| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Governo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Administração 97/2000 MORALIZAÇÃO E PROGRESSO LEI N.º 1.624/, DE 25 DE ABRIL DE 1997. Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Governo. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas GeraisO Prefeito Municipal de Unaí, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho de Governo, instituído nos termos do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e do art. 2º, I, ‘a’, da Lei Municipal n.º 1.615, de 27 de dezembro de 1996, tem sua organização e funcionamento estabelecido nesta Lei. Art. 2º. O Conselho de Governo é presidido pelo Prefeito Municipal e dele participam: I o VicePrefeito Municipal; II o Presidente da Câmara Municipal; III as lideranças da Câmara Municipal, constituídas nos termos de seu Regimento Interno; IV o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil OAB; e V seis brasileiros natos, com mais de vinte e um anos de idade, preferencialmente os presidentes de associações de classe e clubes de serviço, dois dos quais nomeados pelo Prefeito e quatro eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada aà recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Administração 97/2000 MORALIZAÇÃO E PROGRESSO § 1º. Os cidadãos eleitos pela Câmara Municipal serão indicados através de Resolução pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo. § 2º. Nos impedimentos dos membros de que tratam os incisos II, III e IV, serão convocados aqueles que estiverem no exercício dos respectivos cargos e funções. § 3º. Os membros de que trata o inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior. § 4º. O tempo do mandato dos membros indicados ou nomeados na forma do inciso V deste artigo contarseá da data da posse do respectivo conselheiro. § 5º. A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso V farseá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 3º. Compete ao Conselho de Governo: I pronunciarse, em grau de consulta, sobre questões suscitadas pela administração do Município; II dirimir problemas de grave complexidade; III interceder junto ao governo municipal nos assuntos de interesse social e coletivo de qualquer espécie; IV elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bemestar de seus habitantes; V intervenção estadual e estado de calamidade pública; VI receber denúncias contra ato comissivo ou omissivo de agentes públicos, políticos ou administrativos; e VII acompanhar e fiscalizar os processoos processos de apuração de ilícitos administrativos no âmbito de qualquer dos Poderes do Município, decorrentes ou não das denúncias de que trata o inciso anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Administração 97/2000 MORALIZAÇÃO E PROGRESSO § 1º. No caso do inciso V, incumbe ao Prefeito Municipal convocar o Conselho de Governo no prazo de 10 (dez) dias, contados do decreto de intervenção estadual no Município ou de declaração de estado de calamidade pública. § 2º. No caso dos incisos I, II e III, a convocação darseá pelo Prefeito Municipal ou por proposta de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Governo. Art. 4º. O Conselho de Governo poderá ser dividido em dois níveis de atuação, a juízo do Prefeito Municipal: I Conselho de Governo, integrado pelos membros de que trata o artigo 2º, que será presidido pelo Prefeito Municipal e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Prefeito; e II Câmaras do Conselho de Governo, que também poderão ser integradas pelos Secretários Municipais, com a finalidade de formular as políticas de que trata o artigo 3º, IV, desta Lei,, e de fiscalizar as denúncias de ilícito administrativo no âmbito de qualquer dos Poderes a que se referereferem os incisos VI e VII do artigo 2º. Art. 5º. Incumbe ao Gabinete e Secretaria da Prefeitura prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo. Art. 6º. O Conselho de Governo reunirseá nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º ou ordinariamente em dia e horário fixados pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. O Conselho de Governo poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações que se fizerem necessárias ao exercício de suas atribuições. Art. 8º. Poderão participar das reuniões do Conselho de Governo, sem direito a voto, e desde que especialmente convidados pelo Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, Assessores Especiais de Gabinete, Chefe de Gabinete e o Procurador Geral do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Administração 97/2000 MORALIZAÇÃO E PROGRESSO Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, ou através de crédito especial autorizado por Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogamse as disposições em contrário. UnaíMG, 25 de aAbril de 1.997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete