| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.309, DE 8 DE JULHO DE 2005. Reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, atribui-lhe novas competências e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reinstituição e reestruturação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí – Saae – , criado pela Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967, que passa a denominar-se Serviço Municipal de Saneamento Básico, mantida a sigla Saae, observados os termos da presente lei reinstituidora. Art. 2º O Saae, entidade autárquica, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Unaí (MG), dispõe de autonomia econômica, financeira, técnica, administrativa e patrimônio próprio, observados os termos desta Lei. Art. 3º O Saae exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade: I – planejar, regulamentar, fiscalizar, prestar e projetar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária e/ou ambiental, as obras relativas à construção, ampliação, preservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, drenagem pluvial urbana, irrigação de áreas públicas; II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana; III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgoto sanitário e drenagem pluvial urbana na sede, nos distritos e nos povoados do Município; IV – lançar, fiscalizar e arrecadar tributos e taxas de contribuição que incidirem sobre as áreas beneficiadas com tais serviços; e (Fls. 2 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e drenagem pluvial urbana, compatíveis com as leis gerais e especiais. Art. 4º O Saae terá a seguinte estrutura orgânica: I – Diretoria; II – Departamento Administrativo; III – Departamento Comercial; e IV – Departamento Técnico-Operacional. Art. 5º O Saae será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º É facultado ao Prefeito Municipal contratar ou celebrar convênio com empresa privada ou instituição pública especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto. Art. 7º O Saae poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. § 1º Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais a serem firmados entre ambos, o Saae poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias. § 2º Fica a diretoria do Saae autorizada a firmar convênios de cooperação mútua com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. Art. 8º Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Saae comporão o orçamento geral do Município. Parágrafo único. O Saae terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária. (Fls. 3 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) Art. 9º O Saae terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município. Parágrafo único. Compete à administração do Saae admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 10. O Saae contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: I – do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água, esgoto e drenagem urbana, tais como: taxas e tarifas de água, esgoto e saneamento ambiental, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros; serviços referentes à ligação de água e de esgoto, tais como: instalação, reparo, supressão, religação, análises, construção de redes e ramais e outros serviços por conta de terceiros etc; II – das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água, esgoto e drenagem pluvial urbana; III – das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; IV – dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; V – de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VI – do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VII – de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; e VIII – de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. § 1º Fica a diretoria do Saae autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. § 2º Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o Saae realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água, esgoto e drenagem pluvial urbana. (Fls. 4 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) Art. 11. Os planos de trabalho do Saae serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 12. Competirá ao Saae superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 13. O Saae deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da autarquia. Art. 14. O Saae deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 15. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira. Art. 16. É vedada ao Saae a isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados. § 1º Ressalva-se do disposto neste artigo os imóveis ocupados pelos órgãos públicos de qualquer dos poderes do Município, os quais serão isentos de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo Saae, compreendidos, exclusivamente, aqueles próprios de tais órgãos, não estendendo-se, contudo, àqueles cedidos pelo Município, locados por este ou mesmo oriundos de convênios. § 2º Ficam anistiados todos os valores correspondentes a débitos em nome do Município, provenientes de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados pelo SAAE, lançados até a data de publicação desta Lei. Art. 17. Aplicam-se ao Saae, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 18. O patrimônio do Saae é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de saneamento básico do Município. (Fls. 5 da Lei n.º 2.309, de 8/7/2005) Art. 19. As remissões e referências feitas à antiga nomenclatura do Saae em diplomas legislativos, normativos e administrativos e afins equivalem à nova denominação atribuída por esta Lei. Art. 20. O Poder Executivo expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial Urbana e o Regimento Interno da Autarquia. § 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revoga-se a Lei n.º 504, de 27 de novembro de 1967. Unaí (MG), 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo SÉRGIO BOMFIM PEREIRA Diretor do SAAE