| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 1997 |
| Date | 1997-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a legitimação de posse de imóvel que especifica e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.629, DE 9 DE MAIO DE 1997. Dispõe sobre a legitimação de posse de imóvel que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É legitimada, em favor de Marília Martins Alves, brasileira, viúva, natural de Unaí (MG), filha de Ciríaco Martins Ferreira e Rita Alves de Souza, portadora do CPF n.º .... e Identidade n.º .... expedida em 25.4.1990 pela SSP/MG, a posse do bem público ocupado pela destinatária por mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos, constituído do imóvel situado à Avenida Governador Valadares n.º 133, com área de 1.348,04 ms², com os seguintes limites e confrontações: I - pela frente, com área de 18,40ms, com a Avenida Governador Valadares; II - pelo fundo, com área de 19,00ms, com o Lote de Alceu Geraldo Gomes; III - pela direita, em linha quebrada, com área de 29,48ms, mais 26,50ms, confrontando com os espólio de Josinda Martins e de Juscelino Geraldo Martins Carneiro, e mais 16,00ms, confrontando com Miguel Coimbra Faria; e IV - pela esquerda, em linha quebrada, com 5,84ms, mais 41,21ms, confrontando com sucessores de Abelardo de Sousa Gonçalves, e mais 21,78ms, confrontando com Pedro Manoel Sarsfield Sardinha. Art. 2º A legitimação de posse de que trata esta Lei é gratuita, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Municipal n.º 1.466, de 22 de junho de 1993. Art. 3º Consiste a legitimação de posse na expedição de título de transferência de domínio, que o seu destinatário, ou sucessor, deverá levar a registro. Art. 4º O título resultante da legitimação de posse que se refere esta Lei será conferido exclusivamente à Senhora Marília Martins Alves ou, no caso de morte, a seu espólio. § 1º A primeira transmissão do imóvel de que trata esta Lei só poderá ser levada a termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do Código Civil. § 2º Observado o disposto no artigo anterior, serão permitidas as transmissões por ato inter vivos realizadas pelos sucessores legais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 9 de maio de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete