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norma nº 1751/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1751 / 1999
Date 1999-05-26
EmentaInstitui o Programa de Hortas Comunitárias para geração de emprego e renda e dá outras providências.
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LEI Nº 1751, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Institui   o   Programa   de   Hortas   Comunitárias   para
geração   de   emprego   e   renda   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Programa de Horta Comunitária para geração de emprego e renda.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior consiste na disponibilização, por
parte da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espaço físico, insumos e
sementes,   máquinas   e   implementos   agrícolas,   além   de   assistência   técnica   aos   pequenos
horticultores, inclusive mediante convênio com a Emater ou outros órgãos governamentais e não
governamentais congêneres.
Parágrafo  único.  O  projeto  dará   prioridade  à  produção  de hortaliças,  verduras  e
frutas.
Art. 3º Os horticultores inscritos no programa são isentos de quaisquer impostos e
taxas municipais.
Art. 4º A matrícula dos horticultores far­se­á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I – comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal;
II – declaração de sua condição de produtor, fornecida pela Emater/MG; e
III – 02 (duas) fotografias 3x4.
§ 1º A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal,
que os horticultores são obrigados a trazer consigo.
§ 2º O valor da inscrição corresponderá a 10 Ufir’s – Unidade Fiscal de Referência.
§   3º   A   autorização   para   o   exercício   da   atividade   de   horticultor   será   renovada
anualmente, no mês janeiro.
Art. 5º A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer
tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de
motivo.
Art. 6º Cada horticultor não poderá ter mais de uma matrícula.
Art. 7º Será permitida a transferência de matrícula:
I – por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que
o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; e
II – por doença infecto­contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante,
para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do
respectivo atestado ou laudo médico.
Art. 8º A assistência técnica aos horticultores dar­se­á inclusive quanto às técnicas de
cultivo, mediante palestras e cursos, bem como na elaboração de orçamentos individuais para o
exercício de suas atividades.
Art.   9º  A   produção   das   hortas   comunitárias   será   comercializada   pela   Secretaria
Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que inclusive poderá adquiri­la no todo ou em
parte,   especialmente   para   outros   programas   governamentais,   dentre   os   quais   o   programa   de
alimentação escolar.
Art. 10. Comercializada a produção, a Secretaria Municipal da Agricultura distribuirá
os recursos arrecadados entre os horticultores inscritos, na conformidade da respectiva produção
individual.
Art.   11.   O   programa   será   executado   de   modo   a   manter   emprego   e   rendas
permanentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 26 de mio de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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