br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2040/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2040 / 2002
Date 2002-09-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
native_id574

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

LEI N.º 2.040, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2003 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridade às áreas urbanas onde resida a população de menor poder aquisitivo. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º O projeto de lei orçamentária do Município de Unaí, relativo ao exercício de 
2003, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na 
elaboração e execução do orçamento: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões 
da cidade, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios possíveis para garantir o real acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 4º Será assegurada aos cidadãos à participação no processo orçamentário de 
2003 da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de 
audiências públicas, a serem organizadas em conjunto, pela Comissão de Legislação Participativa – 
COLEP – da Câmara Municipal de Unaí e a Prefeitura de Unaí, conforme definido no Regimento 
Interno do Orçamento Participativo, a ser criado nos referidos órgãos, em atenção ao disposto no 
art. 44 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações 
complementares atinentes. 
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos 
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, 
projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das 
respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam. 
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos. 
Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
Art. 7º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação 
dos Poderes do Município, os planos de aplicação dos fundos especiais existentes, das autarquias 
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos, SEMAM – Serviço Municipal de Atenção ao 
Menor, e UNAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, bem como das 
Fundações FHU – Fundação Hospitalar de Unaí e FUMAC – Fundação Municipal de Arte e 
Cultura. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
Art. 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
II - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e 
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das 
entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social; e 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades 
que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por 
intermédio de serviços próprios. 
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para 
atender às despesas de que trata o inciso II deste artigo fica condicionada à informação do número 
de beneficiados nas respectivas metas. 
 
Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até o dia 31 de agosto de 2002, e a respectiva lei serão constituídos de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964, são os 
seguintes : 
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da 
Constituição; 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.040 de 6.9.2002) 
grupos de despesa; 
III - resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no
 4.320, de 1964, e 
suas alterações; 
VI - receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no
 4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; 
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, por órgão; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação; 
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, 
segundo órgão, função, subfunção e programa; 
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e 
XIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas 
de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por 
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executoras. 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos financeiros exigíveis; 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
II - justificação resumida da política econômico-financeira e social do governo; 
III - justificação da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa; 
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as 
seguintes informações complementares: 
I - os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; 
II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração 
dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos; 
III - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à 
concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no 
âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
IV - os gastos nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, 
saneamento e transportes; 
V - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e 
com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2003; 
VI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e 
encargos da dívida pública mobiliária municipal interna em 2003, indicando os prazos médios de 
vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, 
e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos; 
VII - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, 
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de 
receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por 
órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de 
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6o
, da Constituição, observado o disposto no § 
9o
 deste artigo; 
VIII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2002 e a 
estimada para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as 
financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2003; 
IX - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de 
acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1o
 deste artigo, e os valores das 
estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 42 desta Lei; 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
X - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade 
orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no 
cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal a que se refere o inciso III do 
§ 2o
 deste artigo; 
XI - memória de cálculo das estimativas: 
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, 
destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais 
fatores que contribuam para as estimativas; e 
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo as 
rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior; 
XII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos 
últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da 
representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente 
líquida, esta última tal como definida nas Leis Complementares no
 82, de 27 de março de 1995, e no
96, de 31 de maio de 1999, e alterações posteriores, para os exercícios a que se referem; 
XIII - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por 
Poder, dos gastos com: 
a) assistência médica e odontológica; 
b) auxílio-alimentação/refeição; e 
c) assistência pré-escolar; 
XIV - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros 
e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos 
três anos, sua execução provável em 2001 e o programado para 2003; 
XV - o estoque da dívida pública municipal interna em 31 de dezembro de 2001 e em 
30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando￾se para cada uma delas: 
a) mobiliária ou contratual; 
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e 
c) prazos de emissão e vencimento; 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
XVI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos 
para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
XVII - o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de 
financiamento, distinguindo os recursos originários de financiamentos, de convênios e do Tesouro 
Municipal. 
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua 
atualização. 
§ 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária 
e dos créditos adicionais também por meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e 
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
§ 6º A Comissão Temática encarregada da análise do orçamento no âmbito do Poder 
Legislativo, a seu requerimento, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta 
orçamentária. 
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
§ 8º No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1o
 deste artigo serão 
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a 
seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos 
trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição. 
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, inclusive os órgãos da Administração Indireta e os gestores de fundos de 
natureza autárquica, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, até 30 
de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 11. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de 
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária. 
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o
, da 
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original. 
Art. 12. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no art. 6o
 desta Lei, destina-se a indicar 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou 
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou 
entidades, de acordo com a especificação que for estabelecida pela Secretaria Municipal do 
Planejamento. 
Art. 14. O identificador de uso, a que se refere o art. 6o
 desta Lei, destina-se a indicar 
se os recursos compõem contrapartida municipal de convênios ou de doações, ou destinam-se a 
outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais os dígitos que vierem 
a ser estabelecidos pela SEPLAN, que antecederão o código das fontes de recursos. 
§ 1º Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de 
créditos adicionais, observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela 
Secretaria Municipal do Planejamento, mediante publicação de portaria, com a devida justificativa, 
para atender às necessidades de execução. 
§ 2º Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação a que se refere o 
parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares 
autorizados na lei orçamentária. 
Art. 15. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da 
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem 
conforme a origem da receita. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos 
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Art. 17. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art. 18. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação 
de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social. 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, 
da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações 
de responsabilidade da unidade descentralizadora. 
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, encaminhará à Secretaria Municipal do 
Planejamento, até o dia 10 de julho de 2002, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 
1o
, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por 
grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 6o desta Lei, especificando: 
I - número da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo de causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; e 
VI - valor do precatório a ser pago. 
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão 
exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o
, 
da Constituição; e 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferência. 
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física 
não permitam o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto. 
Art. 22. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de 
projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 33 
desta Lei. 
Art. 23. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas 
locações ou arrendamentos de imóveis para fins residenciais; 
II - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a 
automóveis de uso do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; 
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de 
quaisquer veículos para representação pessoal; 
IV - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja 
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades 
relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando 
os valores correspondentes de categorias de programação específicas; 
V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, 
aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, ou com ações em que a Constituição não 
estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; 
VI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e 
(Fls. 12 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais. 
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução 
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da 
Administração Municipal, publicando-se na forma usual, além do extrato do contrato, a justificativa 
e a autorização da contratação. 
Art. 24. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos 
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, 
exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a 
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a 
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a 
impossibilidade da sua aplicação original. 
Art. 25. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo até o dia 30 de 
agosto de 2002. 
Art. 26. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas na Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social; 
II - sejam vinculadas a organismos municipais de natureza filantrópica, institucional 
ou assistencial; 
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei no
 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais, bem como do comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
(Fls. 13 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
Art. 27. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde 
que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – 
CNEC, e pela Associação de Ensino e Pesquisa de Unaí – AEPU. 
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito aos portadores 
de doenças crônicas residentes no município; 
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública 
municipal, e que participem da execução de programas regionais de saúde. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste 
artigo; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 28. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente 
a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida. 
Art. 29. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e 
financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente 
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. 
Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária. 
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos 
respectivos subtítulos. 
(Fls. 14 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária serão submetidos pelo Gabinete ao Secretário da Unidade Administrativa antes da 
sanção do Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos 
ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. 
§ 3º Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2o
 deste artigo, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, cópia dos referidos decretos e respectivas 
exposições de motivos. 
§ 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
§ 6º Os créditos adicionais diretamente aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
 
§ 7º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que tratam os §§ 1o
 e 2o
 deste artigo conterão a atualização das 
estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o 
art. 9o
, § 1o
, inciso VI, desta Lei. 
§ 8º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas 
constantes do demonstrativo referido no art. 9o
, § 1o
, inciso XIII, desta Lei, este deverá ser objeto 
de atualização. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 31. A atualização monetária do principal da dívida fundada do Município não 
poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da 
Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 32. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da 
emissão de títulos da dívida pública municipal. 
(Fls.15 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33 O Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos 
da Secretaria Municipal de Administração, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
§ 1º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo, 
observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 9o
, § 3o
, inciso V, desta Lei, 
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão. 
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de processo 
de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela 
referida neste artigo. 
Art. 34. No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei 
Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição. 
Parágrafo único. Observado o limite estabelecido no caput, qualquer atualização das 
tabelas de vencimentos dos servidores efetivos ficará limitada ao percentual acumulado do índice 
inflacionário medido pelo IPCA, que se verificar entre o mês de referência do último reajuste 
salarial concedido e o mês imediatamente anterior ao mês da atualização. 
Art. 35. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 
33 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o
 do mesmo artigo; 
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da 
referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior; 
(Fls. 16 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
V - O número total de servidores civis públicos da municipalidade, ativos e inativos, 
não ultrapassar 2,8% do número total de habitantes do município, estimado pelo IBGE para o ano 
de 2002. 
Art. 36. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2o
 do 
art. 33 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal 
da Administração e da Secretaria Municipal do Planejamento, em suas respectivas áreas de 
competência. 
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo e da Administração 
Indireta do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 37. Fica assegurada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
revisão geral das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos da 
Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, bem como dos subsídios 
dos agentes políticos municipais, cujo percentual será definido em lei específica. 
Parágrafo único. Os recursos para a revisão geral deverão constar na lei orçamentária 
em categoria de programação específica. 
Art. 38. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, se e quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 34 desta Lei, 
exceto no caso previsto no art. 57, § 6o
, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas 
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência 
do Prefeito Municipal, que formalizará em portaria as condições da convocação, prazos e horários e 
objetivos a serem alcançados em cada autorização. 
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções e alterações de estrutura de carreiras, bem 
como nomeação de pessoal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 40. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, 
(Fls. 17 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 
Art. 41. Será feita através de Lei Complementar a conversão das bases de cálculos de 
taxas estabelecidas em quantidades de UFIR – Unidade Fiscal de Referência ou UFMU – Unidade 
Fiscal do Município de Unaí, para moeda corrente, pelo valor referencial destas unidades fiscais 
vigentes em 31.12.2001. 
Parágrafo único. A lei a que se refere o caput estabelecerá um indexador para 
atualização das bases de cálculo destas taxas, e a periodicidade de sua correção. 
Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 
o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a 
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, 
mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a seguir 
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o 
valor necessário para cada fonte de receita: 
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; 
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andamento; 
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos 
em andamento; e 
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção. 
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das 
receitas. 
(Fls. 18 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incluem-se no rol de 
despesas irrelevantes os programas e projetos governamentais oriundos de norma jurídicas que não 
causem impacto orçamentário considerável. 
Art. 44. O Poder Executivo deverá programar e iniciar o desenvolvimento de um 
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
Art. 45. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 16 
desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada 
Poder. 
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
 § 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como 
limite de movimentação e empenho. 
§ 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, o relatório de avaliação do cumprimento das metas do 
exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 4º A Comissão Temática do Poder Legislativo, apreciará os relatórios mencionados 
no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social do Município, durante a execução orçamentária. 
Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente 
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
(Fls. 19 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
Art. 47. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente referência 
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento 
existente na lei orçamentária. 
Art. 48. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do 
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas fiscais. 
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de 
cada mês, sob a forma de duodécimos. 
Art. 49. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos 
servidores públicos municipais, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara 
Municipal ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1o
 de julho de 2002, a execução de 
despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 34 desta Lei somente poderá 
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. 
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2003. 
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 52. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da 
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o
, inciso II, da Constituição, será assegurado, 
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, a todos os sistemas adotados pela 
Contabilidade do Município para produzi-la. 
Art. 53. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, 
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da 
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal, relativas a aspectos 
quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo 
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados 
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. 
(Fls. 20 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
Art. 54. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal 
até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Unaprev; 
III - pagamento do serviço da dívida. 
Art. 55. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos 
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder 
Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados 
e informações relativos aos autógrafos, indicando: 
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos 
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara 
Municipal; e 
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos 
fixados no art. 4º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas. 
Art. 56. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta 
da qual os créditos foram abertos. 
Art. 58. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria-Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, 
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 59. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
(Fls. 21 da Lei n.º 2.040, de 6.9.2002) 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí , 6 de setembro de 2002, 58ºda Instalação do Município. 
Texto republicado nesta data, em virtude de rejeição de veto parcial do Senhor Prefeito Municipal 
ao texto aprovado pela Câmara Municipal. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADESON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

open original →