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norma nº 1610/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1610 / 1996
Date 1996-12-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
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LEI N.º 1.610, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento   Ambiental   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição   que   lhe   são   conferidas   pela   Lei   Orgânica   do   Município,   faz   saber   que   a   Câmara
Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental ­ Codema.
Parágrafo único.  O Codema é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao
Poder   Executivo   Municipal   e   deliberativo   no   âmbito   de   sua   competência,   sobre   as   questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ­ Codema compete:
I ­ propor diretrizes para a política municipal de meio­ambiente;
II   ­   propor   normas   técnicas   e   legais,   procedimentos   e   ações,   visando   à   defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III ­ exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV ­ obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V ­ atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município;
VI ­ subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal;
VII ­ solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico  complementar  às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII   ­   propor   a   celebração   de   convênios,   contratos,   acordos   com   as   entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX ­ opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X ­ apresentar  anualmente  proposta orçamentária  ao Poder Executivo  Municipal
inerente ao seu funcionamento;
XI ­ identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII ­ opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII ­ acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras
ou   potencialmente   degradadoras   e   poluidoras,   de   modo   a   compatibilizá­las   com   as   normas   e
padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV  ­ receber   denúncias  feitas   pela  população,   diligenciando  no  sentido  de  sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as provid6encias cabíveis;
XV ­ acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
XVI ­ opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas   municipais,   obras   e   serviços   urbanos,   visando   à   adequação   das   exigências   do   meio
ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII ­ examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão   de   alvarás   de   localização   e   funcionamento   no   âmbito   municipal   das   atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII ­ realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX  ­ propor  ao Executivo   Municipal  a instituição   de unidades   de conservação
visando   à   proteção   de   sítios   de   beleza   excepcional,   dos   mananciais,   do   patrimônio   histórico,
artístico,   arqueólogo,   paleontológico,   espeleológico   e   áreas   representativas   de   ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX ­ responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
XXI   ­   decidir   juntamente   com   o   órgão   executivo   do   meio   ambiente,   sobre   a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do Meio­Ambiente; e
XXII ­ acompanhar as reuniões da Câmara do Copam em assuntos de interesse do
Município.
Art. 3º  O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e
funcionamento do Codema, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo
municipal de meio ambiente.
Art. 4º O Codema terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte
representação:
I ­ GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) 01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
b) 01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgoto ­ Saae;
c) 01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas; e
d) 01 (um) representante da Polícia Florestal.
II ­ SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante do Aama;
b) 01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de
Unaí (MG);
c) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí; e
d) 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí ­ Capul.
Art. 5º  Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou ausência.
§ 1º  Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após
indicação dos representantes por parte das entidades convidadas.
§   2º  As   funções   de   Presidente,   Vice­Presidente   e   Secretário   Executivo   serão
exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado
no regimento interno.
§ 3º Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do Codema o conselheiro mais
idoso.
Art. 6º O mandato dos membros do Codema é de dois anos, permitida a recondução,
exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o
mandato do Prefeito que os nomear.
Art. 7º  As sessões do Codema serão públicas e os atos, na forma de resolução ou
deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
Art.   8º  O   exercício   da   função   de   membro   do   Codema   será   gratuito,   sendo
considerado serviço de relevante valor social prestado ao município.
Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo   indicando   o seu suplente,   mediante  comunicação   por escrito   dirigida  ao Presidente  do
Codema;
Art. 10.  O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do Codema.
Art. 11. O Codema poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de interesse, e ainda recorrer a técnicos  e entidades de notória especialização  em assuntos de
interesse ambiental.
Art.   12.  No   prazo   máximo   de   sessenta   dias   após   a   sua   instalação,   o   Codema
elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13.  A instalação do Codema e a composição dos seus membros ocorrerão no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14. É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
para ocorrer às despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
  
Unaí, 13 de novembro de 1996.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal

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