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norma nº 950/2000

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 950 / 2000
Date 2000-04-24
EmentaDispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de proposições.
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PORTARIA N.º 950, DE 24 DE ABRIL DE 2000. 
Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação de proposições. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, "h", da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, e, 
Considerando a necessidade de se padronizar os textos normativos sujeitos à 
apreciação da Câmara Municipal de Unaí, observando o disposto no padrão oficial da Presidência 
da República Federativa do Brasil, 
RESOLVE: 
Art. 1º A elaboração, redação, alteração e a consolidação das proposições submetidas 
à Câmara Municipal de Unaí obedecerão ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, e nesta Portaria. 
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se, ainda, no que couber, na 
elaboração de demais documentos oficiais. 
Art. 2º A impressão dos documentos de que trata o artigo anterior será feita 
exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado formato A4, numeradas 
seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), 
centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica do autor. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, havendo anexos, suas páginas devem ser 
numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal. 
Art. 3º Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, 
asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos na Lei Complementar Federal n.º 95, de 
26.2.1998, sendo obrigatória a utilização da fonte times new roman, tamanho 12, espaçamento 
simples entre linhas e duplo entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e etc. 
Art. 4º As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas: 
I - margem esquerda: 2,0 cm; 
(Fls. 2 da PO n.º 950, de 24.4.2000) 
II - margem direita: 1,0 cm; 
III - margem superior: 4,0 cm; 
IV - margem inferior: 2,5 cm; 
V - medianiz: 0 cm; 
VI - cabeçalho: 2,0 cm; e 
VII - rodapé: 1, 0 cm. 
Art. 5º A epígrafe deve conter o previsto no artigo 3º e ser grafado em caixa alta, sem 
negrito, centralizado e manter a distância de 6 cm da borda da folha. 
Art. 6º A ementa observará o espaço de 9 cm alinhado à direita e uma distância de 2 
cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com a autoria. 
Art. 7º Na parte do preâmbulo que corresponde à autoria e fundamento legal, o nome 
da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação. 
Art. 8º A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito ou 
com dois espaços em branco entre as letras que compõem a palavra, sempre em maiúsculas: 
"DECRETA" ou "R E S O L V E", etc.
Art. 9º No texto normativo, as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral 
zero à esquerda. Ex: "3 de setembro de 1991", e não "03 de setembro de 1991" e quanto ao 
primeiro dia será grafado em ordinal. Ex: "1º de setembro de 1991". 
Parágrafo único. Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter 
ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 1993 e etc. 
Art. 10 Na primeira citação de lei deve-se fazê-la por extenso: "Lei n.º 8.177, de 1º 
de março de 1991; nas remissões seguintes, a citação deve ser feita na forma reduzida: "Lei n.º 
8.177, de 1991, ou Lei n.º 8.177/91". 
Art. 11 A cláusula de revogação deverá ser específica, devendo ser evitada a cláusula 
revogatória geral: "Revogam-se as disposições em contrário". 
(Fls. 3 da PO n.º 950, de 24.4.2000) 
Art. 12 A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus 
anexos deverá haver no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: 
Fl. (indicar o n.º), documento (indicar o n.º) e a data reduzida. 
Art. 13 Quando necessário serão utilizadas as seguintes siglas para determinar 
proposições: 
I - PELO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - PLC: Projeto de Lei Complementar; 
III - PL: Projeto de Lei Ordinária; 
IV - PDL: Projeto de Decreto-Legislativo; 
V - PRE: Projeto de Resolução; 
VI - MS: Mensagem; 
VII - PRF: Parecer de Redação Final; 
VIII - PR: Parecer; 
IX - RQ: Requerimento; 
X - MC: Moção de Congratulação; ou 
XI - PO: Portaria. 
Art. 14 O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano 
correspondente à idade da Instalação deste Município, grafado em numeral ordinal, seguindo-se a 
assinatura e identificação do signatário competente que será grafada em caixa alta, sem negrito, 
centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. 
Art. 15 Em se tratando de Requerimentos, Moções e Indicações adotar-se-á o que 
prevê esta Portaria, no que couber, bem como o espaçamento de 5 cm entre a autoridade competente 
e o texto da proposição a ser utilizado para o despacho e, ainda, será necessária a anexação de nome 
completo, cargo e endereço do destinatário. 
(Fls. 4 da PO n.º 950, de 24.4.2000) 
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
Unaí, 24 de abril de 2000; 56º da Instalação do Município. 
VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO 
Presidente 
PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário Geral 

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