| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2313 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.313, DE 8 DE JULHO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos, por meio de compra ou desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com a sigla PMHIS, que será instituída por decreto baixado pelo Prefeito, a qual terá por finalidade precípua propiciar às famílias de baixa renda meios de acesso à moradia. Art. 2º Os terrenos a serem adquiridos deverão ter as seguintes características básicas: I – testada mínima de 10 m (dez metros); e II – área total mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados). Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam criados dois grupos de bairros, consideradas as peculiaridades e especificidades dos mesmos, assim compreendidos: I – Grupo I: Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca; e II – Grupo II: outros bairros. § 1º Para o Grupo I, que compreende os Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos: I – para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo: a) R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado. (Fls. 2 da Lei n.º 2.313, de 8/7/2005) II – para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo: a) R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado. III – para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo: a) R$ 3,00 (três reais) o metro quadrado. § 2º Para o Grupo II, que compreende os outros bairros, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos: I – para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo: a) R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado. II – para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo: a) R$ 6,00 (seis reais) o metro quadrado. III – para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo: a) R$ 7,00 (sete reais) o metro quadrado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí (MG), 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito (Fls. 3 da Lei n.º 2.313, de 8/7/2005) JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania