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norma nº 2309/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2309 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaReinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências.
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LEI N. º 2.309, DE 8 DE JULHO DE 2005. 
Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água 
e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, 
atribui-lhe novas competências e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto de Unaí – Saae – , criado pela Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967, que passa a 
denominar-se Serviço Municipal de Saneamento Básico, mantida a sigla Saae, observados os 
termos da presente lei reinstituidora. 
Art. 2º O Saae, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede e 
foro na cidade de Unaí (MG), dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica, administrativa e 
patrimônio próprio, observados os termos desta Lei. 
Art. 3º O Saae exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com 
exclusividade: 
I – planejar, regulamentar, fiscalizar, prestar e projetar, diretamente ou mediante 
contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária e/ou ambiental, as obras relativas 
à construção, ampliação, preservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de 
água potável, de esgoto sanitário, drenagem pluvial urbana, irrigação de áreas públicas; 
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios 
firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de 
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgoto 
sanitário e drenagem pluvial urbana; 
III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgoto 
sanitário e drenagem pluvial urbana na sede, nos distritos e nos povoados do Município; 
IV – lançar, fiscalizar e arrecadar tributos e taxas de contribuição que incidirem 
sobre as áreas beneficiadas com tais serviços; e 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) 
V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de 
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e drenagem pluvial urbana, compatíveis com as 
leis gerais e especiais. 
Art. 4º O Saae terá a seguinte estrutura orgânica: 
I – Diretoria; 
II – Departamento Administrativo; 
III – Departamento Comercial; e 
IV – Departamento Técnico-Operacional. 
Art. 5º O Saae será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de 
Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 6º É facultado ao Prefeito Municipal contratar ou celebrar convênio com 
empresa privada ou instituição pública especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de 
auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e 
manutenção dos serviços de água e de esgoto. 
Art. 7º O Saae poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos 
de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades 
nos campos técnico, administrativo e gerencial. 
§ 1º Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados 
entre ambos, o Saae poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem 
prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do 
equilíbrio econômico e financeiro das autarquias. 
§ 2º Fica a diretoria do Saae autorizada a firmar convênios de cooperação mútua com 
outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. 
Art. 8º Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Saae comporão 
o orçamento geral do Município. 
Parágrafo único. O Saae terá plano de contas destacado e específico de suas 
atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) 
Art. 9º O Saae terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime 
jurídico instituído pelo Município. 
Parágrafo único. Compete à administração do Saae admitir e dispensar os servidores, 
de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. 
Art. 10. O Saae contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: 
I – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos 
serviços de água, esgoto e drenagem urbana, tais como: taxas e tarifas de água, esgoto e saneamento 
ambiental, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros; serviços referentes à 
ligação de água e de esgoto, tais como: instalação, reparo, supressão, religação, análises, construção 
de redes e ramais e outros serviços por conta de terceiros etc; 
II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com 
serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana; 
III – das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; 
IV – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem 
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por 
organismos de cooperação internacional; 
V – de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; 
VI – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens 
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; 
VII – de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por 
descumprimento contratual; e 
VIII – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe 
devam caber. 
 
§ 1º Fica a diretoria do Saae autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as 
disponibilidades financeiras, quando houver. 
§ 2º Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o Saae realizar 
operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de 
obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água, esgoto e drenagem pluvial urbana. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) 
Art. 11. Os planos de trabalho do Saae serão elaborados conjuntamente com o 
Executivo Municipal. 
Art. 12. Competirá ao Saae superintender, coordenar, promover, executar e 
acompanhar os planos de trabalho aprovados. 
Art. 13. O Saae deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das 
relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da autarquia. 
 
Art. 14. O Saae deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento 
básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. 
Art. 15. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações 
respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. 
 
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os 
valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos 
de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada 
pelo SAAE, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira. 
Art. 16. É vedada ao Saae a isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos 
serviços prestados. 
§ 1º Ressalva-se do disposto neste artigo os imóveis ocupados pelos órgãos públicos 
de qualquer dos poderes do Município, os quais serão isentos de taxas, tarifas e remuneração pelos 
serviços prestados pelo Saae, compreendidos, exclusivamente, aqueles próprios de tais órgãos, não 
estendendo-se, contudo, àqueles cedidos pelo Município, locados por este ou mesmo oriundos de 
convênios. 
 
§ 2º Ficam anistiados todos os valores correspondentes a débitos em nome do 
Município, provenientes de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo SAAE, 
lançados até a data de publicação desta Lei. 
Art. 17. Aplicam-se ao Saae, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e 
serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços 
municipais gozam e que lhes caibam por lei. 
Art. 18. O patrimônio do Saae é constituído de todos os bens móveis, imóveis, 
instalações, títulos materiais e outros valores destinados, empregados e utilizados nos sistemas 
públicos de saneamento básico do Município. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) 
Art. 19. As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do Saae em diplomas 
legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação atribuída por esta 
Lei. 
Art. 20. O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da 
presente Lei. 
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos 
Serviços de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial Urbana e o Regimento Interno da Autarquia. 
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de 
publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Revoga-se a Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967. 
Unaí (MG), 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
SÉRGIO BOMFIM PEREIRA 
Diretor do SAAE 

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