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norma nº 2006/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2006 / 2002
Date 2002-03-14
EmentaInstitui o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos no âmbito municipal e dá outras providências.
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LEI N.º 2.006, DE 14 DE MARÇO DE 2002. 
Institui o Programa Permanente de Controle 
Populacional de Cães e Gatos no âmbito municipal e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º Fica instituído o programa permanente de controle populacional de cães e 
gatos, no Município de Unaí (MG). 
 
 Art. 2º O programa de que trata esta Lei será realizado pela Prefeitura Municipal, 
podendo contar com a participação das associações de proteção animal e ambiental existentes no 
Município, bem como dos proprietários de cães e gatos. 
 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, será criada uma campanha de conscientização dos 
munícipes no que tange ao disposto no art. 1º, desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde, 
que poderá celebrar convênios com a iniciativa privada, fundações, órgãos públicos e entidades 
ambientalistas, de reconhecimento técnico no assunto, visando: 
 
 I - organização e patrocínio do programa permanente de controle populacional de 
cães e gatos; 
 II - criação e confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães 
e gatos; e 
 III - máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material 
informativo/educativo. 
 Art. 4º Será realizada a identificação e o registro de cães para lidar com cada 
categoria de maneira mais adequada, observando os seguintes critérios: 
 I - cada animal deverá ter um número tatuado na orelha para que, a partir desse 
registro, seja efetuada a sua identificação com o fito de, posteriormente, obter-se dados sobre o 
mesmo; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.006, de 14.3.2002) 
 II - cada animal deverá ter uma marca que identifique se o mesmo já foi submetido à 
castração; 
 III - a identificação e o registro serão feitos na época das campanhas de vacinação; e 
 IV - o médico veterinário que atender animais que não possuam identificação deverá 
comunicar ao órgão competente, a fim de serem tomadas as medidas necessárias. 
 
 Art. 5º A Prefeitura Municipal de Unaí deverá fornecer profissional qualificado e 
material necessário para efetuar as esterilizações (castrações) de caninos (machos e fêmeas). 
 Art. 6º Paralelamente ao programa permanente de controle populacional de cães e 
gatos, poderá ser realizada uma campanha de esterilização (castração) a preços populares, efetuadas 
por clínicas credenciadas. 
 Art. 7º Nos primeiros 03 (três) meses de vigência, o programa terá caráter educativo, 
cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a confecção e divulgação de material informativo sobre a 
campanha, para distribuição à população, contendo: 
 
 a) a importância da vacinação e da vermifugação; 
 b) controle de zoonoses; 
 c) noções de cuidados com estes animais; 
 
d) problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a necessidade de 
controle populacional; 
e) castração e mitos que envolvem a esterilização, bem como cuidados após a 
operação; e 
f) legislação vigente acerca da convivência dos animais domésticos com a população 
humana, e outros itens que se tornarem necessários. 
 Parágrafo único. O material informativo/educativo a que se refere este artigo, não 
poderá ser contrário ao espírito do programa de que trata esta Lei e nem fazer referências a produtos 
ou situações nocivas a qualquer animal. 
 Art. 8º O programa criado por esta Lei deverá incentivar a adoção de animais 
saudáveis. 
 § 1º Os animais encontrados nas ruas, praças e vias públicas serão recolhidos ao 
canil 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.006, de 14.3.2002) 
municipal. 
 § 2º Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer em vias públicas, 
desde que em companhia de seu dono ou responsável, respondendo este pelos danos causados que o 
animal possa causar a terceiros. 
 § 3º Os animais recolhidos ao canil deverão ser avaliados por médicos veterinários 
contratados pela Prefeitura Municipal. 
 § 4º Os animais portadores de doenças contagiosas serão imediatamente recolhidos 
ao Canil Municipal e sacrificados imediatamente, de forma instantânea e sem dor. 
 Art. 9º A partir do período descrito no artigo sétimo haverá cobrança de multas, 
sendo: 
 I - os animais saudáveis recolhidos ao Canil Municipal deverão ser liberados para os 
seus respectivos donos, mediante pagamento de taxa de R$ 20,00 (vinte) reais, acrescida de taxa 
diária estipulada em R$ 2,00 (dois) reais; e 
 II - os animais que não forem resgatados pelos seus proprietários no prazo de 7 (sete) 
dias a contar do recolhimento ao Canil Municipal, deverão ser sacrificados de forma instantânea e 
sem dor. 
 
 Parágrafo único. Os donos de animais que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
data de liberação, comprovarem a castração do respectivo animal capturado ficarão isentos das 
taxas previstas no inciso I deste artigo. 
 Art. 10. A licença e registro, a fiscalização dos criadores licenciados e os pontos de 
venda, a manutenção do registro, os projetos educacionais de esterilização e vigilância sanitária, 
bem como a aplicação desta Lei caberão às autoridades municipais competentes. 
 Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e se for o caso de: 
 I - recursos transferidos por meio de convênios celebrados com órgãos federais e 
estaduais; 
 II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e privadas; e 
 III - outras fontes. 
 
 Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for 
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.006, de 14.3.2002) 
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Unaí, 14 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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