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norma nº 3244/2005

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3244 / 2005
Date 2005-09-27
EmentaREGULAMENTA OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 5º, O INCISO V DO ART. 10, A ALÍNEA “E” DO INCISO II DO ART. 11 E O ART. 29, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 30 DE JUNHO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM –, DETERMINA A ATUALIZAÇÃO E INSTITUI DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A PADRONIZAÇÃO DAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº 3.244, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
Regulamenta os parágrafos 2º e 3º do art. 5º, o
inciso V do art. 10, a alínea “e” do inciso II do art.
11 e o art. 29, todos da Lei Complementar n.º 45, de
30 de junho de 2003, que “dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração das leis,
estabelece normas para a Consolidação da
Legislação Municipal – CLM –, determina a
atualização e institui diretrizes e procedimentos para
a padronização das leis e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 141, I, ‘a’, da Lei Orgânica
do Município, e
Considerando a necessidade de regulamentar os supramencionados dispositivos, com
o fim de explicar e explicitar a forma de execução e observância dos mesmos;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, especificamente, os parágrafos 2º e 3º do art. 5º, o
inciso V do art. 10, a alínea “e” do inciso II do art. 11 e o art. 29, todos da Lei Complementar n.º 45,
de 30 de junho de 2003, com a redação atribuída pela Lei Complementar n.º 46, de 25 de junho de
2004.
Art. 2º O emprego da expressão “e dá outras providências” não será feito,
indiscriminadamente, devendo ser utilizado somente para informar que a lei, além da matéria
principal constante do enunciado, tratará sobre outro (s) assunto (s) no decorrer do texto legal.
Parágrafo único. Não são consideradas outras providências ou outro (s) assunto (s),
as cláusulas usuais, a exemplo da de vigência e de revogação, com exceção, todavia, das
disposições gerais, transitórias ou outras não contempladas no enunciado da lei.
Art. 3º A lei destinada a promover alteração de redação, acréscimo, revogação,
regulamentação ou simplesmente referência, deverá propiciar, em seu enunciado, identificação da
respectiva lei alterada, acrescida, revogada, regulamentada ou referenciada, mediante a inscrição do
conteúdo da ementa desta, cuja transcrição será empregada entre aspas.
(Fls. 2 do Decreto n.º 3.244, de 27/9/2005)
Parágrafo único. Havendo necessidade de a lei a que se refere o início do caput
estabelecer outras providências além da alteração de redação, acréscimo, revogação ou
regulamentação, a expressão correspondente será gravada após a transcrição da ementa feita entre
aspas na forma deste artigo, dispensada, contudo, expressão idêntica, quando assim existir na
ementa da lei alterada, acrescida, revogada ou regulamentada, empregando neste caso reticências
para indicar a omissão de aludida expressão, a bem de evitar duplicidade e confusão de
entendimento.
Art. 4º As alíneas serão representadas por letras minúsculas, postas entre parênteses,
seguindo o alfabeto, iniciando o seu texto com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome
próprio, terminando com ponto-e-vírgula, dois pontos, quando se desdobrar em itens ou ponto, na
hipótese em que seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
Parágrafo único. Findo o alfabeto e havendo a necessidade de continuação de alíneas,
o sequenciamento far-se-á empregando-se a última letra, separada por hífem, seguida das letras do
alfabeto, observada a devida ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para corresponder à
enumeração (Exemplo: Z-A; Z-B; ZZ-A; ZZ-B...).
Art. 5º As siglas poderão ser empregadas nos textos legais, preferencialmente as
consagradas pelo uso, sem prejuízo da criação de novas siglas, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja posta após a explicitação de seu significado e, ainda, as seguintes
regras:
§ 1º Siglas formadas por até três letras serão grafadas com maiúscula (Exemplo:
ONG, OMC, PIS...).
§ 2º Siglas formadas por quatro ou mais letras, cuja leitura seja feita soletradamente,
serão grafadas com maiúsculas (Exemplo: INSS, IPCA, IBGE...).
§ 3º Siglas formadas por quatro ou mais letras, que formem palavra pronunciável,
serão grafadas como nome próprio, apenas com a primeira letra em maiúscula (Exemplo: Coem,
Saae, Fumac...).
§ 4º Siglas em que haja leitura mista (parte é pronunciada pela letra e parte como
palavra) serão grafadas com todas as letras em maiúsculas (Exemplo: DNIT, DPVAT, HRAN...).
§ 5º No caso de siglas consagradas que fogem aos critérios dispostos nos parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, deve-se obedecer à sua grafia própria (Exemplo: CNPq, MinC, SESu...).
(Fls. 3 do Decreto n.º 3.244, de 27/9/2005)
§ 6º Siglas que não mais correspondam com exatidão ao nome por extenso serão
acatadas, na hipótese de serem usadas oficialmente (Exemplo: Saae – Serviço Municipal de
Saneamento Básico, Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo, MEC – Ministério da Educação...).
§ 7º O significado da sigla, na primeira referência no texto, deve vir acompanhado da
sigla correspondente, separada por hífem, usando-se apenas a sigla nas menções subseqüentes
(Exemplo: Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem...).
§ 8º Não se usam aspas nem pontos de separação entre as letras que compõem a
sigla, utilizando-se somente hífem para separá-la de seu significado, ressalvada sigla de unidade
federada que deve ser gravada entre parênteses.
§ 9º No caso de sigla empregada no plural, admite-se o uso de ‘s’ (minúsculo) de
plural, sem apóstrofo, ressalvada a sigla terminada com a letra ‘s’, caso em que o plural é definido
pelo artigo (os TREs, 300 UPCs, os DVS...).
Art. 6º O fecho da lei conterá a localidade, seguida de vírgula e ponto-e-vírgula,
respectivamente, pela data completa e pelo ano correspondente à instalação do Município, e abaixo
a inscrição da assinatura e identificação do subscritor competente.
§ 1º A localidade será identificada pelo nome da cidade-sede do Município,
dispensada a sigla da unidade federada, seguida conforme explicitado no caput (Exemplo: Unaí, 27
de setembro de 2005; 61º da instalação do Município).
§ 2º O ano correspondente à instalação do Município será grafado em número
ordinal; em relação à contagem para a passagem para o próximo ano, esta se fará tomando-se por
base a data de emancipação política e administrativa do Município, ocorrida no dia 30 de dezembro
de 1943 (Exemplo: Unaí, 30 de dezembro de 2005; 62º da Instalação do Município).
§ 3º O nome de cada assinante será grafado em caracteres maiúsculos, sem negrito
ou itálico, centralizado e com espaçamento de 2,5 cm (dois centímetros) entre o texto e o assinante
em se tratando de um, ou entre cada assinante, reservando-se à indicação do cargo o emprego de
letras minúsculas, com as primeiras maiúsculas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 27 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município.
(Fls. 4 do Decreto n.º 3.244, de 27/9/2005)
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo

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