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norma nº 1606/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1606 / 1996
Date 1996-10-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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LEI N.º 1.606, DE 18 DE OUTUBRO DE 1996.
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.   1º  Fica   criado   o   Conselho   de   Alimentação   Escolar   com   a   finalidade   de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto
aos estabelecimentos de educação pré­escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município,
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos,
competindo­lhe especificamente:
I ­ fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II ­ promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando   os hábitos  alimentares   do Município,   sua  vocação  agrícola,  dando  preferência  aos
produtos in natura;
III ­ orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação  escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV ­ sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e
c)   o   enquadramento   das   dotações   orçamentárias   especificadas   para   alimentação
escolar.
V ­ articular­se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI ­ fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII   ­   articular­se   com   as   escolas   municipais,   conjuntamente   com   os   órgãos   de
educação do Município, motivando­as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte,
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII ­ realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX ­ realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando­os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X  ­  exercer   fiscalização  sobre o  armazenamento   e  a conservação   dos  alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI ­ realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XII ­ promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais; e
XIII ­ levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo   único.     A   execução   das   proposições   estabelecidas   pelo   Conselho   de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I ­ O Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
II ­ 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí;
III ­ 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV ­ 01 (um) representante de pais de alunos de escolas municipais; e
V ­ 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
 § 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º  A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do
Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para
nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o
mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir­se­á, ordinariamente, com a presença
de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.
§   7º  Ficará   extinto   o   mandato   do   membro   que   deixar   de   comparecer,   sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§   8º  Declaro   extinto   o   mandato,   o   Presidente   do   Conselho   oficiará   ao   Prefeito
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art.   3º  O   Vice­Presidente   do   Conselho   será   escolhido   por   seus   pares   para   um
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º  O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art. 5º  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I ­ recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II ­ recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III   ­   recursos   financeiros   ou   de   produtos   doados   por   entidades   particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  
Art. 9º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 18 de outubro de 1996.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal

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