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norma nº 1639/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1639 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
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LEI N.º 1.639, DE 23 DE JUNHO DE 1997.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.   1º   É   criado   o   Conselho   Municipal   dos   Direitos   da   Mulher,   vinculado   à
Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de formular diretrizes e programas e as políticas
públicas   relacionadas   com   a   promoção   da   melhoria   das   condições   de   vida   das   mulheres   e   a
eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar­lhes plena participação e
igualdade nos planos políticos, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 08 (oito)
membros, atendida a composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, na seguinte forma:
I ­ pelo Governo Municipal:
a) 01 (uma) representante do Gabinete do Prefeito, preferencialmente a 1ª Dama do
Município;
b) 01 (uma) representante da Procuradoria Geral do Município;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e
d) 01 (uma) representante da Secretaria do Desenvolvimento e Ação Social.
II ­ pela Sociedade Civil:
a) 01 (uma) representante da Associação das Mulheres Trabalhadoras de Unaí;
b) 01 (uma) representante da Associação Comunitária da Mulher Criativa Flor de
Maio;
c) 01 (uma) representante do Conselho Central das Associações Comunitárias de
Unaí; e
d) 01 (uma) representante indicada pelos clubes de serviço com área de atuação no
Município de Unaí.
Art. 3º As representantes governamentais serão indicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º As  representantes   da  Sociedade  Civil  serão  indicadas  por  cada uma das
entidades mencionadas no inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Para cada Conselheira titular será escolhida uma suplente, observados os
mesmos procedimentos e exigências das titulares.
Art.   6º   A   Presidente   do   CMDM   será   empossada   pelo   Prefeito   Municipal,   após
eleição realizada entre os seus membros.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
de 02 (dois) anos, permitido uma recondução, e não será remunerado.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I ­ formular políticas públicas e coordenar as ações de governo voltadas para a
eliminação da discriminação de gênero e promoção da igualdade;
II ­ estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a identidade
de gênero;
III   ­   receber,   examinar   e   encaminhar   para   providências   dos  órgãos   competentes
denúncias relativas à discriminação de gênero em todos os setores da sociedade;
IV ­ manter canais permanentes de relacionamentos com o movimento social de
mulheres, apoiando suas atividades;
V   ­   promover   intercâmbios   e   firmar   convênios   com   organismos   nacionais   e
internacionais, públicos ou privados;
VI ­ receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência
física, sexual e psicológica praticadas contra a mulher, oferecendo apoio para a preservação de sua
integridade enquanto cidadã;
VII ­ orientar os órgãos governamentais sobre as ações referentes às questões de
gênero nas suas respectivas áreas;
VIII ­ promover campanhas, através dos meios de comunicação, de combate a todo
tipo de discriminação de gênero, visando à construção da plena cidadania da mulher;
IX ­ promover ações que identifiquem e corrijam as desigualdades de gênero nas
relações de trabalho, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento ao conjunto de
seus servidores;
X ­ promover a formação e capacitação do (a) servidor (a) público (a) municipal, no
planejamento e execução de políticas públicas que incorporem as relações de gênero;
XI ­ garantir a implementação, no município, de todas as convenções internacionais
que digam respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
XII ­ organizar um banco de dados sobre a luta das mulheres no Município de Unaí,
preservando sua memória histórica e cultural; e
XIII ­ elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º O CMDM reunir­se­á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art.   10.   O   suporte   técnico   e   administrativo   necessário   ao   funcionamento   do
Conselho será prestado pela Procuradoria Geral do Município e pelas Assessorias Especiais de
Gabinete.
Art. 11. A instalação do CMDM será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, o
CMDM elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 23 de junho de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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