| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão da disciplina “Noções Sobre o Direito do Consumidor”, em caráter optativo, na parte diversificada do currículo das escolas da rede pública municipal, e contém outras providências. |
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LEI N.º 2.011, DE 15 DE MARÇO DE 2002. Dispõe sobre a inclusão da disciplina “Noções Sobre o Direito do Consumidor”, em caráter optativo, na parte diversificada do currículo das escolas da rede pública municipal, e contém outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei inclui, na parte diversificada do currículo das escolas da rede municipal de ensino, a matéria “Noções Sobre o Direito do Consumidor”, como disciplina optativa. Art. 2º A inclusão de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a oferta da matéria “Noções Sobre o Direito do Consumidor”, no elenco das disciplinas oferecidas pelas escolas da rede municipal de ensino. Art. 3º O conteúdo e o programa serão elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, podendo esta, para tanto, consultar órgãos ou entidades de defesa do consumidor que atuem no Município, ou no âmbito federal e/ou estadual. Art. 4º A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá as diretrizes básicas para o cumprimento desta Lei, dispondo, inclusive, de treinamento técnico-pedagógico aos docentes. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, sendo que sua implementação definitiva se dará no ano letivo subsequente, tendo como base o ano de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 15 de março de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente