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norma nº 1643/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1643 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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LEI N.º 1.643, DE 2 DE JULHO DE 1997.
Institui   o   Conselho   Municipal   de   Educação   e   dá
outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º É instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo
e de deliberação coletiva, tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o
direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, objetivando
concorrer para a elevação da qualidade dos serviços educacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I   ­   como   membro   nato,   o   Secretário   Municipal   da  Educação,   a  quem   caberá   a
presidência do Conselho;
II ­ 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de
Serviço e dos Profissionais da Educação, sendo:
a) um representante dos Profissionais da Educação do Estado, que esteja no exercício
de suas funções no Município;
b) um representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino fundamental; e
c) um representante dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Municipal
de Ensino Fundamental.
III ­ 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo:
a) um representante dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
b)   um   representante   do   Conselho   Central   das   Associações   Comunitárias   do
Município de Unaí; e
c) um representante de alunos da Rede Municipal de Ensino em pleno gozo de seus
direitos políticos.
§ 1º Os representantes de que trata o art. 2º, inciso II, alíneas “b” e “c” e o inciso III,
alíneas “a” e “c” serão indicados mediante edital de chamamento dos interessados.
§ 2º A cada titular do Conselho Municipal de Educação corresponderá um suplente,
juntamente com ele indicado.
Art. 3º A primeira nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far­se­á
pelo Prefeito Municipal através de decreto, após indicação dos respectivos pares e das entidades e
órgãos descritos no artigo anterior.
§ 1º As alterações posteriores na composição do Colegiado será feita através de
resolução do próprio Conselho.
§ 2º O Conselho será dirigido por:
I ­ Presidente, observado o disposto no inciso I art. 2º;
II ­ Vice­Presidente; e
III ­ Secretário.
§   3º   O   Vice­Presidente   e   o   Secretário   do   Conselho   serão   eleitos   entre   os   seus
membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos conselheiros.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação reger­se­á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
I ­ o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando­se como
serviço público relevante prestado ao Município; e
II   ­   os   membros   do   Conselho   terão   mandato   de   03   (três)   anos,   permitida   uma
recondução.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Respeitadas as determinações e as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação, nos termos do art. 206 da Constituição Estadual, compete ao Conselho Municipal de
Educação:
I ­ traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de educação e aprovar
planos específicos, adequando­se às necessidades e condições do Município;
II ­ atuar na formulação e controle da execução da política municipal de educação,
incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico­administrativa;
III ­ manifestar­se sobre:
a) regimento, calendário e currículo das escolas municipais;
b) estatuto do magistério, suas alterações e modificações;
c) normas para criação e funcionamento do Conselho Pedagógico Administrativo ­
CPA ­ das escolas;
d) normas para funcionamento das Caixas Escolares;
e) relatório anual da Secretaria Municipal de Educação;
f) Plano de Educação do Município;
g) nucleação de novas e ampliação das Escolas Municipais; e
h) outras questões de interesse da educação, obedecida à legislação.
IV   ­   incentivar   a   integração   das   redes   de   ensino   municipal,   estadual,   federal   e
particular, no âmbito do território do Município;
V   ­   responder   à   carta­consulta   nos   casos   delegados   pelo   Conselho   Estadual   de
Educação;
VI ­ elaborar seu regimento, o qual será aprovado por decreto do Chefe do Poder
Executivo;
VII ­ acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor
alternativas para o seu atendimento;
VIII ­ zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
IX   ­   apresentar   à   Secretaria   Municipal   de   Educação   propostas   de   melhoria   do
processo de ensino­aprendizagem desenvolvido nas escolas;
X ­ fixar diretrizes para o atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente no ensino regular;
XI ­ fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços da educação;
XII   ­   propor   critérios   para   a   programação   e   para   a   execução   financeira   e
orçamentária do Fundo da Educação, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; e
XIII   ­   examinar   propostas   e   denúncias   e   responder   consultas   sobre   assuntos
pertinentes às ações e serviços da educação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá o seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I ­ o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II ­ as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as extraordinárias
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III ­ para a realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho, que deliberará por maioria simples;
IV ­ a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; e
V ­ as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo
Presidente e Secretário.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I ­ consideram­se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos
humanos para a educação e usuários dos serviços da educação, sem embargo de sua condição de
membro;
II ­ poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos; e
III ­ poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do
Conselho   e   outras   instituições,   para   promover   estudos   e   emitir   parecer   a   respeito   de   temas
específicos.
Art.   8º   As   sessões   plenárias   ordinárias   deverão   ter   divulgação   ampla   e   acesso
assegurado ao público.
Parágrafo   único.   As   resoluções   do   Conselho,   bem   como   os   temas   tratados   em
plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta Lei.
Art.   10.   O   Prefeito   Municipal   é   autorizado   a   abrir   crédito   especial   no   valor
necessário para prover as despesas com a implantação do Conselho.
Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 2 de julho de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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