| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 1999 |
| Date | 1999-06-14 |
| Ementa | Estabelece Programa de Vigilância Sanitária Integral, dispõe sobre o selo sanitário para os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentos e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.753, DE 14 DE JUNHO DE 1999. Estabelece Programa de Vigilância Sanitária Integral, dispõe sobre o selo sanitário para os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece o selo sanitário, a que se dará o nome genérico “Tudo Limpo”, com a finalidade de implantação de um Programa de Vigilância Sanitária Integral, envolvendo todas as etapas de produção e comercialização de alimentos, incluindo proprietários e manipuladores e a coleta e análise dos alimentos, bem como o intercâmbio com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária. Art. 2º O Programa de Vigilância Sanitária Integral e o respectivo “selo sanitário”, atendidas as finalidades previstas no artigo anterior, tem por objetivo. I – colocar à disposição da população os alimentos consumidos dentro dos melhores padrões de qualidade e higiene; II – premiar os estabelecimentos que trabalhem com alimentos e que apresentem boas ou ótimas condições higiênicosanitárias no que se referem às instalações, equipamentos, manipuladores e alimentos; III – estimular outros estabelecimentos a melhorarem suas condições de higiene; e IV – treinar manipuladores de alimentos e fiscais de saúde para trabalharem com agentes disseminadores de conhecimento dentro dos estabelecimentos. Art. 3º O programa compreende a realização de inspeções periódicas nos estabelecimentos que trabalham com alimentos, devidamente cadastrados no Serviço de Vigilância Sanitária, com o objetivo de selecionar os que se encontre em boas ou ótimas condições higiênicosanitárias, que serão premiados com o “selo sanitário”. Parágrafo único. O “selo sanitário” será fixado em local visível ao público dentro do estabelecimento. Art. 4º As inspeções serão feitas separadamente, por tipo de idade comercial, e obedecerão a seguinte ordem: I – restaurantes, incluindo pizzarias, churrascarias, cozinhas industriais (de empresas, hotéis e hospitais); II – indústrias de alimentos de grande porte ou caseiras, fábricas de lingüiça e hamburguer, queijarias, laticínios, doçarias e similares; III – matadouros, abatedouros de aves, açougues, entrepostos de frango, ovos e peixes; IV – panificadoras; V – sorveterias; VI – supermercados e mercearias; VII – bares e lanchonetes; VIII – mercadinhos e sacolões; e IX – comércio atacadista de alimentos. Art. 5º A inspeção consistirá na distribuição de pontos que serão registrados na Ficha de Inspeção Sanitária, nos termos do Anexo Único desta Lei, que conterá os itens a serem avaliados e seus respectivos valores em relação às instalações, equipamentos, manipuladores e alimentos. Parágrafo único. Os conceitos serão distribuídos de 01 a 05, para cada um dos quesitos constantes na ficha de inspeção sanitária, conforme as categorias prédefinidas: deficiente, regular, bom, muito bom e ótimo, sendo graduados de acordo com a natureza da inspeção, atendida a pontuação máxima de cada quesito. Art. 6º Após o julgamento e distribuição do “selo sanitário”, os nomes dos estabelecimentos comerciais serão fornecidos à imprensa para ampla divulgação. Art. 7º O “selo sanitário” terá validade de 01 (um) ano. Art. 8º Dentro do prazo de validade do “selo sanitário”, o estabelecimento perderá o direito ao selo adquirido quando: I – houver modificações que diminuam a pontuação alcançada, segundo avaliação do Serviço de Vigilância Sanitária em inspeções de rotina; II – alimentos consumidos no local forem causa de toxinfecção alimentar. Art. 9º O programa de que trata o artigo 1º desta Lei consiste na adoção, por parte do Poder Público Municipal, das seguintes medidas, sem prejuízo de outras, de natureza administrativa: I – realização de cursos para manipuladores de alimentos; II – confecção e distribuição de cartilha sobre Vigilância Sanitária; III – divulgação de campanhas de vigilância sanitária nos meios de comunicação; IV – convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária; V – convênio com laboratórios de bromatologia e microbiologia; e VI – implantação de serviço de investigação de surtos de toxinfecção alimentar. Art. 10. O “selo sanitário” será confeccionado pelo Serviço de Vigilância Sanitária, conforme modelo aprovado por Decreto, do qual constarão, além de outros elementos, os seguintes dizeres: “Este estabelecimento está de acordo com as normas e padrões de qualidade exigidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde para funcionamento e atendimento ao público”. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 14 de junho de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º FICHA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA Estabelecimento: _______________________________________________________________________ Ramo de Atividade: _____________________________________________________________________ Endereço (Rua, nº, Bairro): _______________________________________________________________ Proprietário: ___________________________________________________________________________ CGC/CPF: ____________________________________________________________________________ Alvará de Localização Nº: _______________________________________ Data: ___________________ Alvará Sanitário Nº: ____________________________________________ Data: ___________________ Caderneta Sanitária Nº: _________________________________________ Data: ___________________ Nº de Manipuladores: __________________ Homens: ________________ Mulheres: _______________ A – DOS MANIPULADORES 1) Asseio Pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos nos dedos, pulso ou pescoço. Uniforme de trabalho completo, em bom estado e limpo. (3) 2) Hábitos higiênicos: lavagem cuidadosa das mãos antes de manipular os alimentos e depois de usar os sanitários. Não espirram sobre alimentos, não cospem, não fumam, não manipulam dinheiro, não executam qualquer outra atividade que possa contaminar os alimentos durante o trabalho. (5) 3) Estado de Saúde: ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações; ausência de afecções respiratórias (fosses) e intestinais. (5) B – DOS ALIMENTOS 4) Alimentos e Matérias Primas: com características organolépticas normais. Provenientes de estabelecimentos autorizados; embalagens, rótulos e explicações regulamentares do produto com registro no Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura ou Vigilância Sanitária. (5) 5) Higienização: apropriada das matérias primas, principalmente das que serão consumidas sem tratamento térmico (verduras, legumes, etc.). (4) 6) Proteção: Alimentos protegidos contra pó, saliva, insetos e roedores e dispostos de maneira a permitir boa higienização do local. (4) 7) Armazenamento: alimentos armazenados separadamente de inseticidas, detergentes, desinfetantes e outras substâncias perigosas, devidamente identificadas, armazenadas e usadas em condições que evitem a contaminação dos alimentos. (4) 8) Armazenamento, Manipulação, Exposição e Conservação: de alimentos de modo que não haja contaminação cruzada, obedecendo às boas práticas higiênicosanitárias, desde a seleção da matéria prima até o produto final. (4) 9) Matérias Primas: matérias primas perecíveis ou alimentos preparados mantidos à temperatura de congelamento, refrigeração ou acima de 65 graus centígrados, de acordo com tipo de produto. Respeita o tempo máximo de 1,30 horas (uma hora e meia) para exposição desses produtos à temperatura ambiente. (4) 10) Manipulação: manipulação manual mínima e higiênica. Uso de utensílios limpos e em bom estado de conservação. (3) 11) Sobras: eliminação imediata das sobras de alimentos. (2) 12) Resfriamento: alimentos armazenados em freezer ou refrigeradores etc., de modo a possibilitar a livre circulação do ar frio (evitando sobrecarga do equipamento) e em recipientes rasos que permitam seu rápido resfriamento. (4) C – DOS EQUIPAMENTOS 13) Maquinários: com modelo e número adequado ao ramo, inoxidável, superfícies de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis. Limpos e em bom estado de conservação. (3) 14) Móveis: estantes, mesas e vitrines adequadas ao ramo, em quantidade e com capacidade suficiente, com modelo que permita uma fácil limpeza; superfícies de contato com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis, em bom estado de limpeza e conservação. (4) 15) Utensílios: lisos, de material não contaminante, de tamanho e forma que permita uma fácil limpeza, em bom estado de conservação e limpeza. (4) 16) Instalações para proteção e conservação de alimentos: refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas, etc., adequadas ao ramo, aos tipos de alimentos e o volume de produção e expedição; superfícies lisas e impermeáveis, em bom estado de conservação, funcionamento e limpeza. (4) 17) Instalações para Lavagem e Desinfecção dos Equipamentos: separada fisicamente, com área compatível ao volume de produção e tamanho dos utensílios; uso adequado de detergentes e desinfetantes; utensílios armazenados ordenamento e protegidos contra contaminação. (4) D – DO LOCAL: 18) Localização: ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas limpas; ausência de objetos em desuso e animais domésticos; ausência de moscas e/ou outros insetos e roedores. (1) 19) Acesso: direto e independente sem comunicação direta com habitação. (1) 20) Nº, Capacidade e Distribuição das Dependências: de acordo com o ramo, volume de produção e expedição; linha racional de trabalho. (1) 21) Pisos: em material liso, lavável e impermeável, fácil limpeza, ralos, bom estado de conservação e limpos; (1) 22) Paredes e Revestimentos: de tonalidade clara, lisos, laváveis, impermeabilizados, limpos e isentos de mofos ou infiltrações. (1) 23) Forros: lisos, de tonalidade clara, em bom estado e limpos. (1) 24) Portas e Janelas: que ajustem perfeitamente em seus batentes, portas providas de molas para seu fechamento automático; janelas com vidros íntegros e teladas quando necessário; limpas e em bom estado. (1) 25) Iluminação e Ventilação: adequadas e suficientes para o desenvolvimento das atividades. (2) 26) Abastecimento de Água: água potável ligada à rede pública, poço raso tratado ou poço profundo, suficiente em volume e pressão; caixa d’água tampada e limpa; encanamento em estado satisfatório e ausência de infiltração. (3) 27) Eliminação de Águas Servidas e Esgotos: fossas ou rede pública de esgotos, ralos de escoamento e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento. (1) 28) Instalações Sanitárias: a) Para os funcionários: bem localizadas e ventiladas, conectadas à rede pública ou fossa aprovada; portas com fechamento automático; independente para cada sexo; sem comunicação direta com os locais de processamento, elaboração e armazenamento de alimentos; vasos sanitários limpos, papel higiênico, escovas para as unhas e toalhas de papel para as mãos; (3) b) Para o Público (quando for o caso): independente para cada sexo; bem ventiladas e portas com fechamento automático, sem comunicação direta com a sala de refeições; ligadas à rede pública de esgotos ou à fossa, aprovada; sabão líquido, papel higiênico e toalha de papel para as mãos; (1) 29) Vestiários: independente para cada sexo, podendo fazer corpo com a instalação sanitária correspondente; armários individuais. (1) 30) Lavatórios Dentro da Área de Manipulação de Alimentos; pias com sabão líquido, escovas para limpeza das unhas e toalhas de papel. (1) 31) Acondicionamento do Lixo: em recipiente lavável e saco de lixo, de fácil transporte, de localização adequada, em número suficiente e de acordo com a necessidade e destinado adequado. (1) Pontos Categoria Observações Data ___/___/___ 91 a 100 Ótimo 76 a 90 Muito Bom Fiscal 61 a 75 Bom 41 a 60 Regular Até 40 Deficiente Total de Pontos: Categoria: