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norma nº 1753/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1753 / 1999
Date 1999-06-14
EmentaEstabelece Programa de Vigilância Sanitária Integral, dispõe sobre o selo sanitário para os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentos e dá outras providências.
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LEI N.º 1.753, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
Estabelece   Programa   de   Vigilância   Sanitária
Integral,   dispõe   sobre   o   selo   sanitário   para   os
estabelecimentos comerciais do ramo de alimentos e
dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o selo sanitário, a que se dará o nome genérico “Tudo
Limpo”,   com   a   finalidade   de   implantação   de   um   Programa   de   Vigilância   Sanitária   Integral,
envolvendo todas as etapas de produção e comercialização de alimentos, incluindo proprietários e
manipuladores e a coleta e análise dos alimentos, bem como o intercâmbio com órgãos estaduais e
federais de vigilância sanitária.
Art. 2º O Programa de Vigilância Sanitária Integral e o respectivo “selo sanitário”,
atendidas as finalidades previstas no artigo anterior, tem por objetivo.
I – colocar à disposição da população os alimentos consumidos dentro dos melhores
padrões de qualidade e higiene;
II – premiar os estabelecimentos que trabalhem com alimentos e que apresentem
boas ou ótimas condições higiênico­sanitárias no que se referem às instalações, equipamentos,
manipuladores e alimentos;
III – estimular outros estabelecimentos a melhorarem suas condições de higiene; e
IV – treinar manipuladores de alimentos e fiscais de saúde para trabalharem com
agentes disseminadores de conhecimento dentro dos estabelecimentos.
Art.   3º   O   programa   compreende   a   realização   de   inspeções   periódicas   nos
estabelecimentos que trabalham com alimentos, devidamente cadastrados no Serviço de Vigilância
Sanitária, com o objetivo de selecionar os que se encontre em boas ou ótimas condições higiênico￾sanitárias, que serão premiados com o “selo sanitário”.
Parágrafo único. O “selo sanitário” será fixado em local visível ao público dentro do
estabelecimento.
Art. 4º As inspeções serão feitas separadamente,  por tipo de idade comercial,  e
obedecerão a seguinte ordem:
I – restaurantes, incluindo pizzarias, churrascarias, cozinhas industriais (de empresas,
hotéis e hospitais);
II   –  indústrias   de  alimentos   de  grande  porte  ou  caseiras,   fábricas   de  lingüiça   e
hamburguer, queijarias, laticínios, doçarias e similares;
III  – matadouros,   abatedouros  de  aves, açougues,  entrepostos  de  frango,  ovos  e
peixes;
IV – panificadoras;
V – sorveterias;
VI – supermercados e mercearias;
VII – bares e lanchonetes;
VIII – mercadinhos e sacolões; e
IX – comércio atacadista de alimentos.
Art. 5º A inspeção consistirá na distribuição de pontos que serão registrados na Ficha
de Inspeção Sanitária, nos termos do Anexo Único desta Lei, que conterá os itens a serem avaliados
e seus respectivos valores em relação às instalações, equipamentos, manipuladores e alimentos.
Parágrafo  único. Os conceitos  serão distribuídos  de 01 a 05, para cada um dos
quesitos constantes na ficha de inspeção sanitária, conforme as categorias pré­definidas: deficiente,
regular, bom, muito bom e ótimo, sendo graduados de acordo com a natureza da inspeção, atendida
a pontuação máxima de cada quesito.
Art.   6º   Após   o   julgamento   e   distribuição   do   “selo   sanitário”,   os   nomes   dos
estabelecimentos comerciais serão fornecidos à imprensa para ampla divulgação.
Art. 7º O “selo sanitário” terá validade de 01 (um) ano.
Art. 8º Dentro do prazo de validade do “selo sanitário”, o estabelecimento perderá o
direito ao selo adquirido quando:
I – houver modificações que diminuam a pontuação alcançada, segundo avaliação do
Serviço de Vigilância Sanitária em inspeções de rotina;
II – alimentos consumidos no local forem causa de toxinfecção alimentar.
Art. 9º O programa de que trata o artigo 1º desta Lei consiste na adoção, por parte do
Poder   Público   Municipal,   das   seguintes   medidas,   sem   prejuízo   de   outras,   de   natureza
administrativa:
I – realização de cursos para manipuladores de alimentos;
II – confecção e distribuição de cartilha sobre Vigilância Sanitária;
III – divulgação de campanhas de vigilância sanitária nos meios de comunicação;
IV – convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária;
V – convênio com laboratórios de bromatologia e microbiologia; e
VI – implantação de serviço de investigação de surtos de toxinfecção alimentar.
Art. 10. O “selo sanitário” será confeccionado pelo Serviço de Vigilância Sanitária,
conforme modelo aprovado por Decreto, do qual constarão, além de outros elementos, os seguintes
dizeres: “Este estabelecimento está de acordo com as normas e padrões de qualidade exigidos pelo
Serviço   de   Vigilância   Sanitária   da   Secretaria   Municipal   da   Saúde   para   funcionamento   e
atendimento ao público”.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam­se as disposições em contrário. 
Unaí, 14 de junho de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º
FICHA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Estabelecimento: _______________________________________________________________________
Ramo de Atividade: _____________________________________________________________________
Endereço (Rua, nº, Bairro): _______________________________________________________________
Proprietário: ___________________________________________________________________________
CGC/CPF: ____________________________________________________________________________
Alvará de Localização Nº: _______________________________________ Data: ___________________ 
Alvará Sanitário Nº: ____________________________________________ Data: ___________________
Caderneta Sanitária Nº: _________________________________________ Data: ___________________
Nº de Manipuladores: __________________ Homens: ________________ Mulheres: _______________
A – DOS MANIPULADORES
1) Asseio Pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas sem esmalte,
sem adornos nos dedos, pulso ou pescoço. Uniforme de trabalho completo, em bom estado e
limpo. (3)
2) Hábitos higiênicos: lavagem cuidadosa das mãos antes de manipular os alimentos e depois de
usar os sanitários. Não espirram sobre alimentos, não cospem, não fumam, não manipulam
dinheiro, não executam qualquer outra atividade que possa contaminar os alimentos durante o
trabalho. (5)
3) Estado de Saúde: ausência de afecções cutâneas, feridas, supurações; ausência de afecções
respiratórias (fosses) e intestinais. (5)
B – DOS ALIMENTOS
4) Alimentos e Matérias Primas: com características organolépticas normais. Provenientes de
estabelecimentos autorizados; embalagens, rótulos e explicações regulamentares do produto
com registro no Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura ou Vigilância Sanitária. (5)
5) Higienização: apropriada das matérias primas, principalmente das que serão consumidas sem
tratamento térmico (verduras, legumes, etc.). (4)
6) Proteção: Alimentos protegidos contra pó, saliva, insetos e roedores e dispostos de maneira a
permitir boa higienização do local. (4)
7) Armazenamento:   alimentos   armazenados   separadamente   de   inseticidas,   detergentes,
desinfetantes e outras substâncias perigosas, devidamente identificadas, armazenadas e usadas
em condições que evitem a contaminação dos alimentos. (4)
8) Armazenamento, Manipulação, Exposição e Conservação: de alimentos de modo que não
haja contaminação cruzada, obedecendo às boas práticas higiênico­sanitárias, desde a seleção
da matéria prima até o produto final. (4)
9) Matérias Primas: matérias primas perecíveis ou alimentos preparados mantidos à temperatura
de congelamento, refrigeração ou acima de 65 graus centígrados, de acordo com tipo de
produto. Respeita o tempo máximo de 1,30 horas (uma hora e meia) para exposição desses
produtos à temperatura ambiente. (4)
10) Manipulação: manipulação manual mínima e higiênica. Uso de utensílios limpos e em bom
estado de conservação. (3)
11) Sobras: eliminação imediata das sobras de alimentos. (2)
12) Resfriamento:   alimentos   armazenados   em   freezer   ou   refrigeradores   etc.,   de   modo   a
possibilitar   a   livre   circulação   do   ar   frio   (evitando   sobrecarga   do   equipamento)   e   em
recipientes rasos que permitam seu rápido resfriamento. (4)
C – DOS EQUIPAMENTOS
13) Maquinários: com modelo e número adequado ao ramo, inoxidável, superfícies de contato
com os alimentos lisas, laváveis e impermeáveis. Limpos e em bom estado de conservação.
(3)
14) Móveis: estantes, mesas e vitrines adequadas ao ramo, em quantidade e com capacidade
suficiente,   com   modelo   que   permita   uma   fácil   limpeza;   superfícies   de   contato   com   os
alimentos lisas, laváveis e impermeáveis, em bom estado de limpeza e conservação. (4)
15) Utensílios: lisos, de material não contaminante, de tamanho e forma que permita uma fácil
limpeza, em bom estado de conservação e limpeza. (4)
16) Instalações para proteção e conservação de alimentos: refrigeradores, congeladores, câmaras
frigoríficas, etc., adequadas ao ramo, aos tipos de alimentos e o volume de produção e
expedição; superfícies lisas e impermeáveis, em bom estado de conservação, funcionamento e
limpeza. (4)
17) Instalações para Lavagem e Desinfecção dos Equipamentos: separada fisicamente, com área
compatível ao volume de produção e tamanho dos utensílios; uso adequado de detergentes e
desinfetantes; utensílios armazenados ordenamento e protegidos contra contaminação. (4)
D – DO LOCAL:
18) Localização: ausência de focos de insalubridade (imediações, local e dependências anexas
limpas; ausência de objetos em desuso e animais domésticos; ausência de moscas e/ou outros
insetos e roedores. (1)
19) Acesso: direto e independente sem comunicação direta com habitação. (1)
20) Nº, Capacidade e Distribuição das Dependências: de acordo com o ramo, volume de produção
e expedição; linha racional de trabalho. (1)
21) Pisos:   em   material   liso,   lavável   e   impermeável,   fácil   limpeza,   ralos,   bom   estado   de
conservação e limpos; (1)
22) Paredes e Revestimentos: de tonalidade clara, lisos, laváveis, impermeabilizados, limpos e
isentos de mofos ou infiltrações. (1)
23) Forros: lisos, de tonalidade clara, em bom estado e limpos. (1)
24) Portas e Janelas: que ajustem perfeitamente em seus batentes, portas providas de molas para
seu fechamento automático; janelas com vidros íntegros e teladas quando necessário; limpas e
em bom estado. (1)
25) Iluminação e Ventilação: adequadas e suficientes para o desenvolvimento das atividades. (2)
26) Abastecimento de Água:  água potável ligada  à rede pública, poço raso tratado ou poço
profundo, suficiente em volume e pressão; caixa d’água tampada e limpa; encanamento em
estado satisfatório e ausência de infiltração. (3)
27) Eliminação   de   Águas   Servidas   e   Esgotos:   fossas   ou   rede   pública   de   esgotos,   ralos   de
escoamento e caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento. (1)
28) Instalações Sanitárias:
a) Para   os   funcionários:   bem   localizadas   e   ventiladas,   conectadas   à   rede   pública   ou   fossa
aprovada;   portas   com   fechamento   automático;   independente   para   cada   sexo;   sem
comunicação   direta   com   os   locais   de   processamento,   elaboração   e   armazenamento   de
alimentos; vasos sanitários limpos, papel higiênico, escovas para as unhas e toalhas de papel
para as mãos; (3)
b) Para o Público (quando for o caso): independente para cada sexo; bem ventiladas e portas
com fechamento automático, sem comunicação direta com a sala de refeições; ligadas à rede
pública de esgotos ou à fossa, aprovada; sabão líquido, papel higiênico e toalha de papel para
as mãos; (1)
29) Vestiários: independente para cada sexo, podendo fazer corpo com a instalação sanitária
correspondente; armários individuais. (1)
30) Lavatórios Dentro da Área de Manipulação de Alimentos; pias com sabão líquido, escovas
para limpeza das unhas e toalhas de papel. (1)
31) Acondicionamento do Lixo: em recipiente lavável e saco de lixo, de fácil transporte, de
localização adequada, em número suficiente e de acordo com a necessidade e destinado
adequado. (1)
Pontos Categoria Observações Data ___/___/___
91 a 100 Ótimo
76 a 90 Muito Bom Fiscal
61 a 75 Bom
41 a 60 Regular
Até 40 Deficiente Total de Pontos:                  Categoria:

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