| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2002 |
| Date | 2002-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde auditiva, estabelece a obrigatoriedade da realização de triagem auditiva neonatal e define outras providências. |
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LEI N.º 2.023, DE 10 DE MAIO DE 2002. Dispõe sobre a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde auditiva, estabelece a obrigatoriedade da realização de triagem auditiva neonatal e define outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui ações com vistas à promoção, a prevenção e a recuperação da saúde auditiva no Município de Unaí, compreendendo o seguinte elenco de atividades: I - promover ações educativas em saúde auditiva, dirigidas a profissionais da saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questões relativas à promoção, prevenção e conservação da audição; II - garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora e individual; III - assegurar terapia fonoaudióloga para as pessoas que necessitarem; e IV - garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação. Parágrafo único. Para a implementação das ações previstas neste artigo, o Poder Executivo buscará a ação integrada das várias Secretarias Municipais, cujas competências estejam afetas a estas ações, bem como garantirá a participação de técnicos dos Conselhos Municipais, associações da sociedade civil e instituições de ensino superior das áreas relacionadas, na definição das normas de execução. Art. 2º Os hospitais e centros de saúde conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS -ficam obrigados a realizar triagem auditiva neonatal em todos os recém-nascidos. Art. 3º As despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou se for o caso: (Fls. 2 da Lei n.º 2.023, de 10.5.2002) I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face às despesas decorrentes com a implementação desta Lei, serão incluídas dotações para os fins específicos desta Lei no orçamento do próximo exercício financeiro. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, mediante ato administrativo cabível, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação oficial. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de maio de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente