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norma nº 1202/2002

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 1202 / 2002
Date 2002-05-09
EmentaFixa normas para organização dos trabalhos da Comissão de Legislação Participativa - Colep - , e dá outras providências.
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PORTARIA N.º 1.202, DE 9 DE MAIO DE 2002. 
Fixa normas para organização dos trabalhos da 
Comissão de Legislação Participativa - Colep -
, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, "h", da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, 
RESOLVE: 
Art. 1º Fixar normas para a organização e o funcionamento da Comissão de 
Legislação Participativa que obedecerá às formalidades e aos critérios estabelecidos nesta Portaria. 
Art. 2º Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres 
técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades, serão exigidos os documentos abaixo 
relacionados: 
a) registro, em cartório, ou em órgão do Ministério do Trabalho; 
b) documento legal que comprove a composição da diretoria efetiva e responsável, 
judicial e extrajudicialmente, pela entidade, à época da sugestão. 
§ 1º A Presidência da Comissão solicitará informações adicionais e documentos, 
sempre que os considerar necessários e pertinentes à identificação da entidade e ao seu 
funcionamento. 
§ 2º As sugestões e demais instrumentos de participação referidos no caput serão 
recebidos pela secretaria da Comissão em papel impresso ou datilografado, ou em disquete de 
computador, ou, ainda, pelo sistema de correspondência eletrônica, postal ou fac-símile. 
Art. 3º Não serão conhecidas sugestões de iniciativas legislativas, quando oferecidas 
por: 
I - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes do Município, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil; 
II - organismos internacionais. 
(Fls. 2 da Portaria n. 1.202, de 9.5.2009) 
Art. 4º As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades desta 
Portaria serão distribuídas e posteriormente classificadas pela Comissão da seguinte maneira: 
I - projeto de lei complementar, será denominado Sugestão de Projeto de Lei 
Complementar - SPLC; 
II - projeto de lei ordinária, será denominado Sugestão de Projeto de Lei - SPL; 
III - projeto de resolução, será denominado Sugestão de Projeto de Resolução - SPR; 
IV - projeto de consolidação, será denominado Sugestão de Projeto de Consolidação 
- SPC; 
V - requerimento solicitando a realização de audiência pública, será denominado 
Sugestão de Requerimento de Audiência Pública - SRAP; 
VI - requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa 
contribuir para os trabalhos da Comissão será denominado Sugestão de Requerimento de 
Depoimento - SRD; 
VII - requerimento de informação ou de pedido de informação a autoridades, 
devidamente fundamentado, será denominado Sugestão de Requerimento de Informação - SRI; 
VIII - requerimento de convocação, devidamente fundamentado, das autoridades, 
será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação - SRC; 
IX - emenda ao parecer preliminar do projeto de lei orçamentária anual será 
denominada Sugestão de Emenda ao Parecer Preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual - 
SEPPLOA; 
X - emenda ao projeto de lei orçamentária anual, será denominada Sugestão de 
Emenda à Lei Orçamentária Anual - SELOA; e 
XI - emenda ao projeto de lei do plano plurianual, será denominada Sugestão de 
Emenda ao Plano Plurianual - SEPPA . 
§ 1º Completarão a classificação da sugestão o número de recebimento, pela ordem 
de entrada, e o ano a que se refere, em séries específicas. 
§ 2º Os pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e 
culturais, constantes da alínea "b" do inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno, serão 
identificados pela designação do tipo de contribuição e número de recebimento estabelecido 
seqüencialmente, por ordem de entrada. 
(Fls. 4 da Portaria n. 1.202, de 9.5.2009) 
§ 3º Encerrada a legislatura será reiniciada a numeração das sugestões e de demais 
instrumentos de participação. 
Art. 5º A Presidência da Comissão mandará verificar se existe sugestão recebida que 
trate de matéria análoga ou conexa já em análise, quando fará a distribuição por dependência, 
determinando sua apensação, após numeração. 
Art. 6º Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal 
da sugestão para assegurar-lhe as mínimas condições de redação e técnica que a habilitem a 
tramitar. 
Art. 7º A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data e o 
horário em que sua proposta será discutida. 
Art. 8º A Comissão deverá examinar as sugestões legislativas e sobre elas decidir no 
prazo de dez sessões. 
Parágrafo único. O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para 
oferecer seu parecer. 
Art. 9º Constará da sinopse relativa ao encaminhamento das sugestões, e, 
posteriormente, ao trâmite da proposição da Comissão, em todos os seus registros institucionais, a 
indicação da entidade a cuja origem sua autoria remonta. 
Art. 10. A Comissão manterá as entidades informadas da tramitação de sua sugestão. 
Art. 11. A Comissão elaborará manual destinado a orientar as entidades, contendo 
informações relativas à suas atividades, ao processo legislativo, aos limites legais e modelos para 
elaboração dos atos e espécies legislativas constantes deste Regulamento. 
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação. 
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
Unaí, 9 de maio de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 

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