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norma nº 2320/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2320 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaDispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal da Juventude – Comjuv – e dá outras providências.
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LEI N. º 2.320, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. 
Dispõe sobre a criação e composição do Conselho 
Municipal da Juventude – Comjuv – e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° É criado o Conselho Municipal da Juventude, identificado pela sigla Comjuv, 
órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população 
jovem. 
Art. 2° Fica o Comjuv vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e 
Lazer – Sejel. 
Art. 3° O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições: 
 
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos 
relativos à juventude no âmbito do Município; 
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas da juventude, em 
colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal 
na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude; 
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o 
planejamento das ações públicas para este segmento no Município; 
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e 
contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos 
voltados para a juventude; 
V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para 
a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do 
jovem na sociedade; 
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos 
jovens; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.320, de 22/8/2005) 
VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos 
municipais; 
VIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando 
solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; 
IX - acompanhar o Orçamento Participativo; 
X - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da 
juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder; 
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. 
XII - convocar a Conferência Municipal de Juventude; e 
XIII - aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência 
Municipal de Juventude. 
Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude será composto por 16 membros, sendo: 
I – 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, 
preferencialmente o respectivo Secretário; 
b) um representante do Poder Legislativo Municipal; 
c) um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
 d) um representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac; 
 
 e) um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
f) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Rural Econômico; 
 g) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; e 
h) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na condição de representante do Poder Público. 
 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.320, de 22/8/2005) 
II – 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo: 
a) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae; 
b) um representante do Leo Clube de Unaí; 
c) um representante da Pastoral da Juventude da Igreja Católica; 
d) um representante do Conselho de Pastores; 
e) um representante Rotaract Club de Unaí; 
f) um representante da União Municipal de Estudantes de Unaí; e 
g) dois representantes de grêmios estudantis. 
§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente. 
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
Art. 5º As funções dos membros do Conselho Municipal da Juventude não serão 
remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população. 
Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude será presidido pelo representante da 
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer a que se refere o artigo 4º, I, desta Lei. 
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma 
mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de no mínimo, 50% 
(cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente. 
§ 1º As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com 
participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. 
§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser 
publicados em, pelo menos, um dos órgãos de imprensa escrita e falada do Município de Unaí e 
afixados na sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer, em local de fácil acesso e 
visualização a todos os usuários e interessados. 
Art. 8º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a 
presença de metade mais um de seus membros para deliberar. 
 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.320, de 22/8/2005) 
Art. 9º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o 
suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno 
e regular funcionamento. 
Art. 10. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, a Conferência Municipal da 
Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a 
situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições para os membros do 
Conselho, representantes da sociedade civil organizada, citados no artigo 4º, II, desta Lei. 
§ 1º A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar todos 
os seus atos, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito. 
§ 2º A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de 
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude. 
§ 3º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais 
para a realização da Conferência Municipal de Juventude. 
Art. 11. Caso seja necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 12. A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, 
suplementados se necessários. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí (MG), 22 de agosto de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.320, de 22/8/2005) 
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA 
Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer 
 

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