| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1643 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.643, DE 2 DE JULHO DE 1997. Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 1º É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I como membro nato, o Secretário Municipal da Educação, a quem caberá a presidência do Conselho; II 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviço e dos Profissionais da Educação, sendo: a) um representante dos Profissionais da Educação do Estado, que esteja no exercício de suas funções no Município; b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino fundamental; e c) um representante dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Municipal de Ensino Fundamental. III 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: a) um representante dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino; b) um representante do Conselho Central das Associações Comunitárias do Município de Unaí; e c) um representante de alunos da Rede Municipal de Ensino em pleno gozo de seus direitos políticos. § 1º Os representantes de que trata o art. 2º, inciso II, alíneas “b” e “c” e o inciso III, alíneas “a” e “c” serão indicados mediante edital de chamamento dos interessados. § 2º A cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. Art. 3º A primeira nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho farseá pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e órgãos descritos no artigo anterior. § 1º As alterações posteriores na composição do Colegiado será feita através de resolução do próprio Conselho. § 2º O Conselho será dirigido por: I Presidente, observado o disposto no inciso I art. 2º; II VicePresidente; e III Secretário. § 3º O VicePresidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre os seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos conselheiros. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação regerseá pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerandose como serviço público relevante prestado ao Município; e II os membros do Conselho terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 5º Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de Educação: I traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar planos específicos, adequandose às necessidades e condições do Município; II atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação, incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnicoadministrativa; III manifestarse sobre: a) regimento, calendário e currículo das escolas municipais; b) estatuto do magistério, suas alterações e modificações; c) normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo CPA das escolas; d) normas para funcionamento das Caixas Escolares; e) relatório anual da Secretaria Municipal de Educação; f) Plano de Educação do Município; g) nucleação de novas e ampliação das Escolas Municipais; e h) outras questões de interesse da educação, obedecida à legislação. IV incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do território do Município; V responder à cartaconsulta nos casos delegados pelo Conselho Estadual de Educação; VI elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo; VII acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento; VIII zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino; IX apresentar à Secretaria Municipal de Educação propostas de melhoria do processo de ensinoaprendizagem desenvolvido nas escolas; X fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no ensino regular; XI fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação; XII propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; e XIII examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços da educação. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I o órgão de deliberação máxima é o plenário; II as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; IV a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; e V as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e Secretário. Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I consideramse colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de membro; II poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e III poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos. Art. 8º As sessões plenárias ordinárias deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 10. O Prefeito Municipal é autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho. Art. 11. Revogamse as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 2 de julho de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete