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norma nº 2014/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2014 / 2002
Date 2002-04-08
EmentaEstabelece obrigatoriedade da instalação de pontos de solução de gel e placas de ação para a prevenção de infecções hospitalares, nos hospitais da rede pública municipal, e adota demais providências.
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LEI N.º 2.014, DE 8 DE ABRIL DE 2002. 
Estabelece obrigatoriedade da instalação de pontos 
de solução de gel e placas de ação para a prevenção 
de infecções hospitalares, nos hospitais da rede 
pública municipal, e adota demais providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os hospitais e centros de saúde conveniados do Sistema Único de Saúde - 
SUS -, ficam obrigados a instalar, nos ambientes da instituição, pontos com solução de gel e placas 
de orientação, explicitando a importância de se lavarem as mãos, sempre que necessário manter 
contato físico com o paciente. 
Art. 2º As despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de: 
I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face 
às despesas decorrentes com a implementação desta Lei, serão incluídas dotações específicas no 
orçamento do próximo exercício financeiro. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, 
mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.014, de 8.4.2002) 
 Unaí, 8 de abril de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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