| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2022 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Educação para o Trânsito, estabelece sinalização indicativa nas faixas de travessia de pedestres e sonorizadores, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.022, DE 3 DE MAIO DE 2002. Institui o Programa de Educação para o Trânsito, estabelece sinalização indicativa nas faixas de travessia de pedestres e sonorizadores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa de Educação para o Trânsito, identificado pela sigla “Proet”, no âmbito do Município de Unaí, com o fito de harmonizar o trânsito local, tornando-o seguro e educativo. Parágrafo único. O programa de educação para o trânsito poderá ter uma logomarca educativa de identificação, conforme modelo insculpido no anexo único desta Lei. Art. 2º O Proet constitui, entre outras, das seguintes ações basilares: I - transmitir os princípios básicos de segurança no trânsito a escolares e à comunidade, conscientizando-os sobre a importância de manterem preservadas as suas integridades físicas e a de seus semelhantes quando estiverem utilizando as vias públicas como pedestres ou passageiros; II - propiciar educação permanente acerca de assuntos relacionados à legislação de trânsito vigente e os avanços tecnológicos; III - promover campanhas permanentes pela segurança do trânsito, as quais serão desenvolvidas em torno de temas específicos relacionados com os fatores de risco e com a produção de acidentes de trânsito (Exemplo: acidentes com pedestres, ingestão de álcool, excesso de velocidade, segurança veicular, equipamentos obrigatórios dos veículos e seu uso); IV - esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em casos de acidentes de trânsito; (Fls. 2 da Lei n.º 2.022, de 3.5.2002) V - promover cursos de capacitação de professores multiplicadores em educação para o trânsito, visando à formação de agentes multiplicadores em educação para o trânsito, com o intuito de preparar os futuros motoristas e contribuir para tornar o trânsito mais humano; VI - promover cursos de reciclagem para condutores infratores com o objetivo de reeducar os condutores infratores para a direção de veículo automotor, despertando nos mesmos o grau de consciência social, valores e preocupações com a vida; VII - esclarecer sobre a importância do uso de cinto de segurança; e VIII - esclarecer anualmente, temas a serem deflagrados no período compreendido entre 18 a 25 de setembro (Semana Nacional de Trânsito). Art. 3º É obrigatória à colocação de placas indicativas de faixas de travessia de pedestres e sonorizadores ao longo do perímetro urbano de Unaí (MG). Parágrafo único. A sinalização de que trata este artigo será efetivada, observada a engenharia de tráfego, respeitando espaçamentos mínimos que mantenham o usuário permanentemente informado. Art. 4º O Poder Executivo, enquanto o Município não tiver sua própria estrutura fiscalizadora, celebrará convênio de cooperação mútua com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para proceder à fiscalização de sua competência e fazer cumprir o disposto nesta Lei. Art. 5º Em atenção à legislação fiscal em vigência, as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ou se for o caso de: I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face às despesas oriundas da aplicação desta Lei, serão incluídas dotações para os fins específicos desta Lei no orçamento do próximo exercício financeiro. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, mediante ato administrativo pertinente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 3 da Lei n.º 2.022, de 3.5.2002) Unaí, 3 de maio de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente ANEXO ÚNICO Logomarca do Programa de Educação para o Trânsito, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.022, de 3 de maio de 2002.