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norma nº 1633/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1633 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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LEI N.º 1.633, DE 2 DE JUNHO DE 1997.
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à ampliação e manutenção do
sistema   de   esgoto   sanitário   e   do   sistema   de   captação,   tratamento   e   distribuição   de   água   no
Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento  Básico  é  subordinado diretamente  à
autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí ­ SAAE.
Seção II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I ­ vinte e cinco por cento do produto da arrecadação das tarifas de água e esgoto
administradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
II ­ os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III ­ o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV   ­   recursos   decorrentes   de   operação   de   crédito   autorizada   pelo   Legislativo
Municipal; e
V ­ doações em espécie.
Art.  4º As receitas  descritas  neste artigo   serão depositadas   obrigatoriamente  em
conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I ­ da existência de disponibilidade em função do cumprimento de sua programação;
e
II ­ de prévia aprovação do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I ­ disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II ­ direitos que porventura vier a constituir;
III  ­  bens  móveis   e que forem  destinados  ao   sistema  de  saneamento  básico   do
Município;
IV ­ bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saneamento básico do Município; e
V ­ bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saneamento
básico do Município.
Parágrafo   único.   Anualmente   se   processará   o   inventário   dos   bens   e   direitos
vinculados ao Fundo.
Art.   7º   Constituem   passivos   do   Fundo   Municipal   de   Saneamento   Básico   as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e
o funcionamento do sistema de saneamento básico.
Seção III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento  do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará  as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, na sua elaboração e
execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no
exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 9º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema de saneamento básico municipal observado os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar
e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos
serviços.
§   2º  Entende­se  por   relatórios   de  gestão   os   balancetes   mensais   de  receita   e  de
despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Seção IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do
SAAE aprovará as cotas trimestrais do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo   único.   As   cotas   trimestrais   poderão   ser   alteradas   durante   o   exercício,
observados o limites fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados   os  créditos   adicionais   e  suplementares   autorizados   por  lei   e  abertos   por  decreto   do
Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico se constituirá de:
I ­ financiamento total ou parcial de programas e projetos de saneamento básico;
II ­ pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações
vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei;
III ­ aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas; e
IV   ­   construção,   reforma,   ampliação,   aquisição   ou   locação   de   imóveis   para
adequação da rede física do sistema de saneamento básico municipal.
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência ilimitada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no
valor   de   R$   432.000,00   (quatrocentos   e   trinta   e   dois   mil   reais),   para   cobrir   as   despesas   de
implantação do fundo de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo crédito de que trata este artigo
correrão   à   conta   do  Elemento   de  Despesa  n.º  4130   ­  Investimentos   em  Regime   de  Execução
Especial ­, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da
Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
I ­ abertura de conta bancária para gerir o fundo;
II ­ exercer a fiscalização do fundo; e
III ­ programação e orçamento do fundo.
Art.   19.   As   prestações   de   contas   relativas   ao   Fundo   Municipal   de   Saneamento
Básico integrarão a prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto em demonstrativo
distinto.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 2 de junho de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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