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norma nº 1728/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 1999
Date 1999-02-19
EmentaDispõe sobre a Legitimação de posse de imóvel que especifica e dá outras providências.
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LEI N.º 1.728, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999 
Dispõe sobre a Legitimação de posse de imóvel que 
especifica e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o 
artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em 
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É legitimado, em favor de João Ferreira dos Santos, brasileiro, casado, 
aposentado, portador do CPF nº ............. e da Carteira de Identidade n.º .......... expedida pela 
SSP/DF, a posse do bem público ocupado pelo destinatário por mais de 20 (vinte) anos, constituído 
do imóvel situado à Rua Rio Preto, na Quadra n.º 69, com área de 256,08 m² (duzentos e cinqüenta 
e seis metros e oito centímetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: 
I – pela frente, em linha quebrada, com metragem de 13,00ms, mais 1,60ms, com a 
Rua Rio Preto; 
II – pelo fundo, com metragem de 15,52ms, com propriedade de Vanildo Ferreira 
dos Santos ou sucessor; 
III – pela direita, com metragem de 17,00ms, com Antônio Silva Rosa e Adão Silva 
Salgado ou sucessores; e 
IV – pela esquerda, com metragem de 17,70ms, com José Humberto Barbosa ou 
sucessor. 
Art. 2º A legitimação de posse de que trata esta Lei é gratuito, nos termos do art. 13, 
§ 2º, inciso I da Lei Municipal n.º 1.466, de 22 de junho de 1.993. 
Art. 3º Consiste a legitimação de posse na expedição de título de transferência de 
domínio, que o seu destinatário, ou sucessor, deverá levar a registro no Cartório de Imóveis. 
Art. 4º O título resultante da legitimação de posse que se refere esta Lei será 
conferido exclusivamente ao Senhor João Ferreira dos Santos ou a seus sucessores legais. 
§ 1º A primeira transmissão do imóvel de que trata esta Lei só poderá ser levada a 
termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do Código Civil. 
§ 2º Observado o disposto no artigo anterior, serão permitidas as transmissões por ato 
inter vivos realizadas pelos sucessores legais. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 19 de fevereiro de 1999. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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