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norma nº 1760/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1760 / 1999
Date 1999-07-12
EmentaEstabelece normas para as cerimônias públicas e a Ordem Geral de Precedência no Município de Unaí (MG)
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LEI N.º 1.760, DE 12 DE JULHO DE 1999.
Estabelece normas para as cerimônias públicas e a
Ordem Geral de Precedência no Município de Unaí
(MG).
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para as cerimônias públicas e a Ordem
Geral de Precedência, que deverão ser observadas nas solenidades oficiais realizadas no Município
de Unaí (MG).
CAPÍTULO II
DA PRECEDÊNCIA
Art. 2º O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo a
do Poder Legislativo, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo
Cerimonial.
§ 1º Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial
próprio, for convidado o Prefeito, ser­lhe­á dado o lugar de honra.
§ 2º Os ex­prefeitos passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde
que não exerçam função pública e neste caso, a sua precedência será determinada pela função que
estiverem exercendo.
Art. 3º No Município de Unaí, o Prefeito, o Vice­Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal   e   o   Juiz   de   Direito   Diretor   do   Foro   terão,   nesta   ordem,   precedência   sobre   outras
autoridades.
Art. 4º Não comparecendo o Prefeito Municipal, o Vice­Prefeito presidirá, ex­oficio,
a cerimônia a que estiver presente.
§ 1º Caso o Prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar
de honra e a presidência da cerimônia.
§ 2º Os ex­vice­prefeitos passarão logo após os ex­prefeitos, com a ressalva prevista
no § 2º do art. 2º. 
Art.   5º   Os   secretários   municipais   presidirão   as   solenidades   promovidas   pelas
respectivas Secretarias, desde que o Prefeito esteja ausente.
Art. 6º A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é determinada pelo
critério alfabético, na seguinte ordem:
I ­ Procurador Geral do Município;
II ­ Secretário Municipal da Administração;
III ­ Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV ­ Secretário Municipal do Desenvolvimento e Ação Social;
V ­ Secretário Municipal da Educação;
VI ­ Secretário Municipal do Esporte e Lazer;
VII ­ Secretário Municipal da Fazenda;
VIII ­ Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;
IX ­ Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
X ­ Secretário Municipal do Planejamento;
XI ­ Secretário Municipal da Saúde; e
XII ­ Secretário Municipal do Transporte.
Parágrafo   único.   Tem   honras,   prerrogativas   e   direitos   de   Secretário   o   Chefe   de
Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à frente dos secretários
municipais. 
Art. 7º A precedência entre os vereadores à Câmara Municipal é determinada nesta
ordem:
I ­ pelo número de mandatos que exerce o vereador;
II ­ pela idade do vereador; e
III ­ pela data da posse.
Parágrafo único. No caso da terceira hipótese, as vereadoras terão preferência na
ordem de precedência. 
Art. 8º Os deputados federais, na ordem de precedência, serão chamados à frente dos
Deputados Estaduais. O critério de precedência no mesmo nível de representação será: 
I ­ pelo número de mandatos que exerce o deputado;
II ­ pela idade do deputado; e
III ­ pela data da posse.
Parágrafo único. No caso da terceira hipótese, as deputadas terão preferência na
ordem de precedência. 
Art.   9º   Aos   militares   da   ativa   observar­se­á   a   precedência   que   respeite   sua
graduação, pela ordem: General, Coronel, Tenente­Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente,
Aspirante a Oficial, Sub­Tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado.
Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada
unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na solenidade a que
comparecer.
Art. 10. Bispos da Igreja Católica, ou seus Superiores, como representantes do Papa,
terão situação especial na ordem de precedência, podendo, dependendo da ocasião, ser chamados
logo após os representantes dos três poderes.
§ 1º Para a citação e colocação de outras autoridades com função social, como sub￾prefeitos, diretores ou chefes de departamento, presidentes de conselhos municipais e comunitários,
deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal.
§ 2º Para as demais autoridades, levar­se­á em conta o cargo ou função social que
ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento.
Art. 11. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial,  quando solicitado, prestará
esclarecimento   de   natureza   protocolar,   bem   como   determinará   a   colocação   da   autoridade   ou
personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
Parágrafo único. Estabelece­se, entretanto, que o mais velho terá precedência sobre o
mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros. 
CAPÍTULO III
ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA NO MUNICÍPIO
Art. 12. A Ordem Geral de Precedência nas cerimônias oficiais de caráter municipal,
sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:
I ­ prefeito municipal;
II ­ vice­prefeito municipal;
III ­ presidente da câmara municipal;
IV ­ juiz de direito, diretor do foro;
V ­ bispos ou superiores da igreja católica se houver;
 VI ex­prefeitos municipais, respeitado o art. 2º desta Lei;
VII  ­ ex­vice­prefeitos Municipais, respeitado o art. 4º desta Lei;
VIII ­ maior autoridade militar;
IX ­ maior autoridade eclesiástica;
X ­ representantes de órgãos federais, a nível de direção;
XI ­ representantes de órgãos estaduais, a nível de direção;
XII ­ secretários municipais, respeitada a precedência estabelecida no art. 6º
desta Lei;
XIII ­ demais juizes de direito;
XIV ­ promotores de justiça;
XV ­ delegados de polícia;
XVI ­ vereadores;
XVII ­ demais representantes de órgãos federais;
XVIII ­ demais representantes de órgãos estaduais; e
XIV ­ demais autoridades municipais.
Parágrafo   único.   Para   definição   de   precedência   em   mesmo   nível   hierárquico,
observar­se­á o estabelecido no artigo anterior. 
Art.   13.   Quando   a   solenidade   for   de   alçada   estadual   ou   federal,   deve   ser
rigorosamente observada a Ordem Geral de Precedência estabelecida no Decreto Federal n.º 70.274,
de 9 de março de 1972, que aprova as normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência
no Brasil. 
CAPÍTULO IV
DAS CERIMÔNIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, ao
seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais secretários presentes
serão anunciados conforme determina o art. 6º. 
Art. 15. Nenhuma solenidade a que comparecer o Prefeito Municipal poderá ter
início sem sua presença ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Este representante será escolhido conforme determinam o art. 4º e
seu parágrafo único desta Lei. 
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DE HINOS
Art. 16. A execução do Hino Nacional Brasileiro só terá início depois que o Prefeito
Municipal   houver   ocupado   o   lugar   que   lhe   estiver   reservado,   salvo   nas   cerimônias   sujeitas   a
regulamentos especiais. 
§ 1º Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro,
o Hino Nacional Brasileiro o precederá, em virtude do princípio da soberania. 
§ 2º Nas cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de executar
Hino Nacional Estrangeiro, este precederá o Hino Nacional Brasileiro, em virtude do princípio da
cortesia.
§ 3º O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral,
músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características. 
Art. 17. Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter
lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro. 
Parágrafo único. Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, para
distribuição às autoridades e ao público, nas cerimônias em que for executado. 
SEÇÃO III
DAS BANDEIRAS
Art. 18. Na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal e demais repartições públicas
municipais deverão estar sempre hasteados as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal. 
§ 1º A Bandeira Nacional, em todas as apresentações do Município, ocupa lugar de
honra, compreendendo como uma posição:
I   ­   central   ou   o   mais   próximo   do   centro   e  à   direita   deste,   quando   com   outras
bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos e peças semelhantes; 
II ­ destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou
desfiles; e
III ­ à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. 
§ 2º A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direta da Bandeira Nacional. 
§ 3º A Bandeira Municipal ocupará o lugar as esquerda da Bandeira Nacional. 
§ 4º Considera­se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que
observa o dispositivo.
Art. 19. As Bandeiras Nacional, Estadual ou Municipal, quando não estiverem em
uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração.
Para  tal  finalidade,   deve  ser  confeccionada   peça  em  cetim,   nas   cores  do   Município,   podendo
ostentar seu brasão.
SEÇÃO IV
DO DIA DA CIDADE
Art. 20. No Dia da Cidade, o Cerimonial da Prefeitura deverá promover, junto aos
estabelecimentos   de   ensino,   organizações   militares   e   demais   segmentos   da   comunidade,
comemoração específica à data.
Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que todos
possam dela participar.
Art. 21. Em caso de ocorrer desfile, será ele coordenado pela Secretaria Municipal
da Educação, com apoio do Cerimonial da Prefeitura, observando­se que o desfile somente terá
início após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos pavilhões, o que será feito
pelo Prefeito Municipal e outras autoridades convidadas. 
SEÇÃO V
DA POSSE DE AUTORIDADES
Art. 22. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice­Prefeito e Vereadores,
deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo   único.   Nas   solenidades   de   posse   de   outras   autoridades   municipais,   o
Cerimonial   do   Município   se   encarregará   de  elaborar   a   programação,   obedecendo   ao   que   está
estabelecido nesta Lei. 
SEÇÃO VI
CERIMÔNIAS FÚNEBRES
Art. 23. Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o
cargo assinará decreto de luto oficial por três dias. 
Art. 24. No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o
Prefeito Municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o
prazo de luto ultrapassar três dias. 
Art. 25. O Chefe do Cerimonial tratará, com a família, das honras fúnebres. 
Art. 26. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, deve
ser aplicado, a nível de Município, o disposto nos arts. 74 a 87 do Decreto Federal n.º 70.274, de 9
de março de 1992, que aprova as normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência no
Brasil. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam­se as disposições em contrário. 
Unaí, 12 de julho de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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