| Tipo | Portaria do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2000 |
| Date | 2000-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de proposições. |
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PORTARIA N.º 950, DE 24 DE ABRIL DE 2000. Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de proposições. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, "h", da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, e, Considerando a necessidade de se padronizar os textos normativos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal de Unaí, observando o disposto no padrão oficial da Presidência da República Federativa do Brasil, RESOLVE: Art. 1º A elaboração, redação, alteração e a consolidação das proposições submetidas à Câmara Municipal de Unaí obedecerão ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e nesta Portaria. Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se, ainda, no que couber, na elaboração de demais documentos oficiais. Art. 2º A impressão dos documentos de que trata o artigo anterior será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado formato A4, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica do autor. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, havendo anexos, suas páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal. Art. 3º Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26.2.1998, sendo obrigatória a utilização da fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento simples entre linhas e duplo entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e etc. Art. 4º As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas: I - margem esquerda: 2,0 cm; (Fls. 2 da PO n.º 950, de 24.4.2000) II - margem direita: 1,0 cm; III - margem superior: 4,0 cm; IV - margem inferior: 2,5 cm; V - medianiz: 0 cm; VI - cabeçalho: 2,0 cm; e VII - rodapé: 1, 0 cm. Art. 5º A epígrafe deve conter o previsto no artigo 3º e ser grafado em caixa alta, sem negrito, centralizado e manter a distância de 6 cm da borda da folha. Art. 6º A ementa observará o espaço de 9 cm alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com a autoria. Art. 7º Na parte do preâmbulo que corresponde à autoria e fundamento legal, o nome da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação. Art. 8º A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito ou com dois espaços em branco entre as letras que compõem a palavra, sempre em maiúsculas: "DECRETA" ou "R E S O L V E", etc. Art. 9º No texto normativo, as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral zero à esquerda. Ex: "3 de setembro de 1991", e não "03 de setembro de 1991" e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal. Ex: "1º de setembro de 1991". Parágrafo único. Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 1993 e etc. Art. 10 Na primeira citação de lei deve-se fazê-la por extenso: "Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991; nas remissões seguintes, a citação deve ser feita na forma reduzida: "Lei n.º 8.177, de 1991, ou Lei n.º 8.177/91". Art. 11 A cláusula de revogação deverá ser específica, devendo ser evitada a cláusula revogatória geral: "Revogam-se as disposições em contrário". (Fls. 3 da PO n.º 950, de 24.4.2000) Art. 12 A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus anexos deverá haver no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fl. (indicar o n.º), documento (indicar o n.º) e a data reduzida. Art. 13 Quando necessário serão utilizadas as seguintes siglas para determinar proposições: I - PELO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - PLC: Projeto de Lei Complementar; III - PL: Projeto de Lei Ordinária; IV - PDL: Projeto de Decreto-Legislativo; V - PRE: Projeto de Resolução; VI - MS: Mensagem; VII - PRF: Parecer de Redação Final; VIII - PR: Parecer; IX - RQ: Requerimento; X - MC: Moção de Congratulação; ou XI - PO: Portaria. Art. 14 O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente à idade da Instalação deste Município, grafado em numeral ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente que será grafada em caixa alta, sem negrito, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. Art. 15 Em se tratando de Requerimentos, Moções e Indicações adotar-se-á o que prevê esta Portaria, no que couber, bem como o espaçamento de 5 cm entre a autoridade competente e o texto da proposição a ser utilizado para o despacho e, ainda, será necessária a anexação de nome completo, cargo e endereço do destinatário. (Fls. 4 da PO n.º 950, de 24.4.2000) Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Unaí, 24 de abril de 2000; 56º da Instalação do Município. VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO Presidente PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA Secretário Geral