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norma nº 2313/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2313 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências.
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LEI N. º 2.313, DE 8 DE JULHO DE 2005. 
Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que 
especifica para fins de destinação à Política 
Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS 
– e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos, por meio de compra ou 
desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados à 
Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com a sigla PMHIS, que será instituída por 
decreto baixado pelo Prefeito, a qual terá por finalidade precípua propiciar às famílias de baixa 
renda meios de acesso à moradia. 
Art. 2º Os terrenos a serem adquiridos deverão ter as seguintes características básicas: 
I – testada mínima de 10 m (dez metros); e 
II – área total mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados). 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam criados dois grupos de bairros, consideradas as 
peculiaridades e especificidades dos mesmos, assim compreendidos: 
I – Grupo I: Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca; e 
II – Grupo II: outros bairros. 
§ 1º Para o Grupo I, que compreende os Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e 
Água Branca, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos 
terrenos: 
I – para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, 
observar-se-á o seguinte valor máximo: 
a) R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.313, de 8/7/2005) 
II – para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica 
ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo: 
a) R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. 
III – para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, 
observar-se-á o seguinte valor máximo: 
a) R$ 3,00 (três reais) o metro quadrado. 
§ 2º Para o Grupo II, que compreende os outros bairros, ficam estabelecidos os 
seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos: 
I – para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, 
observar-se-á o seguinte valor máximo: 
a) R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado. 
II – para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica 
ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo: 
a) R$ 6,00 (seis reais) o metro quadrado. 
III – para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, 
observar-se-á o seguinte valor máximo: 
a) R$ 7,00 (sete reais) o metro quadrado. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí (MG), 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. 
 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.313, de 8/7/2005) 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 

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