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norma nº 1617/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1617 / 1996
Date 1996-12-30
EmentaDispõe sobre o pagamento de créditos tributários fiscais e dá outras providências
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LEI N.º 1.617, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o pagamento de créditos tributários
fiscais e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e fiscais do Município em atraso poderão ser pagos em
parcelas, quando requerido pelo contribuinte, observada as normas regulamentares.
Art. 2º Poderá ser parcelado o pagamento do crédito tributário fiscal inscrito em
dívida ativa e que tenha sido objeto de notificação ou autuação.
Art. 3º O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
I ­ 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em UFIR ­ Unidade Fiscal
de Referência ­, com incidência apenas de correção monetária; e
II ­ Até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em UFIR,
com incidência de correção monetária, multa e juros, desde que a parcela mensal não seja inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art.   4º   Os   parcelamentos   deverão   ser   formalizados   em   instrumentos,   contendo
obrigatoriamente:
I ­ As condições do benefício concedido;
II ­ A identificação e o endereço do sujeito passivo;
III ­ A confissão do débito;
IV ­ O valor original do débito e os encargos incidentes;
V ­ Os descontos ou dispensa de multa e juros;
VI ­ A conversão do débito em UFIR; e
VII ­ Cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do
pagamento de duas parcelas consecutivas.
Parágrafo único: No caso do inciso VII, o vencimento integral do débito ocorrerá na
data da liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 5º Caso haja descumprimento do termo de parcelamento pelo sujeito passivo,
incidirá sobre o saldo devedor do crédito tributário, no caso do art. 3º, I, desta Lei, desde a data do
parcelamento,   os   encargos   e   comissões   perdoados,   remidos,   descontados   ou   dispensados   para
concessão do parcelamento, além dos juros de mora.
Art. 6º Em qualquer dos casos previstos no artigo 3º, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento até 28 de fevereiro de 1997, sob pena de perda do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 30 de dezembro de 1996.
ADÉLIO MARTINS CAPOS
Prefeito Municipal

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