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norma nº 1642/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1642 / 1997
Date 1997-07-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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LEI N. º 1.642, DE 02 DE JULHO DE 1997. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. É criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 2º. O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros sendo: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino 
fundamental; 
III - um representante de pais de alunos; 
IV - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e 
V - um representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os 
designará para exercer suas funções. 
§ 2º. No caso dos incisos, II, III, e IV, os representantes serão indicados mediante 
edital de chamamento dos interessados. 
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a 
recondução para mandato subsequente. 
§ 4º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. 
Art. 3º. O Conselho será dirigido por: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário. 
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão 
eleitos entre os seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos conselheiros. 
Art. 4º. Compete ao Conselho: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo. 
Art. 5º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, 
ou pelo Prefeito. 
Art. 6º. O Conselho terá autonomia em suas decisões. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí-MG, 02 de Julho de 1.997. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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