| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 1999 |
| Date | 1999-05-28 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 5º da Lei Municipal n.º 1.341, de 26.6.1991. |
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LEI Nº 1752, DE 28 DE MAIO DE 1999. Dá nova redação ao art. 5º da Lei Municipal n.º 1.341, de 26.6.1991. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal 1.341, de 26.6.1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito compõese dos seguintes membros: I – 01 (um) representante da Polícia Civil, preferencialmente a autoridade municipal de trânsito; II – 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; III – 01 (um) representante do Poder Executivo; IV – 01 (um) representante das empresas concessionárias de transporte coletivo municipal; V – 01 (um) representante dos trabalhadores autônomos de transporte individual de passageiros; e VI – 02 (dois) representantes dos usuários, maiores de vinte e um anos de idade, em pleno exercício dos direitos políticos, devidamente habilitados. § 1º O representante da Polícia Civil será indicado pelo Delegado da 24ª Delegacia Seccional da Polícia Civil da Comarca de Unaí. § 2º O representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais será indicado pelo Comandante do 28º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. § 3º O representante do Poder Executivo será indicado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. § 4º O representante das empresas de transporte coletivo municipal será indicado mediante deliberação coletiva dos interessados. § 5º O representante dos profissionais autônomos do transporte individual de passageiros será indicado pelo Sindicato da categoria. § 6º Os usuários serão indicados mediante manifestação de qualquer cidadão que preencha os requisitos previstos no inciso IV deste artigo, obrigandose o Poder Público a publicar edital de chamamento dos interessados. § 7º Logo após empossados, os conselheiros reunirseão para eleger, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário do Conselho Municipal de Trânsito. § 8º O Diretor Executivo do Conselho Municipal de Trânsito exercerá as funções de Relator. § 9º As decisões do Conselho Municipal de Trânsito serão tomadas através de resoluções e por maioria absoluta de votos, sendo registradas em livro próprio. § 10. Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convidado por seu Presidente, representante de órgão da União, do Estado ou do Município, bem como entidade de direito público ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Trânsito”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogamse as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.523, de 31.8.1994. Unaí, 28 de maio de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete