| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 1999 |
| Date | 1999-01-15 |
| Ementa | Isenta do pagamento de impostos que menciona as entidades beneficentes de assistência social que especifica. |
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LEI N.º 1.727, DE 15 DE JANEIRO DE 1999. Isenta do pagamento de impostos que menciona as entidades beneficentes de assistência social que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica isento do pagamento de impostos municipais (ISSQN, ITBI e IPTU), a entidade beneficente de assistência social em regular funcionamento no Município, declarada de utilidade pública. § 1º Considerase entidade beneficente de assistência social, para os efeitos desta Lei, a fundação, sociedade ou associação civil sem fins lucrativos que tenha como objetivos precípuos: I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II – amparar a criança e o adolescente carentes; III – promover ações de habilitação e reabilitação de pessoa portadora de deficiência; IV – promover ações de prevenção contra as deficiências física, sensorial e mental; V – oferecer assistência jurídica, educacional, médica e odontológica gratuita à pessoa carente; VI – promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho; e VII – oferecer assistência gratuita ao consumidor, assim definido no art. 2º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 2º Será reduzido à metade o valor dos impostos a serem pagos pela entidade definida no parágrafo anterior que não seja declarada de utilidade pública. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 15 de Janeiro de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete