| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 2002 |
| Date | 2002-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Áreas Municipais de Proteção Ambiental e dá outras providências. |
| native_id | 562 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N.º 2.012, DE 4 DE ABRIL DE 2002. Dispõe sobre a criação de Áreas Municipais de Proteção Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá declarar, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema -, áreas públicas ou privadas, independentemente de desapropriação, como Áreas Municipais de Proteção Ambiental, estabelecendo limitações ao uso da propriedade, tais como: I – limitação da implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras; II – limitação de obras de terraplanagem e de abertura de canais; III – limitação do exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras; IV – limitação do exercício de atividades que ameacem a fauna e a flora. Parágrafo único. A construção, ampliação e/ou reforma de obras e o exercício de atividades nas Áreas Municipais de Proteção Ambiental dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras, que sempre ouvirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a isentar do pagamento do IPTU o proprietário de imóvel que for considerado Área Municipal de Preservação Ambiental. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 4 de abril de 2002; 58° da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal