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norma nº 2032/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2032 / 2002
Date 2002-06-14
EmentaAutoriza o Município a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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LEI N.º 2.032, DE 14 DE JUNHO DE 2002. 
Autoriza o Município a contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, 
operações de crédito com outorga de garantia e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG -, operações de crédito até o montante de 
R$3.000.000,00 (Três milhões de reais), destinados ao financiamento de projetos de saneamento 
básico e ambiental, infra-estrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e 
fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da 
Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo Somma -, cujas condições 
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2º As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência; 
b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro 
índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; 
c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) 
meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos 
definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; e 
d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em 
montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do 
investimento financiável, conforme o tipo de projeto. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.032, de 14.6.2002) 
Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, 
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, 
caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS - e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, em montante 
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios 
da dívida. 
Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição 
de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas 
receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente 
de nova autorização. 
Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - como seu mandatário, com poderes irrevogáveis 
e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no 
caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do 
que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei; 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo 
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de 
financiamento; 
c) abrir conta bancária vinculadas ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
2
(Fls. 3 da Lei n.º 2.032, de 14.6.2002) 
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a 
fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. 
Art. 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar 
até o limite do valor estabelecido no art. 1º desta Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 14 de junho de 2002; 58º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
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