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norma nº 1613/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1613 / 1996
Date 1996-12-24
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal n.º 806, de 30 de março de 1976.
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LEI N.º 1.613, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 806, de 30 de
março de 1976.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei Municipal n.º 806, de 30 de março de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
(.................).
II ­ que constituam faixas marginais de cursos d’água, numa largura mínima de 60,00
m (sessenta metros) para cada lado de seus talvegues atuais.”
Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei n.º 806, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
(..................).
§   2º   Nas   áreas   marginais   ao   Rio   Preto   e   demais   cursos   d’água   natural   serão
preservadas   faixas   de   60,00m   (sessenta   metros),   contados   a   partir   da   cota   de   nível   d’água,
destinados à defesa dos mananciais como recursos naturais e paisagísticos.”
Art. 3º O § 2º do art. 12 da Lei n.º 806, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12.............................................................................................
(..................)
§ 2º A aprovação de loteamento ou desmembramento depende de ato do Prefeito
Municipal e será precedida:
I ­ de laudo técnico do órgão pelo abastecimento de água e esgoto no Município;
II ­ de laudo técnico do órgão de preservação e controle ambiental, de âmbito federal
ou estadual, com atuação no Município;
III ­ de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ­ Codema ­,
sobre os efeitos do loteamento ou desmembramento no meio ambiente;
IV ­ de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, ou órgão equivalente; e
V ­ de parecer da Polícia Militar Florestal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 6 de janeiro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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