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norma nº 1755/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1755 / 1999
Date 1999-06-15
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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LEI N.º 1.755, DE 15 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe   sobre   a   concessão   de   benefícios   para
pagamento   de   débitos   fiscais   em   atraso,   estabelece
normas  para sua cobrança extrajudicial  e dá  outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, e que se encontram
em fase de cobrança administrativa ou judicial, ressalvados os casos de parcelamento de que trata as
Leis Municipais de n.º 1.617, de 30.12.1996, e 1.731, de 22.2.1999, poderão ser pagos de acordo com
os seguintes critérios e benefícios:
I – se pagos até seis meses a partir da publicação desta Lei, com desconto de 100%
(cem por cento) da multa;
II – se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, nos
termos da Lei Municipal n.º 1.731, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa; e
III   ­   se   pagos   parceladamente,   em   até   24   (vinte   e   quatro)   prestações   mensais   e
sucessivas, nos termos da Lei Municipal 1.731, com desconto de 30% (trinta por cento) da multa.
Art. 2º Para efeito de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior, é o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
Art. 3º A cobrança do débito fiscal, na forma do art. 1º desta Lei, se dará por iniciativa
do Poder Executivo, mediante notificação do contribuinte para efetuar o pagamento à vista, sendo­lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º É de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo de que
dispõe o contribuinte para requerer os parcelamentos de que tratam os incisos II e III do art. 1º.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo
aqueles   reclamados   em   qualquer   fase   de   tramitação   administrativa   ou   judicial,   deverão   ser
protocolados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo previsto no caput, com a indicação
do número  de parcelas  desejadas  e das garantias  oferecidas,  que poderão  ser representadas  por
hipotecas ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2º A apresentação de requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§   3º   O   Chefe   do   Poder   Executivo   poderá   delegar   competência   ao   Secretário   da
Fazenda e ao Procurador Geral do Município, cada um em seu campo de competência, para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do
acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art.   5º   O   saldo   devedor,   parcelado   em   reais,   será   representado   em   unidades
equivalentes de Ufir – Unidade Fiscal de Referência.
Art.   6º  Os   débitos   fiscais   parcelados,   quando   não   pagos   na   data   dos   respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia ­ Selic ­, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a
20%.
Art. 7º O atraso  superior  a 30 (trinta)  dias  no pagamento  do boleto  de cobrança
bancária,   emitido   na   forma   do   art.   3º,   ou   como   representativo   das   prestações   objeto   dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo   único.   Decorridos   30   (trinta)   dias   do   protesto,   perdurando   o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação. 
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento
de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal
para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do
Brasil S/A.
Art. 11. O Poder Executivo editará os autos regulamentares que se fizerem necessários
à implementação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 15 de Junho de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
OSMAR BARBOSA DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda

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