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norma nº 1744/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1744 / 1999
Date 1999-04-28
EmentaConcede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências.
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LEI N.º 1744, DE 28 DE ABRIL DE 1999.
Concede   direito   real   de   uso   de   bem   público
municipal que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e
ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação Comunitária do
Bairro Primavera, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Unaí, Minas
Gerais, fundada em 3.4.1994, inscrita no CGC/MF sob o n.º 02.292.709/0001­33, pelo prazo de 20
(vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou
escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado no Bairro Primavera I, sendo a área
de uso institucional na Quadra 11, com área de 550,00m².
§ 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações:
I – frente para a Rua Dulce Torres Brochado, com 42,50 metros;
II – fundos com os Lotes 24 e 48, com 40,00 metros;
III – lateral direita com a Rua das Framboesas, com 5,50 metros; e
IV – lateral esquerda com a Rua das Jaboticabas, com 22,00 metros.
§ 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destina­se
exclusivamente à construção de sede da cessionária.
Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes
do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo
anterior,  ou  se vier   a descumprir  cláusula  resolutória  do  termo  administrativo  ou  da  escritura
pública.
§ 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela
concessionária, de implantar a infra­estrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03
(três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública.
§ 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio
público toda a infra­estrutura implantada na área objeto da concessão.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato
“inter vivos” sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 28 de abril de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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