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norma nº 1624/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1624 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaDispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Governo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 ­ MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
LEI N.º 1.624/, DE 25 DE ABRIL DE 1997.
Dispõe   sobre   a   organização   e
funcionamento do Conselho de Governo.
O  PREFEITO  MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de  Minas   GeraisO
Prefeito Municipal de Unaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho de Governo, instituído nos termos do artigo 104 da
Lei Orgânica do Município e do art. 2º, I, ‘a’, da Lei Municipal  n.º  1.615,  de 27 de
dezembro de 1996, tem sua organização e funcionamento estabelecido nesta Lei.
Art. 2º.  O Conselho de Governo é presidido pelo Prefeito Municipal e
dele participam:
I ­ o Vice­Prefeito Municipal;
II ­ o Presidente da Câmara Municipal;
III ­ as lideranças da Câmara Municipal, constituídas nos termos de seu
Regimento Interno;
IV ­ o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil ­
OAB; e
V   ­   seis   brasileiros   natos,   com   mais   de   vinte   e   um   anos   de   idade,
preferencialmente os presidentes de associações de classe e clubes de serviço, dois dos
quais   nomeados   pelo   Prefeito   e   quatro   eleitos   pela   Câmara   Municipal,   todos   com
mandato de dois anos, vedada aà recondução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 ­ MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
§ 1º. Os cidadãos eleitos pela Câmara Municipal serão indicados através
de Resolução pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo.
§ 2º. Nos impedimentos dos membros de que tratam os incisos II, III e
IV,  serão  convocados  aqueles  que  estiverem  no  exercício  dos respectivos   cargos e
funções.
§ 3º.  Os membros de que trata o inciso V deste artigo terão suplentes,
com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações
previstas no parágrafo anterior.
§ 4º.  O  tempo  do  mandato   dos  membros  indicados  ou  nomeados  na
forma do inciso V deste artigo contar­se­á da data da posse do respectivo conselheiro.
§ 5º. A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o
inciso V far­se­á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta
Lei.
Art. 3º. Compete ao Conselho de Governo:
I ­ pronunciar­se, em grau de consulta, sobre questões suscitadas pela
administração do Município;
II ­ dirimir problemas de grave complexidade;
III ­ interceder junto ao governo municipal nos assuntos de interesse
social e coletivo de qualquer espécie;
IV ­ elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o
objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o
bem­estar de seus habitantes;
V ­ intervenção estadual e estado de calamidade pública;
VI ­ receber  denúncias  contra ato  comissivo ou omissivo  de agentes
públicos, políticos ou administrativos; e
VII ­ acompanhar e fiscalizar  os processoos processos  de apuração de
ilícitos administrativos no âmbito de qualquer dos Poderes do Município, decorrentes
ou não das denúncias de que trata o inciso anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 ­ MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
§ 1º.  No caso do inciso V, incumbe ao Prefeito Municipal convocar o
Conselho de Governo no prazo de 10 (dez) dias, contados do decreto de intervenção
estadual no Município ou de declaração de estado de calamidade pública.
§ 2º. No caso dos incisos I, II e III, a convocação dar­se­á pelo Prefeito
Municipal ou por proposta de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Governo.
Art. 4º.  O Conselho de Governo poderá ser dividido em dois níveis de
atuação, a juízo do Prefeito Municipal:
I ­ Conselho de Governo, integrado pelos membros de que trata o artigo
2º, que será presidido pelo Prefeito Municipal e secretariado por um dos membros para
este fim designado pelo Prefeito; e
II   ­   Câmaras   do   Conselho   de   Governo,   que   também   poderão   ser
integradas pelos Secretários Municipais, com a finalidade de formular as políticas de
que trata o artigo 3º, IV, desta Lei,, e de fiscalizar as denúncias de ilícito administrativo
no âmbito de qualquer dos Poderes a que se referereferem os incisos VI e VII do artigo
2º.
Art. 5º.  Incumbe ao Gabinete e Secretaria da Prefeitura prestar apoio
administrativo ao Conselho de Governo.
Art. 6º. O Conselho de Governo reunir­se­á nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 3º ou ordinariamente em dia e horário fixados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. O Conselho de Governo poderá requisitar de órgãos e entidades
públicas as informações que se fizerem necessárias ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º.  Poderão participar das reuniões do Conselho de Governo, sem
direito   a   voto,   e   desde   que   especialmente   convidados   pelo   Prefeito   Municipal,   os
Secretários   Municipais,   Assessores   Especiais   de   Gabinete,   Chefe   de   Gabinete   e   o
Procurador Geral do Município.
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Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de   dotações   próprias   consignadas   no   orçamento   municipal,   suplementadas   se
necessário, ou através de crédito especial autorizado por Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí­MG, 25 de aAbril de 1.997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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