| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | Estatui normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece a recomposição do exercício de 2005 e dá outras providências. |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N. º 2.311, DE 8 DE JULHO DE 2005. Estatui normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece a recomposição do exercício de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei específica, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, estendendo-se ainda aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Parágrafo único. É fixado o mês de junho de cada exercício financeiro como database para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 2° Fica estabelecido o piso mínimo dos servidores públicos municipais com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como com o art. 49 da Lei Complementar Municipal n.º 3, de 16 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Art. 3º Para o exercício de 2005, o índice de revisão geral é de 8,05% (oito vírgula zero cinco pontos percentuais) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Unaí, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, do período de junho de 2004 a maio de 2005, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, somado, no caso de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, à parcela de reajuste de que trata o art. 4º, § 2º. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 13,80,% (treze vírgula oitenta pontos percentuais), exclusivamente, a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do Poder Executivo e suas autarquias. § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença remanescente do reajuste aplicado no período de abril de 2001 a junho de 2003 somada ao percentual de reajuste não concedido referente ao período de julho de 2003 a junho de 2004. (Fls. 2 da Lei n.º 2.311, de 8/7/2005) § 2º Para os efeitos do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fracionar o reajuste em 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a primeira concedida a partir deste exercício de 2005. § 3º A fração de reajuste a que se refere o § 2º será somada ao percentual relativo à revisão geral, aplicado quando da recomposição anual de que trata esta Lei, observada a data-base aqui estabelecida. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005. Art. 6º Fica mantido o art. 5º da Lei n.º 2.133, de 10 de junho de 2003, revogando-se todos os demais. Unaí (MG), 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo RISOLANDO BENEDITO DIAS Secretário Municipal da Administração