria a ser celebrado com a Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 6º Em atenção à legislação fiscal em vigência, as despesas decorrentes da 
execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, 
ou se for o caso de: 
I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face 
às despesas oriundas da aplicação desta Lei, serão incluídas dotações para os fins específicos desta 
Lei no orçamento do próximo exercício financeiro. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, após 
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, mediante ato administrativo pertinente. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 15 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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