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norma nº 1752/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1752 / 1999
Date 1999-05-28
EmentaDá nova redação ao art. 5º da Lei Municipal n.º 1.341, de 26.6.1991.
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LEI Nº 1752, DE 28 DE MAIO DE 1999.
Dá  nova redação  ao art. 5º da Lei Municipal n.º
1.341, de 26.6.1991.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal 1.341, de 26.6.1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito compõe­se dos
seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Polícia Civil, preferencialmente a autoridade municipal
de trânsito;
II – 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III – 01 (um) representante do Poder Executivo;
IV – 01 (um) representante das empresas concessionárias de transporte coletivo
municipal;
V – 01 (um) representante dos trabalhadores autônomos de transporte individual de
passageiros; e
VI – 02 (dois) representantes dos usuários, maiores de vinte e um anos de idade, em
pleno exercício dos direitos políticos, devidamente habilitados.
§ 1º O representante da Polícia Civil será indicado pelo Delegado da 24ª Delegacia
Seccional da Polícia Civil da Comarca de Unaí.
§ 2º O representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais será indicado pelo
Comandante do 28º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 3º O representante do Poder Executivo será indicado pelo Prefeito Municipal,
mediante decreto.
§ 4º O representante das empresas de transporte coletivo municipal será indicado
mediante deliberação coletiva dos interessados.
§   5º   O   representante   dos   profissionais   autônomos   do   transporte   individual   de
passageiros será indicado pelo Sindicato da categoria.
§ 6º Os usuários serão indicados mediante manifestação de qualquer cidadão que
preencha os requisitos previstos no inciso IV deste artigo, obrigando­se o Poder Público a publicar
edital de chamamento dos interessados.
§  7º Logo  após  empossados, os conselheiros  reunir­se­ão  para  eleger,  mediante
deliberação da maioria absoluta dos seus membros, o Presidente, o Vice­Presidente e o Secretário
do Conselho Municipal de Trânsito.
§ 8º O Diretor Executivo do Conselho Municipal de Trânsito exercerá as funções de
Relator.
§ 9º As decisões do Conselho Municipal  de Trânsito  serão tomadas  através  de
resoluções e por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livro próprio.
§ 10. Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente
convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, do Estado ou do Município, bem
como entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do
Conselho Municipal de Trânsito”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam­se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º
1.523, de 31.8.1994.
Unaí, 28 de maio de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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