| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 1996 |
| Date | 1996-09-04 |
| Ementa | Declara como área non aedificandi faixa de terreno localizada na Vila de Santo Antônio do Boqueirão e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.602, DE 4 DE SETEMBRO DE 1996. Declara como área non aedificandi faixa de terreno localizada na Vila de Santo Antônio do Boqueirão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É declarada área non aedificandi a faixa de terreno localizada na Vila de Santo Antônio do Boqueirão, conforme a seguinte descrição: I começa no marco 0, cravado a 13,00 metros do canto de baixo do Cemitério, divisa esta que segue margeando o mato com azimute de 206º45’00’’ a uma distância de 112,00 metros ao marco de n.º 01, na confrontação com terras do patrimônio; deste referido marco segue divisa com 235º55’00’’ a uma distância de 104,00 metros ao marco n.º 02, também com terras do patrimônio; do marco de n.º 02, pela mesma confrontação, segue divisa com o azimute de 340º06’00’’ a uma distância de 161,00 metros ao marco de n.º 03; do marco de n.º 03, segue divisa com a mesma confrontação com o azimute de 28º10’00’’ com 42,50 metros ao ponto A segue com 357º38’00’’ a 56,00 metros ao ponto B; do ponto B segue ao C com 13º43’00’’ a uma distância de 43,00 metros; do ponto C ao marco de n.º 04 segue com azimute de 33º05’00’’ a uma distância de 24,00 metros; do marco de n.º 04 segue divisa com o azimute de 117º12’00’’ a uma distância de 38,00 metros ao marco de n.º 05, também com terras do patrimônio. Do marco de n.º 05, segue com azimute de 146º15’00’’ a uma distância de 164,00 metros ao ponto de partida e início desta descrição. Parágrafo único. É parte integrante desta Lei o Anexo Único, que contém o levantamento topográfico da área descrita no inciso I, com área total de 03,0326ha., no Distrito de Santo Antônio do Boqueirão. Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, é vedada, no perímetro de que trata esta Lei, a realização de quaisquer obras de construção civil, especialmente, a construção de edifícios, bem como a demarcação de áreas e o corte ou retirada de árvores existentes no local. Parágrafo único. Excetuase do disposto neste artigo a instalação de barracas e quiosques no período de comemoração das festividades de Santo Antônio do Boqueirão, mediante prévia autorização do Poder Público. Art. 3º Incluemse como obras, por extensão de conceito de construção civil, qualquer atividade humana que tenha por finalidade mediata ou imediata modificar as características naturais do perímetro previsto nesta Lei, seja pela retirada, seja pela agregação de novos elementos. Art. 4º Para cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, compete ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, a fixação de faixas e cartazes de advertência em que sejam mencionados, expressamente, as proibições estabelecidas. Art. 5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar, mediante decreto, as multas e outras penalidades no caso de descumprimento desta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 4 de setembro de 1996. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA Chefe de Gabinete