| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 1999 |
| Date | 1999-12-06 |
| Ementa | Concede direito de real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 690 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 1.787, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999. Concede direito de real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação Comunitária do Bairro Água Branca, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Unaí, Minas Gerais, inscrita no CGC/MF sob o n.º 01.189.973/000183, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado no Bairro Água Branca, sendo a área de uso institucional, com área de 360,00m². § 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: I frente para a Rua “H”, com 12,00 metros; II fundos com o Lote n.º 10 da mesma quadra, com 12,00 metros; III lateral direita com o Lote n.º 04, com 30,00 metros; e IV lateral esquerda com o Lote n.º 06, com 30,00 metros. § 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destinase exclusivamente à construção de Sede Social da Associação. Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo anterior, ou se vier a descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela concessionária, de implantar a infraestrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio público toda a infraestrutura implantada na área objeto da concessão. Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 6 de dezembro de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete