| Tipo | Portaria do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 2002 |
| Date | 2002-05-09 |
| Ementa | Fixa normas para organização dos trabalhos da Comissão de Legislação Participativa - Colep - , e dá outras providências. |
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PORTARIA N.º 1.202, DE 9 DE MAIO DE 2002. Fixa normas para organização dos trabalhos da Comissão de Legislação Participativa - Colep - , e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, I, "h", da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, RESOLVE: Art. 1º Fixar normas para a organização e o funcionamento da Comissão de Legislação Participativa que obedecerá às formalidades e aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades, serão exigidos os documentos abaixo relacionados: a) registro, em cartório, ou em órgão do Ministério do Trabalho; b) documento legal que comprove a composição da diretoria efetiva e responsável, judicial e extrajudicialmente, pela entidade, à época da sugestão. § 1º A Presidência da Comissão solicitará informações adicionais e documentos, sempre que os considerar necessários e pertinentes à identificação da entidade e ao seu funcionamento. § 2º As sugestões e demais instrumentos de participação referidos no caput serão recebidos pela secretaria da Comissão em papel impresso ou datilografado, ou em disquete de computador, ou, ainda, pelo sistema de correspondência eletrônica, postal ou fac-símile. Art. 3º Não serão conhecidas sugestões de iniciativas legislativas, quando oferecidas por: I - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil; II - organismos internacionais. (Fls. 2 da Portaria n. 1.202, de 9.5.2009) Art. 4º As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades desta Portaria serão distribuídas e posteriormente classificadas pela Comissão da seguinte maneira: I - projeto de lei complementar, será denominado Sugestão de Projeto de Lei Complementar - SPLC; II - projeto de lei ordinária, será denominado Sugestão de Projeto de Lei - SPL; III - projeto de resolução, será denominado Sugestão de Projeto de Resolução - SPR; IV - projeto de consolidação, será denominado Sugestão de Projeto de Consolidação - SPC; V - requerimento solicitando a realização de audiência pública, será denominado Sugestão de Requerimento de Audiência Pública - SRAP; VI - requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa contribuir para os trabalhos da Comissão será denominado Sugestão de Requerimento de Depoimento - SRD; VII - requerimento de informação ou de pedido de informação a autoridades, devidamente fundamentado, será denominado Sugestão de Requerimento de Informação - SRI; VIII - requerimento de convocação, devidamente fundamentado, das autoridades, será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação - SRC; IX - emenda ao parecer preliminar do projeto de lei orçamentária anual será denominada Sugestão de Emenda ao Parecer Preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual - SEPPLOA; X - emenda ao projeto de lei orçamentária anual, será denominada Sugestão de Emenda à Lei Orçamentária Anual - SELOA; e XI - emenda ao projeto de lei do plano plurianual, será denominada Sugestão de Emenda ao Plano Plurianual - SEPPA . § 1º Completarão a classificação da sugestão o número de recebimento, pela ordem de entrada, e o ano a que se refere, em séries específicas. § 2º Os pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, constantes da alínea "b" do inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno, serão identificados pela designação do tipo de contribuição e número de recebimento estabelecido seqüencialmente, por ordem de entrada. (Fls. 4 da Portaria n. 1.202, de 9.5.2009) § 3º Encerrada a legislatura será reiniciada a numeração das sugestões e de demais instrumentos de participação. Art. 5º A Presidência da Comissão mandará verificar se existe sugestão recebida que trate de matéria análoga ou conexa já em análise, quando fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação, após numeração. Art. 6º Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal da sugestão para assegurar-lhe as mínimas condições de redação e técnica que a habilitem a tramitar. Art. 7º A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data e o horário em que sua proposta será discutida. Art. 8º A Comissão deverá examinar as sugestões legislativas e sobre elas decidir no prazo de dez sessões. Parágrafo único. O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. Art. 9º Constará da sinopse relativa ao encaminhamento das sugestões, e, posteriormente, ao trâmite da proposição da Comissão, em todos os seus registros institucionais, a indicação da entidade a cuja origem sua autoria remonta. Art. 10. A Comissão manterá as entidades informadas da tramitação de sua sugestão. Art. 11. A Comissão elaborará manual destinado a orientar as entidades, contendo informações relativas à suas atividades, ao processo legislativo, aos limites legais e modelos para elaboração dos atos e espécies legislativas constantes deste Regulamento. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua aprovação. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Unaí, 9 de maio de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente