| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1760 / 1999 |
| Date | 1999-07-12 |
| Ementa | Estabelece normas para as cerimônias públicas e a Ordem Geral de Precedência no Município de Unaí (MG) |
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LEI N.º 1.760, DE 12 DE JULHO DE 1999. Estabelece normas para as cerimônias públicas e a Ordem Geral de Precedência no Município de Unaí (MG). O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para as cerimônias públicas e a Ordem Geral de Precedência, que deverão ser observadas nas solenidades oficiais realizadas no Município de Unaí (MG). CAPÍTULO II DA PRECEDÊNCIA Art. 2º O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo a do Poder Legislativo, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo Cerimonial. § 1º Quando, para as cerimônias militares ou outras, em que houver cerimonial próprio, for convidado o Prefeito, serlheá dado o lugar de honra. § 2º Os exprefeitos passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública e neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo. Art. 3º No Município de Unaí, o Prefeito, o VicePrefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito Diretor do Foro terão, nesta ordem, precedência sobre outras autoridades. Art. 4º Não comparecendo o Prefeito Municipal, o VicePrefeito presidirá, exoficio, a cerimônia a que estiver presente. § 1º Caso o Prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da cerimônia. § 2º Os exviceprefeitos passarão logo após os exprefeitos, com a ressalva prevista no § 2º do art. 2º. Art. 5º Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias, desde que o Prefeito esteja ausente. Art. 6º A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem: I Procurador Geral do Município; II Secretário Municipal da Administração; III Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV Secretário Municipal do Desenvolvimento e Ação Social; V Secretário Municipal da Educação; VI Secretário Municipal do Esporte e Lazer; VII Secretário Municipal da Fazenda; VIII Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo; IX Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; X Secretário Municipal do Planejamento; XI Secretário Municipal da Saúde; e XII Secretário Municipal do Transporte. Parágrafo único. Tem honras, prerrogativas e direitos de Secretário o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar à frente dos secretários municipais. Art. 7º A precedência entre os vereadores à Câmara Municipal é determinada nesta ordem: I pelo número de mandatos que exerce o vereador; II pela idade do vereador; e III pela data da posse. Parágrafo único. No caso da terceira hipótese, as vereadoras terão preferência na ordem de precedência. Art. 8º Os deputados federais, na ordem de precedência, serão chamados à frente dos Deputados Estaduais. O critério de precedência no mesmo nível de representação será: I pelo número de mandatos que exerce o deputado; II pela idade do deputado; e III pela data da posse. Parágrafo único. No caso da terceira hipótese, as deputadas terão preferência na ordem de precedência. Art. 9º Aos militares da ativa observarseá a precedência que respeite sua graduação, pela ordem: General, Coronel, TenenteCoronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, SubTenente, 1º Sargento, 2º Sargento, Cabo e Soldado. Parágrafo único. Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na solenidade a que comparecer. Art. 10. Bispos da Igreja Católica, ou seus Superiores, como representantes do Papa, terão situação especial na ordem de precedência, podendo, dependendo da ocasião, ser chamados logo após os representantes dos três poderes. § 1º Para a citação e colocação de outras autoridades com função social, como subprefeitos, diretores ou chefes de departamento, presidentes de conselhos municipais e comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal. § 2º Para as demais autoridades, levarseá em conta o cargo ou função social que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento. Art. 11. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimento de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência. Parágrafo único. Estabelecese, entretanto, que o mais velho terá precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros. CAPÍTULO III ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA NO MUNICÍPIO Art. 12. A Ordem Geral de Precedência nas cerimônias oficiais de caráter municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte: I prefeito municipal; II viceprefeito municipal; III presidente da câmara municipal; IV juiz de direito, diretor do foro; V bispos ou superiores da igreja católica se houver; VI exprefeitos municipais, respeitado o art. 2º desta Lei; VII exviceprefeitos Municipais, respeitado o art. 4º desta Lei; VIII maior autoridade militar; IX maior autoridade eclesiástica; X representantes de órgãos federais, a nível de direção; XI representantes de órgãos estaduais, a nível de direção; XII secretários municipais, respeitada a precedência estabelecida no art. 6º desta Lei; XIII demais juizes de direito; XIV promotores de justiça; XV delegados de polícia; XVI vereadores; XVII demais representantes de órgãos federais; XVIII demais representantes de órgãos estaduais; e XIV demais autoridades municipais. Parágrafo único. Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico, observarseá o estabelecido no artigo anterior. Art. 13. Quando a solenidade for de alçada estadual ou federal, deve ser rigorosamente observada a Ordem Geral de Precedência estabelecida no Decreto Federal n.º 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência no Brasil. CAPÍTULO IV DAS CERIMÔNIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, ao seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o art. 6º. Art. 15. Nenhuma solenidade a que comparecer o Prefeito Municipal poderá ter início sem sua presença ou de seu representante legal. Parágrafo único. Este representante será escolhido conforme determinam o art. 4º e seu parágrafo único desta Lei. SEÇÃO II DA EXECUÇÃO DE HINOS Art. 16. A execução do Hino Nacional Brasileiro só terá início depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais. § 1º Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro, o Hino Nacional Brasileiro o precederá, em virtude do princípio da soberania. § 2º Nas cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro, este precederá o Hino Nacional Brasileiro, em virtude do princípio da cortesia. § 3º O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características. Art. 17. Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro. Parágrafo único. Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, para distribuição às autoridades e ao público, nas cerimônias em que for executado. SEÇÃO III DAS BANDEIRAS Art. 18. Na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal e demais repartições públicas municipais deverão estar sempre hasteados as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal. § 1º A Bandeira Nacional, em todas as apresentações do Município, ocupa lugar de honra, compreendendo como uma posição: I central ou o mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos e peças semelhantes; II destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles; e III à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. § 2º A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direta da Bandeira Nacional. § 3º A Bandeira Municipal ocupará o lugar as esquerda da Bandeira Nacional. § 4º Considerase direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Art. 19. As Bandeiras Nacional, Estadual ou Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno. Parágrafo único. Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada peça em cetim, nas cores do Município, podendo ostentar seu brasão. SEÇÃO IV DO DIA DA CIDADE Art. 20. No Dia da Cidade, o Cerimonial da Prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações militares e demais segmentos da comunidade, comemoração específica à data. Parágrafo único. Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que todos possam dela participar. Art. 21. Em caso de ocorrer desfile, será ele coordenado pela Secretaria Municipal da Educação, com apoio do Cerimonial da Prefeitura, observandose que o desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo Prefeito Municipal e outras autoridades convidadas. SEÇÃO V DA POSSE DE AUTORIDADES Art. 22. Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, VicePrefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o Cerimonial do Município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo ao que está estabelecido nesta Lei. SEÇÃO VI CERIMÔNIAS FÚNEBRES Art. 23. Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo assinará decreto de luto oficial por três dias. Art. 24. No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o Prefeito Municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. Art. 25. O Chefe do Cerimonial tratará, com a família, das honras fúnebres. Art. 26. Caso o corpo seja velado em câmara ardente e receba honras fúnebres, deve ser aplicado, a nível de Município, o disposto nos arts. 74 a 87 do Decreto Federal n.º 70.274, de 9 de março de 1992, que aprova as normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência no Brasil. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 12 de julho de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete