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norma nº 2311/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2311 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaEstatui normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, estabelece a recomposição do exercício de 2005 e dá outras providências.
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LEI N. º 2.311, DE 8 DE JULHO DE 2005. 
Estatui normas para regulamentar a revisão geral e 
anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição 
Federal, estabelece a recomposição do exercício de 
2005 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei 
específica, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, 
estendendo-se ainda aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, 
devendo ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. 
Parágrafo único. É fixado o mês de junho de cada exercício financeiro como data￾base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art. 2° Fica estabelecido o piso mínimo dos servidores públicos municipais com 
equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no art. 7º, IV, 
c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como com o art. 49 da Lei Complementar 
Municipal n.º 3, de 16 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). 
Art. 3º Para o exercício de 2005, o índice de revisão geral é de 8,05% (oito vírgula 
zero cinco pontos percentuais) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais da 
administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Unaí, correspondente à 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, do período de junho de 
2004 a maio de 2005, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – 
IBGE –, somado, no caso de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, à 
parcela de reajuste de que trata o art. 4º, § 2º. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 13,80,% (treze vírgula 
oitenta pontos percentuais), exclusivamente, a remuneração dos servidores efetivos e comissionados 
do Poder Executivo e suas autarquias. 
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença remanescente 
do reajuste aplicado no período de abril de 2001 a junho de 2003 somada ao percentual de reajuste 
não concedido referente ao período de julho de 2003 a junho de 2004. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.311, de 8/7/2005) 
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a 
fracionar o reajuste em 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo a primeira concedida a 
partir deste exercício de 2005. 
§ 3º A fração de reajuste a que se refere o § 2º será somada ao percentual relativo à 
revisão geral, aplicado quando da recomposição anual de que trata esta Lei, observada a data-base 
aqui estabelecida. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de julho de 2005. 
Art. 6º Fica mantido o art. 5º da Lei n.º 2.133, de 10 de junho de 2003, revogando-se 
todos os demais. 
Unaí (MG), 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração 

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