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norma nº 2023/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2023 / 2002
Date 2002-05-10
EmentaDispõe sobre a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde auditiva, estabelece a obrigatoriedade da realização de triagem auditiva neonatal e define outras providências.
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LEI N.º 2.023, DE 10 DE MAIO DE 2002. 
Dispõe sobre a promoção, a prevenção e a 
recuperação da saúde auditiva, estabelece a 
obrigatoriedade da realização de triagem auditiva 
neonatal e define outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui ações com vistas à promoção, a prevenção e a recuperação da 
saúde auditiva no Município de Unaí, compreendendo o seguinte elenco de atividades: 
I - promover ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, 
educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questões relativas à promoção, 
prevenção e conservação da audição; 
II - garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e 
adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual; 
III - assegurar terapia fonoaudióloga para as pessoas que necessitarem; e 
IV - garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou 
responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação. 
Parágrafo único. Para a implementação das ações previstas neste artigo, o Poder 
Executivo buscará a ação integrada das várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam 
afetas a estas ações, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Municipais, 
associações da sociedade civil e instituições de ensino superior das áreas relacionadas, na definição 
das normas de execução. 
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde conveniados do Sistema Único de Saúde - 
SUS -ficam obrigados a realizar triagem auditiva neonatal em todos os recém-nascidos. 
Art. 3º As despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário, ou se for o caso: 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.023, de 10.5.2002) 
I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face 
às despesas decorrentes com a implementação desta Lei, serão incluídas dotações para os fins 
específicos desta Lei no orçamento do próximo exercício financeiro. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, 
mediante ato administrativo cabível, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação 
oficial. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Unaí, 10 de maio de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente

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