| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2002 |
| Date | 2002-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Esporte na Escola”, de incentivo à prática de esportes no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.004, DE 7 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre a criação do Programa “Esporte na Escola”, de incentivo à prática de esportes no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criado o Programa de incentivo a pratica de esportes, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, intitulado “Esporte na Escola”, destinado a: I - estimular a prática desportiva entre os alunos; II - realização de estudos sobre a aptidão e preferências desportivas dos alunos; III - aperfeiçoar as qualidades dos alunos praticantes de esportes; IV - formar grupos de esportistas para competições locais e externas; V - socializar as diversas modalidades esportivas, de forma a propiciar o acesso dos menos favorecidos a pratica de esportes; VI - promover perspectivas reais em termos profissionais; VII - propiciar a formação e treinamento dos alunos com vistas a conquistar espaço nas competições nacionais e internacionais; e VIII - formar atletas com várias habilidades esportivas. Parágrafo único. As escolas da rede particular e pública estadual poderão participar do programa Esporte na Escola, mediante protocolo de parceria ou proposta de formalização de convênio, a ser celebrada com o Poder Executivo. Art. 2º Os estudos e a implementação do Programa Esporte na Escola serão realizados (Fls. 2 da Lei n.º 2.004, de 7.3.2002) pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação. Art. 3º As despesas decorrentes com a implementação desta Lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário e se for o caso de: I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e empresas da iniciativa privada. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, inclusive dispondo de outras ações necessárias à sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 7 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente