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norma nº 1629/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1629 / 1997
Date 1997-05-09
EmentaDispõe sobre a legitimação de posse de imóvel que especifica e dá outras providências.
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LEI N.º 1.629, DE 9 DE MAIO DE 1997. 
Dispõe sobre a legitimação de posse de imóvel que 
especifica e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições, especialmente 
a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É legitimada, em favor de Marília Martins Alves, brasileira, viúva, natural de 
Unaí (MG), filha de Ciríaco Martins Ferreira e Rita Alves de Souza, portadora do CPF n.º .... e 
Identidade n.º .... expedida em 25.4.1990 pela SSP/MG, a posse do bem público ocupado pela 
destinatária por mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos, constituído do imóvel situado à Avenida 
Governador Valadares n.º 133, com área de 1.348,04 ms², com os seguintes limites e confrontações: 
I - pela frente, com área de 18,40ms, com a Avenida Governador Valadares; 
II - pelo fundo, com área de 19,00ms, com o Lote de Alceu Geraldo Gomes; 
III - pela direita, em linha quebrada, com área de 29,48ms, mais 26,50ms, 
confrontando com os espólio de Josinda Martins e de Juscelino Geraldo Martins Carneiro, e mais 
16,00ms, confrontando com Miguel Coimbra Faria; e 
IV - pela esquerda, em linha quebrada, com 5,84ms, mais 41,21ms, confrontando 
com sucessores de Abelardo de Sousa Gonçalves, e mais 21,78ms, confrontando com Pedro Manoel 
Sarsfield Sardinha. 
Art. 2º A legitimação de posse de que trata esta Lei é gratuita, nos termos do § 1º do 
art. 13 da Lei Municipal n.º 1.466, de 22 de junho de 1993. 
Art. 3º Consiste a legitimação de posse na expedição de título de transferência de 
domínio, que o seu destinatário, ou sucessor, deverá levar a registro. 
Art. 4º O título resultante da legitimação de posse que se refere esta Lei será 
conferido exclusivamente à Senhora Marília Martins Alves ou, no caso de morte, a seu espólio. 
§ 1º A primeira transmissão do imóvel de que trata esta Lei só poderá ser levada a 
termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do Código Civil. 
§ 2º Observado o disposto no artigo anterior, serão permitidas as transmissões por 
ato inter vivos realizadas pelos sucessores legais. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 9 de maio de 1997. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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