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norma nº 1615/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 1996
Date 1996-12-30
EmentaDispõe sobre a organização e funcionamento dos órgãos da Administração Direta do Município de Unaí e dá outras providências.
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(REVOGADA PELA LEI N.º 1.900/2001)
LEI N.º 1.615, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe   sobre   a   organização   e   funcionamento   dos
órgãos   da   Administração   Direta   do   Município   de
Unaí e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as atribuições e
competências previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município
de Unaí.
Art. 2º A Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos:
I ­ Órgãos Consultivos:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho M. Administrativo;
c) Conselho M. de Desenvolvimento Ambiental;
d) Conselho de Alimentação Escolar;
e) Conselho M. de Saúde;
f) Conselho M. de Entorpecentes;
g) Conselho M. de Desenvolvimento;
h) Conselho M. dos Direitos da Criança e do Adolescente;
i) Conselho M. do Idoso;
j) Conselho M. de Assistência Social; e
k) Conselho M. de Trânsito.
II ­ Órgãos de Assessoramento e Direção Superior:
a) Gabinete e Secretaria;
b) Procuradoria Geral do Município; e
c) Assessoria Especial de Gabinete.
III ­ Órgãos de Planejamento e Administração:
a) Secretaria do Planejamento;
b) Secretaria da Administração; e
c) Secretaria da Fazenda.
IV ­ Órgãos de Ação Governamental:
a) Secretaria da Educação:
b) Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria do Esporte e Lazer;
f) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
g) Secretaria do Desenvolvimento e Ação Social; e
h) Secretaria do Transporte.
Art. 2º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de
planos e programas de Governo, obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação.
Art.   3º   Na   elaboração   e   execução   de   seus   programas,   o   Município   efetuará   a
hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 4º Ao Conselho de Governo, órgão consultivo, com a composição prevista no
art. 104 da Lei Orgânica do Município, incumbe o exercício das competências estabelecidas no art.
105 do mesmo Diploma Legal e na respectiva lei de organização.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ­ Codema ­
as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal Administrativo às atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal1 n.º 335, de 21 de junho de 1991.
Art. 7º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar as atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal n.º 1.606, de 18 de outubro de 1996.
Art. 8º Compete ao Conselho  Municipal de Saúde as atribuições  que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal n.º 1.327, de 10 de maio de 1991.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes as atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei Municipal n.º 1.152, de 6 de outubro de 1987.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento as atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei Municipal n.º 1.572, de 30 de agosto de 1995.
Art. 11. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n.º 1.438, de 16 de novembro de 1992.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal do Idoso as atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal n.º 1.516, de 24 de junho de 1994.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social as atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Trânsito as atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei Municipal n.º 1.341, de 26 de junho de 1.991.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE E SECRETARIA DA PREFEITURA
Art. 15. Ao Gabinete e Secretaria da Prefeitura compete:
a) I ­ assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições;
b) II ­ coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
c) III   ­   preparar   as   mensagens   do   Poder   Executivo   à   Câmara   Municipal,
acompanhara a tramitação dos atos legislativos e examinar, em conjunto com
outros órgãos da Administração Municipal, os projetos que forem submetidos
à sanção do Prefeito Municipal;
d) IV ­ promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos,
mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Prefeitura
Municipal; e
e) V   ­   orientar,   coordenar,   supervisionar   e   controlar   as   atividades   de   apoio
administrativo da Administração Pública Municipal.
Art. 16. O Gabinete e a Secretaria da Prefeitura tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Gabinete;
II ­ Secretaria Executiva; e
III ­ Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.
Art. 17. Compete ao Gabinete:
I ­ assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de economia interna, programas e
políticas governamentais;
II ­ acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação do
governo;
III ­ supervisionar as atividades de comunicação administrativas; e
IV ­ orientar e assistir o Prefeito em grau de consulta.
Art. 18. Compete à Secretaria Executiva:
I   ­   zelar   pela   observância   das   normas   do   cerimonial   nas   solenidades   a   que
comparecer o Prefeito Municipal;
II ­ executar e supervisionar as atividades referentes à numeração e publicação de
leis, decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros;
IV ­ encarregar­se da correspondência oficial do Prefeito;
V ­ organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondências e atos oriundos
do Gabinete do Prefeito; e
VI ­ cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.
Art.   19.   Compete   à   Assessoria   de   Relações   Públicas   e   Comunicação,   por
determinação do Prefeito:
I ­ divulgar as atividades da Prefeitura Municipal;
II   ­   supervisionar   as   atividades   de  informações   ao   público   acerca   das   ações   da
Prefeitura Municipal;
III ­ promover a organização dos arquivos e recortes de jornais relativos aos assuntos
de interesse do Município;
IV ­ elaborar e divulgar programas e noticiários de rádio e televisão;
V ­ zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que julgar
necessárias para a sua divulgação; e
VI   ­   comunicar   ao   público,   sempre   que   determinado   pelo   Prefeito   Municipal,
reuniões de que deva participar para formulação de políticas ou para apresentação de sugestões a
programas e campanhas desenvolvidas pelo Município.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE GABINETE
Art. 20. Compete à Assessoria Especial de Gabinete:
I ­ assistir o Prefeito nas funções político­administrativas;
II ­ manter o Prefeito informado sobre o noticiário  de interesse do Município e
assessorá­lo em suas relações institucionais; e
III ­ Cumbe de qualquer atividade que lhe for cometida pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único.  O Prefeito  Municipal fixará  o número de cargos da Assessoria
Especial de Gabinete, segundo o interesse público e as necessidades do serviço, não podendo, sob
qualquer hipótese ou fundamento, ser superior a 04 (quatro).
Art. 21. É criado, no âmbito da Assessoria Especial de Gabinete, o Serviço de Apoio
aos Conselhos, com as seguintes competências:
I ­ executar e supervisionar as atividades referentes ao funcionamento dos conselhos
municipais;
II ­ dar apoio logístico e humano às atividades dos conselhos municipais;
III ­ elaborar correspondências, editais, atas e atos normativos de competência dos
conselhos municipais; e
IV   ­   orientar,   coordenar   e   executar   as   atividades   de   apoio   administrativo   aos
conselhos municipais.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente,
essencial   à   Administração   Pública   Municipal,   diretamente   vinculada   ao   Prefeito   Municipal   e
incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e do assessoramento superior da
Administração, de cujo sistema jurídico constitui o órgão central.
Art. 23. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I ­ representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações
públicas;
II ­ executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
III ­ examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes
que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
IV ­ defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do
Prefeito;
V ­  elaborar  minutas   de  informações  a  serem prestadas  ao  Poder Judiciário  em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrado contra ato do Prefeito e de
outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;
VI ­ exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental
de leis ou atos administrativos;
VII ­ propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as
informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII ­ defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX ­ assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X ­ opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público
e pela aplicação das leis vigentes;
XI ­ propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza;
XII ­ propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das
fundações   instituídas   e   mantidas   pelo   Poder   Público,   medidas   de   caráter   jurídico   que   visem
proteger­lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII ­ elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros
ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV   ­   opinar,   por   determinação   do   Prefeito,   sobre   consultas   que   devam   ser
formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos de Controle Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
XV ­ opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por
determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração
Direta Estadual;
XVI ­ coordenar e supervisionar técnica e administrativamente o órgão do sistema
jurídico municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e
examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou
por Secretário Municipal;
XVII ­ opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlativa ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII ­ acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de
processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XIX ­ prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas; e
XX ­ acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade,
publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses
legítimos do Município.
Art. 24. A Procuradoria Geral tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Serviço de Assistência Judiciária; e
II ­ Assessoria Administrativa e Tributária.
Art. 25. Compete ao Serviço de Assistência Judiciária:
I ­ prestar, de forma subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda,
quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil; e
II ­ desicumbir­se da atribuição prevista na Lei Municipal n.º 1.458, de 26 de abril de
1993.
Art. 26. Compete à Assessoria Administrativa e Tributária:
I ­ representar, em juízo e fora dele, a Fazenda Pública Municipal;
II ­ examinar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
III ­ examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios, de modo especial
dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
IV ­ apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato,
convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de
qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Município, por qualquer de
seus órgãos ou entidade da administração indireta;
V ­ apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excluídas
as nomeações para cargos de livre nomeação e exoneração; e
VI ­ apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria reforma e pensão.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
Art. 27. Compete à Secretaria do Planejamento:
I ­ coordenar, elaborar e executar os planos, programas e projetos municipais de
desenvolvimento;
II   ­   coordenar   e   fiscalizar   a   execução   do   Plano   Diretor   de   Desenvolvimento
Integrado do Município;
III ­ realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo
municipal;
IV ­ planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
urbano do Município; e
V   ­   assessorar   o   Prefeito   Municipal   no   planejamento,   na   organização   e   na
coordenação das atividades do Município.
Art. 28. A Secretaria do Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Planejamento Urbano;
II ­ Divisão de Cadastro Imobiliário;
III ­ Divisão de Pesquisa e Planejamento;
IV ­ Departamento de Meio Ambiente; e
V ­ Divisão de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental.
Art. 29. Compete ao Departamento de Planejamento Urbano:
I ­ política e desenvolvimento urbano;
II   ­   plano   diretor,   planejamento   urbano,   parcelamento,   ocupação   e   uso   do   solo
urbano;
III ­ elaborar planos, programas e projetos na área de planejamento, com vistas à sua
harmonização; e
IV   ­   detectar   necessidades   urbanísticas,   promover   estudos   e   propor   medidas
regularizadoras.
Art. 30. Compete ao Departamento de Meio Ambiente:
I ­ planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à política
municipal do meio ambiente;
II ­ promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
III ­  incentivar  e promover  pesquisas  e estudos  técnico­científicos,   em  todos os
níveis, relacionados com a sua área de competência;
IV   ­   promover   a   educação   ambiental   e   a   formação   de   consciência   crítica   de
conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida; 
V   ­   estabelecer   cooperação   técnica   e   científica   com   instituições   congêneres,
governamentais e não governamentais;
VI ­ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológicos das espécies e ecossistemas;
VII ­ proteger as florestas, a fauna e a flora; e
VIII ­ proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
em virtude da competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art.   31.   À   Secretaria   Municipal   de   Administração   compete   estudar,   formular
diretrizes,   orientar   normativamente,   planejar,   coordenar,   supervisionar   e   controlar   os   assuntos
concernentes ao pessoal da administração pública direta, bem assim os referentes aos serviços
gerais, à modernização e organização administrativa e aos serviços de processamento de dados.
Art. 32. A Secretaria da Administração tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Recursos Humanos:
a) Divisão de Seleção de Pessoal; e
b) Divisão de Controle e Registro.
II ­ Departamento de Material e Patrimônio:
a) Divisão de Compras e Almoxarifado; e
b) Divisão de Patrimônio Imobiliário.
III ­ Departamento de Serviços Gerais:
a) Divisão de Comunicação Interna;
b) Divisão de Administração Geral;
c) Divisão de Informática.
Art. 33. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I ­ planejamento e coordenação dos serviços de recrutamento, mediante concurso
público, seleção, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal,
ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II ­ emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a
situação funcional dos servidores;
III ­ despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e
demais vantagens, em primeira instância;
IV ­ elaborar e confeccionar a folha de pagamento de servidores, Prefeito e Vice￾Prefeito;
V   ­   fiscalizar   o   cumprimento   das   atribuições   dos   servidores,   podendo   sugerir
penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI ­ expedir, controlar e fiscalizar os cartões de entrada e saída de servidores;
VII   ­   controlar   o   trabalho   em   horário   extraordinário   prestado   pelos   servidores,
especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
IX ­ elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira;
X ­ emitir parecer em processo de progressão, promoção ou ascensão na carreira;
XI ­ propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
XII ­ elaborar a tabela anual de férias e submete­la à apreciação do Prefeito;
XIII ­ elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos
para efeito do estágio probatório;
XIV ­ elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos
servidores públicos municipais;
XV   ­   propor   programas,   cursos   e   treinamento   de   servidores,   para   efeito   de
desenvolvimento na carreira; e
XVI ­ coordenar a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos
respectivos cargos, submetendo­a, anualmente, à apreciação do Prefeito.
Art. 34. Ao Departamento de Material e Patrimônio compete:
I ­ adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material utilizado nos serviços da
Prefeitura;
II ­ organizar o almoxarifado;
III ­ controlar a entrada e saída de material de consumo;
IV ­ propor a aquisição de materiais;
V ­ executar os procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, para a
execução de obras e serviços e para a aquisição de materiais;
VI ­ manter atualizado o inventário geral dos bens do Município; e
VII   ­   acompanhar   e   fiscalizar   os   contratos   e   acordos   firmados   pelo   Município,
especialmente quanto às sua fiel execução, sugerindo as medidas que julgar convenientes.
Art. 35. Ao Departamento  de Serviços Gerais compete  planejar,  supervisionar  e
executar os serviços de segurança e policiamento, de transporte e comunicação, de manutenção e
conservação de bens e serviços municipais, de vigilância de bens móveis, de copa e limpeza, de
administração de bens de uso especial, e o sistema de informação e documentação.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 36. À Secretaria Municipal da Fazenda compete:
I ­ controlar, dirigir e fiscalizar a arrecadação das rendas do Município;
II ­ realizar estudos do comportamento da receita e apoiar a unidade competente na
elaboração de projeções orçamentárias;
III ­ determinar e orientar a inscrição dos créditos tributários não liquidados em
dívida ativa;
IV ­ orientar a elaboração e execução do plano plurianual de investimentos, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
V ­ controle e escrituração contábil da Prefeitura;
VI   ­   recebimento   guarda   e   movimentação   dos   recursos   financeiros   e   de   outros
valores do Município; e
VII ­ elaborar minutas, demonstrativos, balancetes, balanços e a prestação de contas
anual da Prefeitura.
Art. 37. A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Receita:
a) Divisão de Receita Tributárias;
b) Divisão de Dívida Ativa; e
c) Divisão de Fiscalização Tributária.
II ­ Departamento de Finanças:
a) Divisão de Tesouraria.
III ­ Departamento de Contabilidade: 
a) Divisão de Controle Interno e Programação.
Art. 38. Compete ao Departamento de Receita: 
I   ­   planejar,   supervisionar,   executar,   controlar   e   avaliar   as   atividades   de
administração tributária municipal;
II ­ propor medidas de aperfeiçoamento  e regulamentação  tributária municipal e
outras de polícias fiscal e tributária;
III ­ interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata;
IV ­ acompanhar a execução da política tributária e fiscal;
V ­ dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos e rendas do Município; e
VI ­ promover medidas destinadas a compatibilizar  a receita arrecadada com os
níveis previstos na programação financeira do Município.
Art. 39. Ao Departamento de Finanças compete:
I   ­   recebimento,   pagamento,   guarda   e   movimentação   dos   recursos   financeiros   e
outros valores do Município;
II ­ aplicação das disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais,
nos termos da legislação municipal específica; e
III ­ emissão de notas de autorização de pagamentos, ordens bancárias e cheques.
Art. 40. Ao Departamento de Contabilidade compete:
I ­ cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ou da legislação superveniente;
II ­ acompanhar as etapas da despesa;
III ­ emitir empenhos e notas de empenhos;
IV ­ elaborar balancetes mensais da receita e da despesa, nos termos da lei;
V ­ controle e escrituração contábil da Prefeitura;
VI ­ manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos
contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário­financeira;
VII ­ estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de controle
interno;
VIII ­ realizar, privativamente, atividades de auditoria e controle interno, bem assim
aquelas determinadas pelo Prefeito Municipal; e
IX ­ classificar as despesas orçamentárias do Município, observadas as normas e
princípios   estabelecidos   na   Lei   Federal   n.º   4.320,   de   17   de   março   de   1964,   e   da   legislação
superveniente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 41. Á Secretaria da Educação compete:
I   ­   desenvolver   as   atividades   do   ensino   fundamental   e   pré­escolar   na   área   de
circunscrição do Município;
II ­ promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
III ­ coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de
educação;
IV ­ supervisionar e manter programas de alimentação escolar; e
V ­ promoção da educação física do desporto.
Art. 42. A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Ensino:
a) Divisão de Assistência ao Educando;
b) Divisão de Supervisão e Orientação Pedagógica;
c) Divisão de Ensino Fundamental; e
d) Divisão de Ensino Pré­Escolar.
II ­ Departamento de Administração Escolar:
a) Divisão de Documentação e Informação.
Art. 43. Compete ao Departamento de Ensino:
I   ­   propor   modificações   e   medidas   que   visem   à   organização,   expansão   e
aperfeiçoamento do ensino;
II ­ zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à
educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização;
III ­ criação de escolas e modificação da estrutura do sistema de ensino fundamental;
IV ­ propor ao Prefeito a política e as diretrizes para o desenvolvimento da educação
pré­escolar e fundamental;
V ­ produzir e divulgar orientação técnica e pedagógica relacionada com a educação
pré­escolar e fundamental;
VI ­ destinar recursos para programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde, transporte e material didático do estudante;
VII   ­   conceder   bolsas   de   estudo   para   o   aluno   que   demonstre   insuficiência   de
recursos, observadas as disposições do art. 213 da Constituição Federal e da legislação municipal
específica; e
VIII   ­  conceder   auxílio   financeiro   ao   educando   matriculado   em  estabelecimento
superior de ensino em outros municípios ou Estados, especialmente relativo ao transporte.
Art. 44. Compete ao Departamento de Administração Escolar:
I ­ coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de
educação;
II   ­   sistema   educacional,   inclusive   creches,   e   recursos   humanos,   materiais   e
financeiros para a educação;
III ­ sugerir a política de formação e valorização do magistério para a educação de
menores até seis anos e do ensino fundamental; e
IV ­ criar mecanismos de articulação com as entidades, sistemas de ensino e setores
sociais.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 45. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem em sua área de
competência:
I ­ produção agrícola e pecuária;
II ­ padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados
nas atividades agropecuárias;
III ­ apoio às atividades rurais;
IV ­ pesquisa e experimentação agropecuária;
V ­ vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VI ­ irrigação; e
VII ­ assistência técnica e pequenos e médios produtores rurais.
Art.   46.   A   Secretaria   da   Agricultura,   Pecuária   e   Abastecimento   tem   a   seguinte
estrutura básica:
I ­ Departamento de Agropecuária e Abastecimento:
a) Divisão de Promoção Agropecuária; e
b) Divisão de Abastecimento.
Art. 47. Ao Departamento de Agropecuária e Abastecimento compete:
I ­ gerir e executar as atividades de defesa sanitária, inspeção e qualidade de produtos
de origem animal e vegetal;
II ­ fiscalizar a produção, comercialização e utilização de insumos nas atividades
agropecuárias;
III ­ elaborar e promover a execução de programas de controle de doenças e pragas
que envolvem interesse econômico para a exploração agropecuária;
IV ­ subsidiar a formulação  da política agropecuária,  promover e acompanhar  a
execução das atividades relacionadas à produção agrícola e pecuária, infra­estrutura rural, mercado
agrícola, bem assim estabelecer normas técnicas pertinentes;
V ­ política de abastecimento e comercialização de produtos;
VI ­ transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
VII ­ cooperativismo e migração;
VIII ­ estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura;
IX ­ cooperação técnica com o Estado, a União ou outros Municípios; e
X ­ tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência
técnica.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 48. Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
I   ­   promover   a   execução   das   atividades   concernentes   à   elaboração   de   projetos,
construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios do Município;
II ­ promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como praças,
parques e jardins, abatedouros, mercados, feiras, assim como efetuar a limpeza pública;
III ­ celebrar convênios com órgãos públicos e privados visando à execução de obras
programadas; e
IV ­ executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.
Art. 49. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Obras:
a) Divisão de Obras Públicas;
b) Divisão de Vias Urbanas; e
c) Divisão de Conservação de Vias Públicas.
II – Departamento de Serviços Públicos:
a) Divisão de Limpeza Pública; e
b) Divisão de Parques e Jardins.
Art. 50. Compete ao Departamento de Obras:
I ­ coordenação, supervisão, fiscalização e execução de obras públicas municipais; e
II ­ conservação de obras, próprios públicos e logradouros públicos.
Art. 51. Ao Departamento de Serviços Públicos compete:
I ­ regime jurídico­administrativo dos bens e serviços públicos;
II ­ prestação de serviços públicos em geral;
III ­ limpeza e conservação de vias públicas;
IV ­ manutenção e conservação de parques e jardins; e
V ­ administração de cemitérios.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 52. Compete à Secretaria da Saúde:
I ­ organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde;
II ­ ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas e imunizações;
III ­ medicinas alternativas;
IV ­ higiene, educação e assistência comunitária;
V ­ controle de drogas, medicamentos, sangue e hemoderivados;
VI ­ atividade médica;
VII ­ manutenção de serviços de saúde de interesse da população;
VIII   ­   desenvolver   atividades   relacionadas   com   a   execução   de   programas   de
educação sanitária e serviços de defesa sanitária em geral; e
IX ­ integrar os serviços de proteção e recuperação da saúde.
Art. 53 A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Saúde:
a) Divisão de Atendimento Médico e Odontológico;
b) Divisão de Serviços Administrativos; e
c) Divisão de Ações Básicas.
II ­ Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária.
Art. 54. Compete ao Departamento de Saúde:
I ­ atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da política municipal
de saúde;
II ­ elaborar diretrizes em consonância com o sistema unificado de saúde, a serem
observadas na elaboração de planos de saúde;
III ­ acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas no
Município;
IV ­ prestar serviços médicos;
V   ­   elaborar   e   promover   a   execução   de   programas   municipais   de   saúde,   e
acompanhar e cooperar com a execução de programas de saúde desenvolvidos pela União e pelo
Estado; e
VI   ­   atuar   no   controle   da   prestação   de   serviços   que   se   relacionem   direta   ou
indiretamente com a saúde.
Art. 55. Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete:
I   ­   promover,   elaborar,   controlar   e   fiscalizar,   em   cooperação   com   organismos
estaduais e federais, a aplicação e o cumprimento  de normas e padrões de interesse sanitário,
relativos e medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros;
II ­ controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
III ­ fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e água para consumo humano;
IV ­ controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
Art. 56. À Secretaria de Esporte e Lazer compete:
I ­ promover a execução de atividades e programas recreativos e desportivos;
II ­ promoção do desporto e do lazer; e
III ­ diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas.
Art. 57. A Secretaria de Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Desporto e Lazer:
a) Divisão de Desportos; e
b) Divisão de Lazer.
Art. 58. Compete ao Departamento de Desporto e Lazer:
I   ­   realizar   estudos,   planejar,   coordenar   e   supervisionar   o   desenvolvimento   do
desporto, em consonância com as diretrizes definida pela Política Nacional de Desportos;
II   ­   prestar   cooperação   técnica   e   assistência   financeira   supletiva   a   entidades
desportivas municipais;
III   ­   supervisionar   o   desenvolvimento   das   diversas   modalidades   organizadas   de
desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV ­ estimular, no Município, o deporto não­profissinal; e 
V   ­   promover   atividades   de   lazer   e   entretenimento,   datas   comemorativas   e
homenagens cívicas, em articulação com entidades públicas e privadas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 59. À Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo compete orientar, avaliar e
coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar o crescimento do
comércio interno e externo do Município e das atividades vinculadas ao turismo.
Art. 60. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo têm a seguinte estrutura
básica:
I – Departamento de Indústria, Comércio e Turismo:
a) Divisão de Promoção Econômica; e
b) Divisão de Turismo.
Art. 61. Ao Departamento de Indústria, Comércio e Turismo compete:
I ­ formular a polícia municipal de apoio à industrialização do Município;
II ­ baixar normas e definir o perfil industrial do Município;
III   ­   estabelecer   incentivos   fiscais   e   creditícios   como   forma   de   fomento   à
industrialização municipal;
IV ­ coordenar e acompanhar as atividades de comércio e consumo;
V ­ estímulos fiscais, financeiros e creditícios para o comércio;
VI ­ cooperar com o Estado, a União ou outros Municípios e estabelecer a legislação
correlata visando à exportação de bens produzidos no Município; e
VII ­ difundir o turismo local, com ênfase para as belezas naturais do Município.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
Art. 62. À Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social compete:
I ­ assistência social;
II ­ políticas habitacionais e de saneamento;
III   ­   coordenar,   elaborar   e   desenvolver   os   serviços   de   assistência   social   do
Município;
IV ­ planejar, elaborar e executar política de assistência profissionalizante;
V ­ zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de
assistência social;
VI ­ mercado de trabalho e políticas de emprego; e
VII   ­   promover   estudos   que   visem   à   melhoria   de   mão­de­obra   disponível   do
Município.
Art. 63. A Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social compete:
I ­ assistência social;
II ­ políticas habitacionais e de saneamento;
III   ­   coordenar,   elaborar   e   desenvolver   os   serviços   de   assistência   social   do
Município;
IV ­ planejar, elaborar e executar política de assistência profissionalizante;
V ­ zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de
assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência e
de desenvolvimento comunitário;
VI ­ mercado de trabalho e políticas de emprego; e
VII   ­   promover   estudos   que   visem   à   melhoria   de   mão­de­obra   disponível   do
Município.
Art. 63. A Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social tem a seguinte estrutura
básica:
I ­ Departamento de Ação Social:
a) Divisão de Assistência Social;
b) Divisão de Pesquisa e Cadastro;
c) Divisão de Assistência à Mulher; e
d) Divisão de Assistência Comunitária.
Art. 64. Ao Departamento de Ação Social compete:
I ­ formular e implementar a política municipal de promoção e assistência social;
II   ­   analisar,   coordenar,   supervisionar   e   implementar   programas   e   projetos
habitacionais e avaliar seu resultado;
III ­ manter cadastro de pessoas de baixa renda do Município;
IV ­ atuar supletivamente com a destinação de recursos à população de baixa renda
do Município, especialmente quanto a programas e ações de assistência alimentar e habitacional;
V ­ coordenar e fiscalizar a política de migração;
VI ­ pesquisar e acompanhar a evolução do mercado de trabalho, para efeito de
orientar e coordenar as atividades relativas à formação de mão­de­obra;
VII ­ supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de formação
profissional;
VIII ­ atuar, em cooperação com o SESI, SENAC e SENAI, na política de formação
profissional; e
IX ­ prestar assistência materno­infantil e assistência social à mulher, combatendo
toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DE TRANSPORTE
Art. 65. À Secretaria de Transporte compete:
I ­ construção e conservação de estradas e caminhos municipais; e
II ­  promover  a  execução   das atividades  concernentes   à   elaboração  de  projetos,
construção e conservação de estradas e obras de arte.
Art. 66. A Secretaria de Transporte tem a seguinte estrutura básica:
I ­ Departamento de Transporte:
a) Divisão de Estradas; e
b) Divisão de Obras de Arte.
II ­ Departamento de Manutenção:
a) Divisão de Oficina; e
b) Divisão de Abastecimento.
III ­ Departamento de Trânsito:
a) Divisão de Transporte Coletivo; e
b) Divisão de Sinalização de Tráfego Urbano.
Art. 67. Compete ao Departamento de Transporte:
I ­ celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando à execução de obras
programadas;
II ­ dispor sobre a construção, manutenção e conservação de estradas municipais; e
III ­ demais atividades afins que lhe forem cometidas.
Art.   68.   Ao   Departamento   de   Manutenção   compete   responsabilizar­se   pela
manutenção e reparo da frota de máquinas e veículos do Município, bem como do abastecimento de
combustíveis.
Art. 69. Ao Departamento de Trânsito compete:
I ­ estabelecer a política de trânsito; e
II ­ executar e estabelecer normas gerais de segurança no trânsito, itinerários, pontos
de parada e horários de transporte coletivo municipal.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. As unidades de que trata esta Lei considerar­se­ão instaladas com a posse ou
ato equivalente dos respectivos titulares.
Art. 71. A Junta de Serviço Militar ­ JSM ­ é unidade diretamente vinculada ao
Prefeito Municipal.
Art. 72. E facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Secretários com
o objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões.
Parágrafo único. É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos:
I ­ ordenação de despesas;
II   ­   nomeação,   admissão   de   servidor   e   sua   exoneração,   demissão,   dispensa,
suspensão e revisão;
III ­ concessão e cassação de aposentadoria;
IV ­ decretação de prisão administrativa;
V ­ aprovação de prisão administrativa;
VI ­ concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII ­ permissão de serviço público ou de atividade pública a título precário;
VIII ­ aquisição de bens móveis e imóveis por compra ou permuta;
IX ­ aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; e
X ­ demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município.
Art.   73.   Além   do   exercício   das   atribuições   previstas   nesta   Lei,   compete   aos
Secretários Municipais:
I ­ subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos de sua Secretaria;
II ­ expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III ­ apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretarias; e
IV  ­   comparecer   à   Câmara  Municipal,   sempre  que  por  ela   convocado   e  prestar
informações   nos   termos   da   Lei   Orgânica   do   Município   e   do   Regimento   Interno   do   Poder
Legislativo.
Art.  74.  Os  órgãos  da administração   direta  do  Município   deverão   funcionar   em
regime de mútua colaboração.
Parágrafo   único.   A   subordinação   hierárquica   define­se   no   enunciado   das
competências de cada órgão e no organograma do Município.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1997.
Art. 76. Revogam­se as disposições em contrário e ainda as Leis Municipais de n.º
1.281, de 25 de setembro de 1990, 1.297, de 30 de outubro de 1990, 1.470, de 30 de junho de 1993,
e 1.509, de 26 de junho de 1994.
Unaí, 30 de dezembro de 1996.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal

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