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norma nº 2317/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2317 / 2005
Date 2005-07-12
EmentaDá nova redação a dispositivos da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
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LEI N. º 2.317, DE 12 DE JULHO DE 2005. 
Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 2.171, de 
17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a 
gratuidade do transporte coletivo urbano para as 
pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante 
da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos 
idosos. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A ementa da Lei 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas 
portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos 
idosos e dá outras providências.” (NR) 
Art. 2º O art. 1º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 1º É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural 
no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao 
acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.” (NR) 
Art. 3º O § 1º do art. 4º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“§ 1º Os formulários de requerimento para habilitação do beneficiário serão 
fornecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. 
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O § 2º do art. 7º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.317, de 12/7/2005) 
“§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de 
assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento 
de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a rogo, 
em presença de duas testemunhas. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“§ 1º No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de 
Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo 
requerente. 
.............................................................................................................................” (NR) 
Art. 6º O § 1º, bem como o § 2º e seu inciso I do art. 10 da Lei 2.171, de 2003, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas 
pelo requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de 
Desenvolvimento Social e Cidadania para decidir o requerimento.
§ 2º Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, caberá 
recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma 
comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta: 
I – um assistente social da Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania, 
indicado pelo respectivo Secretário; 
..............................................................................................................................” (NR) 
Art. 7º O parágrafo único do art. 11 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Parágrafo único. A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) 
anos será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos 
mediante prova da idade do interessado.” (NR) 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.317, de 12/7/2005) 
Art. 8º O art. 13 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 13. Entende-se por transporte coletivo urbano e rural aquele executado 
mediante concessão do Município, excluídos os veículos de aluguel.” (NR) 
Art. 9º O caput do art. 14 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 14. Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 
1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano e rural, 
com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das 
concessionárias. 
..............................................................................................................................” (NR) 
Art. 10. O art. 15 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15. No ato da utilização do transporte coletivo urbano e rural gratuitos, o 
beneficiário deverá apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento 
de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.” (NR)
Art. 11. O art. 16 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do 
Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do 
disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa 
maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural.” (NR) 
Art. 12. O art. 18 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com seguinte redação: 
“Art. 18. Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio 
do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se 
fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus 
aspectos administrativos e operacionais. 
..............................................................................................................................” (NR) 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí (MG), 12 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.317, de 12/7/2005) 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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