| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2014 / 2002 |
| Date | 2002-04-08 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade da instalação de pontos de solução de gel e placas de ação para a prevenção de infecções hospitalares, nos hospitais da rede pública municipal, e adota demais providências. |
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LEI N.º 2.014, DE 8 DE ABRIL DE 2002. Estabelece obrigatoriedade da instalação de pontos de solução de gel e placas de ação para a prevenção de infecções hospitalares, nos hospitais da rede pública municipal, e adota demais providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais e centros de saúde conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS -, ficam obrigados a instalar, nos ambientes da instituição, pontos com solução de gel e placas de orientação, explicitando a importância de se lavarem as mãos, sempre que necessário manter contato físico com o paciente. Art. 2º As despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou, se for o caso, de: I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face às despesas decorrentes com a implementação desta Lei, serão incluídas dotações específicas no orçamento do próximo exercício financeiro. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.014, de 8.4.2002) Unaí, 8 de abril de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente