| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1754 / 1999 |
| Date | 1999-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 644 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 1.754, DE 14 DE JUNHO DE 1999 Dispõe sobre o Serviço de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Serviço de Controle e Avaliação no Município de Unaí, de caráter permanente, subordinado à Secretaria Municipal da Saúde. Art. 2º O Serviço de Controle e Avaliação tem por objetivo avaliar e controlar os serviços e ações de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde Sus no Município. Art. 3º Compete ao Serviço de Controle e Avaliação: I – fiscalizar os serviços públicos de saúde e a rede conveniada com o Sistema Único de Saúde; II – apurar denúncias de infração da legislação do Sistema Único de Saúde; III – prestar informações ao usuário e fazer cumprir a legislação do Sistema Único de Saúde; IV – encaminhar à Auditoria Estadual os casos de fraude ao Sistema Único de Saúde; V – avaliar a execução dos serviços de saúde prestados na rede pública e conveniada com o Sistema Único de Saúde; VI – garantir, nos termos da legislação aplicável, a integralidade e universalidade dos serviços de saúde no Município; VII – manter atualizado o banco de dados da Secretaria Municipal de Saúde nos âmbitos ambulatorial e hospitalar; VIII – avaliar a necessidade de deslocamento de paciente para tratamento fora do domicílio; IX – avaliar, autorizar e fiscalizar a execução de cirurgias eletivas; X – avaliar a necessidade das internações de urgência e emergência; XI – dar visto nos laudos de internação hospitalar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis da ocorrência da internação; e XII – apresentar relatórios ao Conselho Municipal de Saúde, quando solicitado. Art. 4º O Serviço de Controle e Avaliação é colaborador e parte complementar do Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria Sus/UNAÍ. Art. 5º Compete ainda ao Serviço de Controle e Avaliação vetar as seguintes ocorrências, no âmbito do Município: I – procedimentos ambulatoriais incompatíveis com a capacidade instalada e recursos humanos disponíveis; II – procedimentos hospitalares que não se enquadrarem nos princípios do Sistema Único de Saúde; III – quaisquer outros procedimentos custeados pelo Sus que não estiverem de acordo com os princípios e preceitos do Sistema. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considerase: I – CONTROLE, a atividade destinada a verificar: a) o cumprimento do Programa de Trabalho quanto à execução dos procedimentos e das práticas assistenciais e sociais do Sus/UNAÍ; b) o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação de serviços, transferências de recursos, doações e outros; II – AVALIAÇÃO, a identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelo Sus/Unaí em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia estabelecidos pelos órgãos competentes do Sus. CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS Art. 7º O Serviço de Controle e Avaliação será executado por 02 (dois) Supervisores, preferencialmente médico de qualquer especialidade ou outros profissionais de saúde de nível superior indicados pelo Gestor Municipal do Sus. § 1º As indicações dos Supervisores serão homologadas pelo Prefeito Municipal. § 2º A carga horária dos supervisores é de 20 (vinte) horas semanais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º A critério da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser criada equipe de apoio para a execução das atividades inerentes ao Serviço de Controle e Avaliação, sendolhe facultado requisitar profissionais especializados sempre que julgar conveniente. Art. 9º O Prefeito Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal de Saúde, poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, com a finalidade de garantir a perfeita execução do Serviço de Controle e Avaliação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 14 de Junho de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete WAGNER ELIAS Secretário Municipal da Saúde