| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 1996 |
| Date | 1996-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.610, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Codema. Parágrafo único. O Codema é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Codema compete: I propor diretrizes para a política municipal de meioambiente; II propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; IV obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município; VI subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal; VII solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva; X apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento; XI identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizálas com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as provid6encias cabíveis; XV acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município; XVII examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência; XXI decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do MeioAmbiente; e XXII acompanhar as reuniões da Câmara do Copam em assuntos de interesse do Município. Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do Codema, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 4º O Codema terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte representação: I GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) 01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento; b) 01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgoto Saae; c) 01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas; e d) 01 (um) representante da Polícia Florestal. II SOCIEDADE CIVIL: a) 01 (um) representante do Aama; b) 01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de Unaí (MG); c) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí; e d) 01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí Capul. Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência. § 1º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades convidadas. § 2º As funções de Presidente, VicePresidente e Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento interno. § 3º Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do Codema o conselheiro mais idoso. Art. 6º O mandato dos membros do Codema é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear. Art. 7º As sessões do Codema serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º O exercício da função de membro do Codema será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao município. Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Codema; Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do Codema. Art. 11. O Codema poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Codema elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13. A instalação do Codema e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14. É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer às despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Unaí, 13 de novembro de 1996. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal