| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.633, DE 2 DE JUNHO DE 1997. Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I DOS OBJETIVOS Art. 1º É instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à ampliação e manutenção do sistema de esgoto sanitário e do sistema de captação, tratamento e distribuição de água no Município. Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico é subordinado diretamente à autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Unaí SAAE. Seção II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico: I vinte e cinco por cento do produto da arrecadação das tarifas de água e esgoto administradas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto; II os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV recursos decorrentes de operação de crédito autorizada pelo Legislativo Municipal; e V doações em espécie. Art. 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I da existência de disponibilidade em função do cumprimento de sua programação; e II de prévia aprovação do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico: I disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas especificadas; II direitos que porventura vier a constituir; III bens móveis e que forem destinados ao sistema de saneamento básico do Município; IV bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saneamento básico do Município; e V bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saneamento básico do Município. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de saneamento básico. Seção III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, na sua elaboração e execução, observará os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo. Art. 9º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de saneamento básico municipal observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de custos dos serviços. § 2º Entendese por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do SAAE aprovará as cotas trimestrais do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limites fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais e suplementares autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico se constituirá de: I financiamento total ou parcial de programas e projetos de saneamento básico; II pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações vinculadas aos objetivos previstos no art. 1º desta Lei; III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; e IV construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física do sistema de saneamento básico municipal. Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência ilimitada. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata esta Lei. Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo crédito de que trata este artigo correrão à conta do Elemento de Despesa n.º 4130 Investimentos em Regime de Execução Especial , as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18. Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto: I abertura de conta bancária para gerir o fundo; II exercer a fiscalização do fundo; e III programação e orçamento do fundo. Art. 19. As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico integrarão a prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto em demonstrativo distinto. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 2 de junho de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete