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norma nº 1787/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1787 / 1999
Date 1999-12-06
EmentaConcede direito de real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências.
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LEI N.º 1.787, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.
Concede   direito   de   real   de   uso   de   bem   público
municipal que menciona e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação Comunitária do
Bairro Água Branca, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Unaí, Minas
Gerais, inscrita no CGC/MF sob o n.º 01.189.973/0001­83, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados
a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito
real de uso de um terreno localizado no Bairro Água Branca, sendo a área de uso institucional, com
área de 360,00m².
§ 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações:
I ­ frente para a Rua “H”, com 12,00 metros;
II ­ fundos com o Lote n.º 10 da mesma quadra, com 12,00 metros;
III ­ lateral direita com o Lote n.º 04, com 30,00 metros; e
IV ­ lateral esquerda com o Lote n.º 06, com 30,00 metros.
§ 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destina­se
exclusivamente à construção de Sede Social da Associação. 
Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes
do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo
anterior,  ou  se vier   a descumprir  cláusula  resolutória  do  termo  administrativo  ou  da  escritura
pública.
§ 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela
concessionária, de implantar a infra­estrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03
(três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública.
§ 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio
público toda a infra­estrutura implantada na área objeto da concessão.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato
inter vivos sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 6 de dezembro de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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