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norma nº 2004/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2004 / 2002
Date 2002-03-07
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Esporte na Escola”, de incentivo à prática de esportes no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.004, DE 7 DE MARÇO DE 2002. 
Dispõe sobre a criação do Programa “Esporte na 
Escola”, de incentivo à prática de esportes no âmbito 
das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º É criado o Programa de incentivo a pratica de esportes, no âmbito das escolas 
da rede municipal de ensino, intitulado “Esporte na Escola”, destinado a: 
I - estimular a prática desportiva entre os alunos; 
II - realização de estudos sobre a aptidão e preferências desportivas dos alunos; 
III - aperfeiçoar as qualidades dos alunos praticantes de esportes; 
IV - formar grupos de esportistas para competições locais e externas; 
V - socializar as diversas modalidades esportivas, de forma a propiciar o acesso dos 
menos favorecidos a pratica de esportes; 
VI - promover perspectivas reais em termos profissionais; 
VII - propiciar a formação e treinamento dos alunos com vistas a conquistar espaço 
nas competições nacionais e internacionais; e 
VIII - formar atletas com várias habilidades esportivas. 
Parágrafo único. As escolas da rede particular e pública estadual poderão participar 
do programa Esporte na Escola, mediante protocolo de parceria ou proposta de formalização de 
convênio, a ser celebrada com o Poder Executivo. 
Art. 2º Os estudos e a implementação do Programa Esporte na Escola serão 
realizados 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.004, de 7.3.2002) 
pela Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo em conjunto com a Secretaria 
Municipal da Educação. 
Art. 3º As despesas decorrentes com a implementação desta Lei, correrão por conta 
de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário e se for o caso de: 
I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e/ou estaduais; e 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas e empresas da 
iniciativa privada. 
 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for 
aplicável no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, inclusive dispondo de outras 
ações necessárias à sua fiel execução. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 7 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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