| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 1999 |
| Date | 1999-04-28 |
| Ementa | Concede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. |
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LEI N.º 1744, DE 28 DE ABRIL DE 1999. Concede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação Comunitária do Bairro Primavera, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Unaí, Minas Gerais, fundada em 3.4.1994, inscrita no CGC/MF sob o n.º 02.292.709/000133, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado no Bairro Primavera I, sendo a área de uso institucional na Quadra 11, com área de 550,00m². § 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – frente para a Rua Dulce Torres Brochado, com 42,50 metros; II – fundos com os Lotes 24 e 48, com 40,00 metros; III – lateral direita com a Rua das Framboesas, com 5,50 metros; e IV – lateral esquerda com a Rua das Jaboticabas, com 22,00 metros. § 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destinase exclusivamente à construção de sede da cessionária. Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo anterior, ou se vier a descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela concessionária, de implantar a infraestrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio público toda a infraestrutura implantada na área objeto da concessão. Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato “inter vivos” sem prévia autorização legislativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 28 de abril de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete