| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1613 / 1996 |
| Date | 1996-12-24 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 806, de 30 de março de 1976. |
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LEI N.º 1.613, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 806, de 30 de março de 1976. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei Municipal n.º 806, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .............................................................................................................. (.................). II que constituam faixas marginais de cursos d’água, numa largura mínima de 60,00 m (sessenta metros) para cada lado de seus talvegues atuais.” Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei n.º 806, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .............................................................................................................. (..................). § 2º Nas áreas marginais ao Rio Preto e demais cursos d’água natural serão preservadas faixas de 60,00m (sessenta metros), contados a partir da cota de nível d’água, destinados à defesa dos mananciais como recursos naturais e paisagísticos.” Art. 3º O § 2º do art. 12 da Lei n.º 806, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12............................................................................................. (..................) § 2º A aprovação de loteamento ou desmembramento depende de ato do Prefeito Municipal e será precedida: I de laudo técnico do órgão pelo abastecimento de água e esgoto no Município; II de laudo técnico do órgão de preservação e controle ambiental, de âmbito federal ou estadual, com atuação no Município; III de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Codema , sobre os efeitos do loteamento ou desmembramento no meio ambiente; IV de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, ou órgão equivalente; e V de parecer da Polícia Militar Florestal.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 6 de janeiro de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal