| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 1999 |
| Date | 1999-05-26 |
| Ementa | Institui o Programa de Hortas Comunitárias para geração de emprego e renda e dá outras providências. |
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LEI Nº 1751, DE 26 DE MAIO DE 1999. Institui o Programa de Hortas Comunitárias para geração de emprego e renda e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Programa de Horta Comunitária para geração de emprego e renda. Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior consiste na disponibilização, por parte da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espaço físico, insumos e sementes, máquinas e implementos agrícolas, além de assistência técnica aos pequenos horticultores, inclusive mediante convênio com a Emater ou outros órgãos governamentais e não governamentais congêneres. Parágrafo único. O projeto dará prioridade à produção de hortaliças, verduras e frutas. Art. 3º Os horticultores inscritos no programa são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais. Art. 4º A matrícula dos horticultores farseá mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal; II – declaração de sua condição de produtor, fornecida pela Emater/MG; e III – 02 (duas) fotografias 3x4. § 1º A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os horticultores são obrigados a trazer consigo. § 2º O valor da inscrição corresponderá a 10 Ufir’s – Unidade Fiscal de Referência. § 3º A autorização para o exercício da atividade de horticultor será renovada anualmente, no mês janeiro. Art. 5º A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo. Art. 6º Cada horticultor não poderá ter mais de uma matrícula. Art. 7º Será permitida a transferência de matrícula: I – por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; e II – por doença infectocontagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico. Art. 8º A assistência técnica aos horticultores darseá inclusive quanto às técnicas de cultivo, mediante palestras e cursos, bem como na elaboração de orçamentos individuais para o exercício de suas atividades. Art. 9º A produção das hortas comunitárias será comercializada pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que inclusive poderá adquirila no todo ou em parte, especialmente para outros programas governamentais, dentre os quais o programa de alimentação escolar. Art. 10. Comercializada a produção, a Secretaria Municipal da Agricultura distribuirá os recursos arrecadados entre os horticultores inscritos, na conformidade da respectiva produção individual. Art. 11. O programa será executado de modo a manter emprego e rendas permanentes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 26 de mio de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete