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norma nº 1602/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1602 / 1996
Date 1996-09-04
EmentaDeclara como área non aedificandi faixa de terreno localizada na Vila de Santo Antônio do Boqueirão e dá outras providências.
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LEI N.º 1.602, DE 4 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara como área non aedificandi faixa de terreno
localizada na Vila de Santo Antônio do Boqueirão e
dá outras providências.
O   PREFEITO  MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de  Minas   Gerais,   no   uso   das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º  É declarada área  non aedificandi a faixa de terreno localizada na Vila de
Santo Antônio do Boqueirão, conforme a seguinte descrição: 
I ­ começa no marco 0, cravado a 13,00 metros do canto de baixo do Cemitério,
divisa esta que segue margeando o mato com azimute de 206º45’00’’ a uma distância de 112,00
metros ao marco de n.º 01, na confrontação com terras do patrimônio; deste referido marco segue
divisa com 235º55’00’’ a uma distância de 104,00 metros ao marco n.º 02, também com terras do
patrimônio;   do   marco   de   n.º   02,   pela   mesma   confrontação,   segue   divisa   com   o   azimute   de
340º06’00’’ a uma distância de 161,00 metros ao marco de n.º 03; do marco de n.º 03, segue divisa
com a mesma confrontação com o azimute de 28º10’00’’ com 42,50 metros ao ponto A segue com
357º38’00’’ a 56,00 metros ao ponto B; do ponto B segue ao C com 13º43’00’’ a uma distância de
43,00 metros; do ponto C ao marco de n.º 04 segue com azimute de 33º05’00’’ a uma distância de
24,00 metros; do marco de n.º 04 segue divisa com o azimute de 117º12’00’’ a uma distância de
38,00 metros ao marco de n.º 05, também com terras do patrimônio. Do marco de n.º 05, segue com
azimute  de 146º15’00’’  a  uma distância   de  164,00  metros   ao  ponto  de partida   e  início  desta
descrição.
Parágrafo   único. É   parte   integrante   desta   Lei   o   Anexo   Único,   que   contém   o
levantamento topográfico da área descrita no inciso I, com área total de 03,0326ha., no Distrito de
Santo Antônio do Boqueirão.
Art. 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, é vedada, no perímetro de
que trata esta Lei, a realização de quaisquer obras de construção civil, especialmente, a construção
de edifícios, bem como a demarcação de áreas e o corte ou retirada de árvores existentes no local.
Parágrafo   único.  Excetua­se  do   disposto   neste   artigo   a   instalação   de   barracas   e
quiosques no período de comemoração das festividades de Santo Antônio do Boqueirão, mediante
prévia autorização do Poder Público.
Art.   3º  Incluem­se   como   obras,   por   extensão   de   conceito   de   construção   civil,
qualquer   atividade   humana   que   tenha   por   finalidade   mediata   ou   imediata   modificar   as
características naturais do perímetro previsto nesta Lei, seja pela retirada, seja pela agregação de
novos elementos.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, compete ao Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, a fixação de faixas e cartazes de
advertência em que sejam mencionados, expressamente, as proibições estabelecidas.
Art. 5º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar, mediante decreto, as multas
e outras penalidades no caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  
Art. 7º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 4 de setembro de 1996. 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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