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norma nº 1626/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1626 / 1997
Date 1997-04-30
EmentaProíbe a exibição, em locais vistos pelos transeuntes, dos títulos ou dizeres que promovam filmes ou revistas pornográficos ou os chamados de sexo explícito e que firam a moral e os bons costumes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 ­ MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
LEI N.º 1.626, DE 30 DE ABRIL DE 19/97.
Proíbe a exibição, em locais vistos pelos
transeuntes,   dos   títulos   ou   dizeres   que
promovam   filmes   ou   revistas
pornográficos ou os chamados de sexo
explícito e que firam a moral e os bons
costumes.
O   PREFEITO  MUNICIPAL   DE   UNAÍ, Estado   de   Minas
GeraisGerais,  O Prefeito Municipal de Unaí,  no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É proibida a colocação, em locais vistos pelos transeuntes, de
títulos,   dizeres,  out­doorsoutdoors  obscenos   que   promovam   filmes   ou   revistas
pornográficos   ou   os   chamados   de   sexo   explícito   e   que   firam   a   moral   e   os   bons
costumes.
Parágrafo   único.   A   proibição   de   que   trata   o   artigo   se   estende   às
prateleiras de  vídeo­locadorasvídeo­locadoras  que exponham filmes pornográficos ou
de sexo explícito.
Art.   2º.  Os   cinemas   ou   salas   de   espetáculos,   exibidores   de   filmes
considerados pornográficos, deverão manter, para veiculação publicitária dos referidos
filmes, área interna reservada, observando­se:
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 ­ MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
I ­ não serão permitidos cartazes nos frontispícios dos cinemas, salas de
espetáculos ou vídeo­locadoras vídeo­locadoras; e
II ­ os painéis de exibição interna deverão, no caso de cinema e salas de
espetáculo, ter o recuo mínimo de  02 (dois) metros a partir da porta de entrada, e o
conteúdo   visual,   como   cartazes   e   dizeres,   deverão   estar   voltados   para   dentro   dos
cinemas ou salas de espetáculos.
Parágrafo   único.   No   caso   de   vídeo­locadoras,   as   seções   ou   locais
destinados à exibição de fitas de filmes pornográficos, eróticos ou os chamados de sexo
explícito   deverão   permanecer   fora   do   alcance   e   do   campo   de   visão   de   crianças   e
adolescentes ou, em caso contrário, as fitas ou suas capas não poderão exibir fotos ou
cartazes alusivos aos mencionados filmes e sua manipulação far­se­á, exclusivamente,
por maiores de 18 anos mediante requisição ao responsável pela vídeo­locadora.
Art. 3º. No caso de bancas de revistas, todas as capas e contracapas de
revistas   pornográficas,   eróticas   ou   de   sexo   explícito,   inclusive,  em   quadrinhos,
independentemente do formato, deverão ser vedadas com papel opaco, permitida sua
manipulação, exclusivamente, por maiores de 18 anos.
Art. 4º. O ato ou omissão que contrarie as disposições desta Lei constitui
infração, da qual será o autor notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação, dar cumprimento às disposições estabelecidas.
Parágrafo único. São autoridades competentes para notificar e para lavrar
autos de infração os fiscais e outros servidores para isso designadosisso designado.
Art. 5º.  Ultrapassado o prazo de que trata o artigo anterior sem que o
notificado   tenha   dado   cumprimento   à   notificação,   lavrar­se­á   o   respectivo   auto   de
infração, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar n.º 003, de 14 de junho
de 1.991.
Parágrafo único. As autoridades competentes para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas são os chefes de seções ou divisões de fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Administração 97/2000 ­ MORALIZAÇÃO E PROGRESSO
Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, e, reincidindo
o   infrator,  reincidindo   o   infrator,  aplicar­se­á   a   pena   de   suspensão   da   licença   de
funcionamento fornecida pelo Município, pelo período de 30 (trinta) dias, e, no caso de
nova reincidência, a cassação da referida licença.
Art. 7º. O infrator terá prazo de 07 (sete) dias para apresentar sua defesa,
a contar da data do auto de infração, e o órgão competente para apreciação do recurso
terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para proceder ao seu julgamento, observado
o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 003, de 14 de junho de 1.991.
Parágrafo único. Mantido o auto de infração, as sanções previstas no
artigo anterior terão eficácia imediata.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí­MG, 30 de aAbril de 1.997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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