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norma nº 1754/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1754 / 1999
Date 1999-06-14
EmentaDispõe sobre o Serviço de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 1.754, DE 14 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre o Serviço de Controle e Avaliação da
Secretaria   Municipal   de   Saúde   e   dá   outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Serviço de Controle e Avaliação no
Município de Unaí, de caráter permanente, subordinado à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º O Serviço de Controle e Avaliação tem por objetivo avaliar e controlar os
serviços e ações de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde ­ Sus ­ no Município.
Art. 3º Compete ao Serviço de Controle e Avaliação:
I – fiscalizar os serviços públicos de saúde e a rede conveniada com o Sistema Único
de Saúde;
II – apurar denúncias de infração da legislação do Sistema Único de Saúde;
III – prestar informações ao usuário e fazer cumprir a legislação do Sistema Único de
Saúde;
IV – encaminhar à Auditoria Estadual os casos de fraude ao Sistema Único de Saúde;
V – avaliar a execução dos serviços de saúde prestados na rede pública e conveniada
com o Sistema Único de Saúde;
VI – garantir, nos termos da legislação aplicável, a integralidade e universalidade dos
serviços de saúde no Município;
VII – manter atualizado o banco de dados da Secretaria Municipal de Saúde nos
âmbitos ambulatorial e hospitalar;
VIII – avaliar a necessidade de deslocamento de paciente para tratamento fora do
domicílio;
IX – avaliar, autorizar e fiscalizar a execução de cirurgias eletivas;
X – avaliar a necessidade das internações de urgência e emergência;
XI – dar visto nos laudos de internação hospitalar no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas úteis da ocorrência da internação; e
XII – apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Saúde, quando solicitado.
Art. 4º O Serviço de Controle e Avaliação é colaborador e parte complementar do
Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria Sus/UNAÍ.
Art. 5º Compete ainda ao Serviço de Controle e Avaliação vetar as seguintes
ocorrências, no âmbito do Município:
I – procedimentos ambulatoriais incompatíveis com a capacidade instalada e recursos
humanos disponíveis;
II – procedimentos hospitalares que não se enquadrarem nos princípios do Sistema
Único de Saúde;
III – quaisquer outros procedimentos custeados pelo Sus que não estiverem de
acordo com os princípios e preceitos do Sistema.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera­se:
I – CONTROLE, a atividade destinada a verificar:
a) o cumprimento do Programa de Trabalho quanto à execução dos procedimentos e
das práticas assistenciais e sociais do Sus/UNAÍ;
 b) o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação
de serviços, transferências de recursos, doações e outros;
 II – AVALIAÇÃO, a identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos
pelo   Sus/Unaí  em  relação   aos  objetivos   fixados  nos   programas   de  saúde  e  na  adequação   aos
parâmetros   de   qualidade,   resolutividade,   eficiência   e   eficácia   estabelecidos   pelos   órgãos
competentes do Sus.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º O Serviço de Controle e Avaliação será executado por 02 (dois) Supervisores,
preferencialmente  médico   de qualquer   especialidade  ou  outros profissionais  de  saúde de nível
superior indicados pelo Gestor Municipal do Sus.
§ 1º As indicações dos Supervisores serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A carga horária dos supervisores é de 20 (vinte) horas semanais. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A critério da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser criada equipe de
apoio para a execução das atividades inerentes ao Serviço de Controle e Avaliação, sendo­lhe
facultado requisitar profissionais especializados sempre que julgar conveniente.
Art. 9º O Prefeito Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal de Saúde,
poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, com a finalidade de garantir a perfeita execução
do Serviço de Controle e Avaliação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 14 de Junho de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
WAGNER ELIAS
Secretário Municipal da Saúde

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