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norma nº 1757/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1757 / 1999
Date 1999-06-25
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá outras providências.
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LEI N.º 1.757, DE 25 DE JUNHO DE 1999.
Estabelece   diretrizes   gerais   para   elaboração   do
orçamento do Município para o exercício de 2000 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado  de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  Art.   1º   São   estabelecidas,   em   cumprimento   ao   disposto   no   art.   165,   §   2º,   da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do
exercício de 2000, compreendendo:
I ­ as prioridades e metas da administração pública municipal;
II ­ a organização e estrutura dos orçamentos;
III ­ as diretrizes gerais para a elaboração  dos orçamentos do Município  e suas
alterações;
IV ­ as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V   ­   as   disposições   relativas   às   despesas   do   Município   com   pessoal   e   encargos
sociais;
VI ­ as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
 Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando­se, entretanto:
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na
política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores
estatutários.
Art.  4º Os orçamentos   do  Município,   de suas  autarquias   e fundações   abrigarão,
obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o
art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de
1999.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências  por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido
pela Administração Municipal.
Art. 6º A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive a contribuição de melhoria.
 § 1º ­ O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de
melhoria   obedecerá   a   critérios   que   serão   levados   ao   conhecimento   da   população   através   da
imprensa falada e escrita.
 § 2º ­ Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração
da dívida ativa.
  Art. 8º As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9º A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos Poderes Executivo
e   Legislativo,   assim   como   das   autarquias   e   fundações   públicas,   e   dos   fundos   municipais,
fundamenta­se nas seguintes diretrizes gerais:
I ­ alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II ­ busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de
serviços públicos;
III ­ eficiência na prestação de serviços públicos;
IV ­ universalidade na prestação dos serviços públicos;
V ­ aumento da produtividade;
VI ­ busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder
Executivo, são:
I ­ programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de carreira
do serviço público municipal;
    III ­ desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e
ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, pavimentação
de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos;
IV ­ descentralização administrativa;
V ­ desenvolvimento esportivo e cultural;
VI – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VII ­ programas de educação fundamental e infantil;
VIII ­ programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
IX ­ construção reforma conclusão e equipamento de unidades escolares e de saúde;
X ­ programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros industriais e
programas de emprego;
XI ­ fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à pequena
e média produção;
XII ­ otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XIII – formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, com
ênfase em melhorias habitacionais;
XIV  – programa  de eletrificação   rural,  especialmente  com cooperação  técnica  e
financeira do Estado; 
XV – apoio às atividades de segurança pública, estabelecendo cooperação financeira
com o Estado e os seus respectivos órgãos;
XVI   –   apoio   financeiro   ao   educando   de   nível   superior,   uma   vez   atendidas   as
demandas do ensino fundamental e da educação infantil;
XVII – programa de distribuição de medicamentos básicos à população de baixa
renda. 
Art.   11.   No   âmbito   do   Poder   Legislativo,   são   estipuladas   as   seguintes   metas   e
prioridades:
I ­ implantação de banco de dados;
II ­ desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder
Legislativo e a sociedade;
III ­ implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de
pessoal;
IV ­ implementação das atividades de apoio à representação político­parlamentar;
V – implantação do arquivo público da Câmara Municipal;
VI – implantação de serviço de taquigrafia.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da seguridade social da administração direta,
dos fundos, e de autarquias e fundações, será constituído de:
I ­ texto de lei;
II ­ consolidação dos quadros orçamentários;
III ­ anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV ­ discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I ­ da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II ­ da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
grupo de despesa;
III   ­   do   resumo   das   receitas   dos   orçamentos   fiscal   e   da   seguridade   social,   por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV ­ do resumo  das despesas dos orçamentos  fiscal e da seguridade social,  por
categoria econômica e origem dos recursos;
V ­ da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI   ­   das   receitas   dos   orçamentos   fiscal   e   da   seguridade,   de   acordo   com   a
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
  VII ­ das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII ­ das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
programa, subprograma e grupo de despesa;
IX ­ dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X ­ da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
XI   ­   do   resumo   das   fontes   de   financiamento   e   da   despesa   do   orçamento   de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I ­ relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
II ­ justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I ­ os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II ­ a discriminação dos projetos em andamento;
III ­ o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
IV ­ a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna, se houver;
V   ­   o   gasto   com   pessoal   e   encargos   sociais,   por   Poder   e   total,   executado   nos
primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da representatividade
percentual   do   total   em   relação   à   receita   corrente   líquida,   nos   termos   do   art.   38   do   Ato   das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º
82, de 23 de março de 1995.
§   4º  O   Poder   Executivo   enviará à   Câmara   o   projeto   de   lei   orçamentária   anual
também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5º A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária.
§   6º   Os   demonstrativos   e   informações   complementares   exigidos   por   esta   Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art.   14.   Para   efeito   do   disposto   no   art.   12   desta   Lei,   o   Poder   Legislativo,   as
autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – e Serviço Municipal de Atenção ao
Menor – SEMAM – e a Fundação Municipal de Arte e Cultura – FUMAC ­ encaminharão à
Secretaria Municipal da Fazenda, até 31.07.1999, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão
como parâmetro de suas despesas:
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento em
junho de 1999, projetada para o exercício,  considerando  os acréscimos  legais,  as admissões e
eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
II  –   com  os  demais   grupos   de  despesa,  o   conjunto   das   dotações   fixadas   na  lei
orçamentária para o exercício financeiro de 1999.
§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as
despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
Art.   15.   O   orçamento   fiscal   discriminará   a   despesa   por   unidade   orçamentária,
segundo a classificação funcional­programática, expressa por categoria de programação em seu
menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de
despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I ­ pessoal e encargos sociais;
II ­ juros e encargos da dívida se houver;
III ­ outras despesas correntes;
IV ­ investimentos;
V ­ inversões financeiras;
VI ­ amortização da dívida;
VII ­ outras despesas de capital.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir­se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão   encaminhados   à   Câmara   Municipal   por   intermédio   de   projetos   de   lei   específicos   e
exclusivamente para essa finalidade. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I ­ fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas unidades executoras;
II ­ incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 18. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I ­ tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II ­ os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I ­ aquisições de automóveis de representação;
II ­ celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
III ­ ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as
previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica
ou constante do Plano Plurianual em vigor;
IV ­ clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré­escolar;
V ­ entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, inclusive
sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende­se como ações típicas da União, dos
Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva
do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao Município.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho
de 1999.
Art. 21.  Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I ­ sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II ­ atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar­se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins   lucrativos   deverá   apresentar   declaração   de   funcionamento   regular,   emitida   em   exercício
anterior a 2000 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter­se­ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I   –   das   receitas   próprias   dos   órgãos,   fundos   e   entidades   que   integram,
exclusivamente, a Administração Pública Municipal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor;
III – do orçamento fiscal;
IV – das transferências previstas na Constituição Federal.
Parágrafo   único.   A   destinação   de   recursos   para   atender   despesas   com   ações   e
serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação
específicas para cada categoria de benefício.
Art. 24. A proposta orçamentária para 2000:
I – consignará recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, em
atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.   25.   Todas   as   despesas   relativas   à   dívida   fundada   municipal,   mobiliária   ou
contratual   porventura   constituídas   em   1999,   e   as   receitas   que   as   atenderão,   constarão   da   lei
orçamentária anual.
Art. 26. A administração da dívida municipal interna terá  por objeto principal a
minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art.  27.   A  captação   de  recursos  nas   modalidades   de  operações   de  crédito,   pela
administração direta, observada a legislação em vigor, dar­se­á pela contratação de financiamento.
§ 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento
de programas de capital.
§ 2º A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de receita
operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o
objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária   serão   destinados   ao   financiamento   de   eventuais   déficit   de   caixa   do   Tesouro
Municipal.
Art. 28. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização,
juros   e   demais   encargos   da   dívida,   exceto   mobiliária,   serão   fixadas   com   base   nas   operações
contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art.   29.   O   Poder   Executivo,   por   intermédio   da   Secretaria   Municipal   da
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e funções públicas
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e
vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 2000.
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em decorrência de
processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida no caput deste artigo.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de
1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração direta, e
autárquica se houver, contendo:
I   ­   quantitativos   de   servidores   ativos   e   inativos,   com   respectivas   remunerações,
proventos e benefícios globais;
II ­ quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do
município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 31. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido na
Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 32. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I ­ existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art.
29, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II ­ houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da
tabela a que se refere o art. 29, caput, desta Lei;
III ­ houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, ouvida,
tratando­se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da
Administração; e
IV ­ for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art.   33.   A   Secretaria   Municipal   da   Administração   e   a   Secretaria   Municipal   da
Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com o aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de
disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de lei,
dispositivo   que   conceda   ou   amplie   incentivo,   isenção   ou   benefício,   de   natureza   tributária   ou
financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
§   1º  A   lei   mencionada   no   caput   deste  artigo   somente   entrará   em   vigor   após   o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
§ 2º Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em relação
à   estimativa   de   receita   constante   do   projeto   de   lei   orçamentária   para   2000,   os   recursos
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 35. A continuidade da implantação  da administração  tributária e fiscal será
desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo   único.   Para   dar   efetividade   ao   disposto   no   artigo,   serão   adotadas   as
seguintes medidas:
I ­ implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos
prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II ­ continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública
Municipal;
III   ­   aplicação   da   legislação   municipal   específica,   relativamente   à   correção
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos
tributários.
Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará  a preparação do VAF
(Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de Arrecadação Tributária ­, para os
fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 37. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do valor
venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização
legislativa,   e   será   encaminhada   para   apreciação   junto   ao   projeto   de   lei   contendo   a   proposta
orçamentária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1999, fica
autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei
orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo   único.   Os   saldos   negativos   eventualmente   apurados   em   virtude   de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento
previsto   neste   artigo   serão   ajustados   por   decreto   do   Poder   Executivo,   após   sanção   da   lei
orçamentária,   por   intermédio   da   abertura   de   créditos   suplementares   ou   especiais,   mediante
remanejamento   de   dotações,   até   o   limite   de   vinte   por   cento   da   programação   objeto   de
cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 39. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os
recursos   que   ficarem   sem   despesas   correspondentes   poderão   ser   utilizados,   conforme   o   caso,
mediante   créditos   especiais   ou   suplementares,   com   prévia   e   específica   autorização   legislativa,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá
atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão Permanente
de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, fornecerão, no prazo mencionado neste
artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos a obras e serviços executados no
exercício de 1999 e que ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 25 de junho de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
OSMAR BARBOSA DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda

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